TJRN - 0837027-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837027-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
24/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0837027-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS Réu: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO MAC DE AZEVEDO COSMÉTICOS (MAC BEAUTY), ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de ARAGÃO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados, pleiteando provimento jurisdicional que decrete a rescisão de contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do réu, condenando-o à devolução da caução atualizada, no valor de R$ 18.303,84, o ressarcimento de valores pagos indevidamente, no quantum de R$ 155,32 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), além da multa contratual prevista na Cláusula 15a.
Em sua exordial, aduz a autora que firmou, em 26 de julho de 2021, contrato de locação com a ré, com o prazo de 36 meses, com valor do aluguel de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e taxa condominial de R$ 700,00 (setecentos reais).
Na oportunidade foi depositada a caução correspondente a 3x o valor da locação.
Afirma que, em 31 de outubro de 2022, sem aviso prévio, foi instituído o regimento interno do mall, com novas regras para a cobrança da taxa condominial, sendo que em 02 de agosto de 2022 já havia sido atualizado o valor do aluguel e da taxa condominial para R$ 6.101,28 e R$ 776,53, respectivamente.
Em 18 de abril de 2023 houve notificação para aumento do condomínio, com a justificativa de elevação de despesas, sem provas neste sentido.
Tal fato foi repetido em 02 de maio de 2023.
Aponta que, em razão de tais fatos, a relação entre os réus ficou impraticável, tendo a parte autora enviado notificação, em 30 de maio de 2023, informando que desocuparia o imóvel na data limite de 05 de julho de 2023.
Assevera que o réu retardou a vistoria do bem para cobrar novo aluguel, impedindo que a autora realizasse os reparos dentro do prazo previsto para desocupação.
Além disso o réu se negou a devolver a garantia ofertada.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais.
A requerida, devidamente citada, apresentou defesa sustentando que agiu nos termos do contrato e do regimento, que é parte integrante deste.
Destacou a existência de previsão no contrato acerca da revisão da taxa condominial e que a parte autora descumpriu o regimento quanto ao uso da garagem, sofrendo advertência.
Aduz que, pela rescisão antecipada do pacto, é devida a multa contratual.
Esclarece que em ação própria está cobrando a indenização pela não reparação do imóvel, saldo do aluguel e taxa de manutenção.
Pede a improcedência do pedido e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Acostou documentos.
Foi apresentada réplica.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Isto é o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Imputa a parte autora à responsabilidade da ré pela quebra do contrato por ter cobrado aumentos abusivos do aluguel e taxas condominiais, bem como por pelo fato de a parte requerida utilizar o ambiente da loja da autora para a realização de manutenção predial.
Cabe registrar inicialmente que o contrato de locação em shopping centers é regido pela Lei 8.245/91, sendo que o artigo 54 da norma assim prevê: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
Ou seja, na relação ora em vergasta, há de ser privilegiada a autonomia dos contratantes e o pacta sunt servanda.
Nesta linha, privilegia-se o que estabelece a relação contratual.
Vejamos o que diz o contrato: CLÁUSULA SEGUNDA - Do aluguel e dos reajustes: (...) Da análise dos autos percebe-se que o contrato foi firmado em 2021 e em 2022 houve aumento do aluguel e taxa condominial com reajuste pelo IGPM, conforme documento de ID Num. 111915483 - Pág. 1.
Vê-se que o reajuste foi feito de acordo com a previsão do contratual, inexistindo mácula na cobrança.
Resta saber se o aumento da taxa de condomínio ocorrida no mês de maio de 2023 contém vício.
Primeiramente, há de se registrar que a chamada taxa condominial é um valor fixo, também reajustável anualmente pelo IGPM, o que não exclui a cobrança a maior em situações excepcionais, devidamente comprovadas, como prevê a cláusula vigésima nona do regimento: Cláusula Vigésima Nona: O valor da taxa condominial possui um valor fixo, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima, mas, não exclui cobranças excepcionais que visem melhorais e manutenção do LH Mall, podendo a Administração do LH Mall cobrar inclusive pelos itens constantes na Cláusula Vigésima Sexta, desde que comprove motivadamente os gastos excedentes.
Na hipótese, pelos documentos de ID Num. 111915484, o réu demonstrou que havia a necessidade do rateio temporário das despesas.
Assim, não há cobrança ilegítima e muito menos arbitrariedade que justifique a rescisão antecipada pela parte autora.
Frise-se: tratava-se de rateio temporável e em valor razoável, sem apontar grave ônus para o lojista, inexistindo razoabilidade para determinar a rescisão do contrato.
Registre-se, ainda, que quanto à utilização do espaço da loja da parte autora quando necessário o acesso de prestadores de serviço da parte ré também tem previsão regimental (cláusula décima terceira "a").
Cabe ressaltar que no contrato de locação há previsão de que o regimento interno será parte integrante do pacto, cabendo às partes a sua estrita observância.
Em síntese, inexistiu conduta da ré que determinasse a rescisão do contrato, nem há vício nas cobranças de aluguel e taxa condominial que determine o ressarcimento à parte autora.
Houve, portanto, rescisão imotivada pela parte autora, antes do término do prazo de locação.
Na hipótese o contrato assevera: Como se vê, tendo a parte autora, sem justificativa legítima, devolvido o imóvel antes do prazo final da locação, sofrerá a penalidade prevista na cláusula quarta, parágrafo quarto da convenção.
No caso vertente, perde a parte autora o valor da caução inicialmente depositado.
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data inserida no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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