TJRN - 0828415-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0828415-91.2022.8.20.5001 REQUERENTE: NATALIA MACEDO CORDEIRO LIRA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Considerando o adimplemento administrativo das verbas pretendidas com a presente ação, defiro o pedido formulado para que a ação prossiga tão somente em relação aos honorários sucumbenciais de acordo com a decisão homologatória de cálculos, devendo a requisição conter APENAS o referido valor.
Intimem-se as partes.
Na sequência, remetam-se à SERPREC.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0828415-91.2022.8.20.5001 REQUERENTE: NATALIA MACEDO CORDEIRO LIRA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 28.130,54 (vinte e oito mil, cento e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), ID 143040222, representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13 de fevereiro de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, em acordo com o que foi determinado (ID 122749357).
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 17:06
Processo Reativado
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14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:20
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:42
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 07:53
Decorrido prazo de NATALIA MACEDO CORDEIRO LIRA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 12:49
Julgado procedente o pedido
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12/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 22:11
Conclusos para despacho
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05/05/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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