TJRN - 0801991-67.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:41
Juntada de informação
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15/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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15/09/2023 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZANIRA DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801991-67.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA LUZANIRA DE MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:27
Juntada de termo
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14/08/2023 08:47
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/08/2023 05:51
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801991-67.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LUZANIRA DE MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada alegado que a quantia bloqueada é excessiva, sob a alegação de que já havia depositado a quantia antes do bloqueio, embora o comprovante não tenha sido anexado aos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou os dados bancários para a expedição de alvarás. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, não restou demonstrada a alegada indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada somente efetuou o depósito intempestivamente, tomando por base valores desatualizados, em 14/07/2023 (ID 103544633 - Pág.
Total 269), além de somente ter anexado o comprovante aos autos no dia 18/07/2023.
Assim, no tocante aos valores penhorados, devidamente atualizados com as multas do art. 523, § 1º, do CPC, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação total da dívida.
Todavia, no que diz respeito ao depósito que sobreveio aos autos posteriormente, deverá ser devolvido ao executado, uma vez que a obrigação foi satisfeita pelo valor bloqueado.
Quanto ao valor depositado intempestivamente (14/07/2023) no ID 103544633, entendo que deve ser restituído à parte executada, pois o valor bloqueado pelo SISBAJUD já contempla integralmente o débito exequendo.
Ademais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio do ID 103383827 - Pág.
Total 246 e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais, se houver a juntada do instrumento contratual nos autos, devendo os valores serem transferidos para a conta indicada na manifestação de ID 104534841 – Pág.
Total 274.
Ademais, DETERMINO a devolução ao BANCO BRADESCO S/A da quantia depositada intempestivamente (ID 103544633 - Pág.
Total 269) por meio de alvará.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801991-67.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 18 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801991-67.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 14 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/07/2023 13:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:56
Decorrido prazo de executada em 04/07/2023.
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05/07/2023 14:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 09:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2022 08:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 03:21
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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22/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:02
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2022 01:14
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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09/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:41
Decorrido prazo de Requerida em 27/07/2022.
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01/08/2022 20:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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