TJRN - 0837864-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0837864-39.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA REU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID161501566), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
26/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0837864-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA Polo Passivo: Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos(a) advogados(a), acerca do agendamento da perícia pelo expert, a ser realizada no dia 29/07/2025 às 08:30h, na Clínica Smile Center, localizada na Praça Augusto Leite, n. 643, Barro Vermelho, Natal/RN, CEP 59.020-380, Telefone84 4141-0104.
Outrossim,deve o autor comparecer com todos os documentos pertinentes ao exame pericial (laudos, raio-x, etc), tudo conforme consta no ID156806083. 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 9 de julho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837864-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA REU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) DESPACHO Vistos etc.
Em decisão de saneamento foi deferido o pedido de produção de perícia técnica formulada pela parte ré (Id. 130947809).
Intimada a providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados no Id. 139990126 (Id 139992487), a demandada permaneceu inerte (Id. 146453816).
Assim, determino a intimação da parte ré, desta feita pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze), dias providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional perito no id nº 139990126, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o não recolhimento da importância importará na preclusão do referido meio de prova, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, e encaminhe os autos conclusos para julgamento.
Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0837864-39.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA REU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes para, no prazo legal de 15 dias, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional perito no id nº 139990126, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Natal-RN, 14 de janeiro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
14/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:17
Juntada de petição / laudo
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09/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:57
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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02/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:54
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) em 15/05/2024.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837864-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA REU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) DESPACHO Vistos etc.
Os autos retornaram para decisão de urgência.
No entanto, verifica-se que não foi certificado o decurso do prazo de intimação pessoal da parte contrária, para fins de aferição e cumprimento da obrigação de fazer, consoante determinando no Id. 116127087. À vista disso, retornem à Secretaria para certificação do prazo e, após, faça-se conclusão para decisão de saneamento, uma vez que não existe pedido pendente de análise e a parte autora não juntou os documentos necessários aos atos de penhora.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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30/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:05
Decorrido prazo de Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837864-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA REU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) DESPACHO Vistos etc.
A parte requerida noticia o descumprimento da liminar, requerendo a intimação pessoal da ré (Id. 115830949).
Levando-se em conta que não se conhece do sucesso da intimação pessoal (Id. 109512000 e 109956438), determino que a Secretaria promova a expedição de mandado de intimação da parte requerida, nos termos do despacho de Id. 109279166, objetivando-se o cumprimento da liminar.
Utilize-se o endereço apontado na contestação de Id. 110434512, facultando-se ao autor a indicação de endereço eletrônico apto à diligência, colaborando, assim, como a celeridade indispensável ao caso.
Demais disso, intime-se o autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 07:12
Decorrido prazo de Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:12
Decorrido prazo de Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile) em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 19:42
Juntada de devolução de mandado
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30/10/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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25/10/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:14
Juntada de diligência
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23/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:45
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 08:21
Audiência conciliação realizada para 16/10/2023 08:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2023 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 08:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:00
Juntada de diligência
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837864-39.2023.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA REU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE), partes qualificadas.
Noticia-se que o "autor, que convive com severas enfermidades (K08.2: Atrofia do rebordo alveolar sem dentes; K08.1: Perda de dentes devia a acidente, extração ou a doenças)", recebeu indicação para realização de “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com Prótese e/ou Enxerto Ósseo” 2x – TUSS 3.02.08.11.
Relata-se, ainda, que "apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, e mesmo que estejam presentes no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, a demandada não autorizou a realização da intervenção prescrita para o demandante [...] afirmado que os procedimentos seriam meramente odontológicos e que não haveria imperativo clínico para a sua realização".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano de saúde réu autorize/custeio a internação hospitalar e a realização integral do tratamento prescrito à paciente. b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Intimado para retificar o valor da causa, juntou petição e documentos. É o relatório.
DECISÃO: Custas de ingresso devidamente recolhidas (Id. 106937128).
Inicialmente, convém enfatizar que a demanda versa sobre prestação de serviço de saúde suplementar, inserindo-se na controvérsia decida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - EREsp's 1886929, 1889704, sob o enfoque da taxatividade do Rol da ANS.
Acerca da discussão, o STJ, em órgão colegiado, fixou parâmetros para que, em casos excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista acima referenciada, consoante as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Esclareça-se, outrossim, que não obstante se esteja diante de uma relação de consumo e frente a um contrato de plano de saúde, do qual se deve reclamar especial cuidado do julgador, o fato concreto é que não se tem a demonstração inequívoca de um agir inidôneo ou contrário ao direito autoral pela parte ré, ao menos, destaque-se, para fins de concessão de uma medida de urgência.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. É que da documentação acostada aos autos pela parte demandante, observa-se inexistir, nesta aferição preliminar, obrigação legal do plano de saúde em autorizar a operação prescrita para a parte autora à guisa de urgência/emergência.
Com efeito, analisando-se o laudo médico anexado ao processo (Id. 103292216), constata-se que o documento não atesta estarmos diante de situações de urgência ou emergência, restando comprovada, apenas, a necessidade da execução do procedimento com a finalidade de melhora do estado geral de saúde da parte autora, com ênfase na justificativa pela realização da operação em ambiente hospitalar.
Na mesma perspectiva e corroborando com a indicação de eletividade do procedimento, em consulta ao e-NatJus, este Magistrado tomou conhecimento das notas técnicas nº 16868, 13285 e 11073, as quais reputam concordância sobre "esclarecer que os procedimentos em questão são eletivos, não se configurando urgência e/ou emergência, conforme Resolução CFM 1451/95, o Conselho Federal de Medicina conceituou urgência e emergência".
Além disso, havendo controvertida a obrigação realativa à previsibilidade contratual para autorização da cirurgia pelo plano de saúde, por se reputar à situação outro tipo de procedimento - típico caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora -, tem-se que o objeto da demanda está inserido nos limites da RN nº 424/2017 - ANS, sendo imprescindível, no caso, o devido processo legal, configurado pelo contraditório e instauração de regular instrução, para aferir se há ou não previsão na norma regulamentar de obrigatoriedade do procedimento e, só então, verificar se há abusividade na conduta do plano de saúde réu, como também, a imperiosidade de o procedimento se realizar de maneira imediata, e não eletiva.
Sobre o tema: "tendo em vista a discordância entre o relatório da cirurgiã - dentista assistente e o parecer de negativa da operadora de saúde (anexado ao processo), sugerimos a realização de perícia odontológica, com exame físico presencial, com o objetivo de buscar maior detalhamento do caso e avaliação da pertinência técnica dos procedimentos indicados, bem como a sua realização em ambiente hospitalar" (fragmento da nota técnica nº 13285).
Desse modo, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde, a tutela de urgência só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde, repita-se, por esse último acarretados.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
P.I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:14
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 08:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 11:46
Juntada de custas
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837864-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA REU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) DESPACHO Vistos etc.
A Secretaria promova a retificação do valor da causa no sistema segundo petição de Id. 106186476 e, após, promova a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovante do recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para urgências iniciais.
Silente, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:57
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837864-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS MAIA REU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE) DESPACHO Vistos etc.
Em obediência ao art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa ao art. 292, VI do CPC, especialmente no que se refere ao valor da obrigação de fazer aduzida na inicial e em alinhamento ao entendimento firmado no EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.
Demais disso, no mesmo prazo, anexe comprovante de pagamento das custas de acordo com o valor da causa atualizado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para urgência inicial Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:01
Juntada de custas
-
12/07/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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