TJRN - 0837027-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:25
Juntada de despacho
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21/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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04/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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04/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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29/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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29/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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18/11/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/10/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0837027-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS Réu: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO MAC DE AZEVEDO COSMÉTICOS (MAC BEAUTY), ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de ARAGÃO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados, pleiteando provimento jurisdicional que decrete a rescisão de contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do réu, condenando-o à devolução da caução atualizada, no valor de R$ 18.303,84, o ressarcimento de valores pagos indevidamente, no quantum de R$ 155,32 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), além da multa contratual prevista na Cláusula 15a.
Em sua exordial, aduz a autora que firmou, em 26 de julho de 2021, contrato de locação com a ré, com o prazo de 36 meses, com valor do aluguel de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e taxa condominial de R$ 700,00 (setecentos reais).
Na oportunidade foi depositada a caução correspondente a 3x o valor da locação.
Afirma que, em 31 de outubro de 2022, sem aviso prévio, foi instituído o regimento interno do mall, com novas regras para a cobrança da taxa condominial, sendo que em 02 de agosto de 2022 já havia sido atualizado o valor do aluguel e da taxa condominial para R$ 6.101,28 e R$ 776,53, respectivamente.
Em 18 de abril de 2023 houve notificação para aumento do condomínio, com a justificativa de elevação de despesas, sem provas neste sentido.
Tal fato foi repetido em 02 de maio de 2023.
Aponta que, em razão de tais fatos, a relação entre os réus ficou impraticável, tendo a parte autora enviado notificação, em 30 de maio de 2023, informando que desocuparia o imóvel na data limite de 05 de julho de 2023.
Assevera que o réu retardou a vistoria do bem para cobrar novo aluguel, impedindo que a autora realizasse os reparos dentro do prazo previsto para desocupação.
Além disso o réu se negou a devolver a garantia ofertada.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais.
A requerida, devidamente citada, apresentou defesa sustentando que agiu nos termos do contrato e do regimento, que é parte integrante deste.
Destacou a existência de previsão no contrato acerca da revisão da taxa condominial e que a parte autora descumpriu o regimento quanto ao uso da garagem, sofrendo advertência.
Aduz que, pela rescisão antecipada do pacto, é devida a multa contratual.
Esclarece que em ação própria está cobrando a indenização pela não reparação do imóvel, saldo do aluguel e taxa de manutenção.
Pede a improcedência do pedido e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Acostou documentos.
Foi apresentada réplica.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Isto é o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Imputa a parte autora à responsabilidade da ré pela quebra do contrato por ter cobrado aumentos abusivos do aluguel e taxas condominiais, bem como por pelo fato de a parte requerida utilizar o ambiente da loja da autora para a realização de manutenção predial.
Cabe registrar inicialmente que o contrato de locação em shopping centers é regido pela Lei 8.245/91, sendo que o artigo 54 da norma assim prevê: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
Ou seja, na relação ora em vergasta, há de ser privilegiada a autonomia dos contratantes e o pacta sunt servanda.
Nesta linha, privilegia-se o que estabelece a relação contratual.
Vejamos o que diz o contrato: CLÁUSULA SEGUNDA - Do aluguel e dos reajustes: (...) Da análise dos autos percebe-se que o contrato foi firmado em 2021 e em 2022 houve aumento do aluguel e taxa condominial com reajuste pelo IGPM, conforme documento de ID Num. 111915483 - Pág. 1.
Vê-se que o reajuste foi feito de acordo com a previsão do contratual, inexistindo mácula na cobrança.
Resta saber se o aumento da taxa de condomínio ocorrida no mês de maio de 2023 contém vício.
Primeiramente, há de se registrar que a chamada taxa condominial é um valor fixo, também reajustável anualmente pelo IGPM, o que não exclui a cobrança a maior em situações excepcionais, devidamente comprovadas, como prevê a cláusula vigésima nona do regimento: Cláusula Vigésima Nona: O valor da taxa condominial possui um valor fixo, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima, mas, não exclui cobranças excepcionais que visem melhorais e manutenção do LH Mall, podendo a Administração do LH Mall cobrar inclusive pelos itens constantes na Cláusula Vigésima Sexta, desde que comprove motivadamente os gastos excedentes.
Na hipótese, pelos documentos de ID Num. 111915484, o réu demonstrou que havia a necessidade do rateio temporário das despesas.
Assim, não há cobrança ilegítima e muito menos arbitrariedade que justifique a rescisão antecipada pela parte autora.
Frise-se: tratava-se de rateio temporável e em valor razoável, sem apontar grave ônus para o lojista, inexistindo razoabilidade para determinar a rescisão do contrato.
Registre-se, ainda, que quanto à utilização do espaço da loja da parte autora quando necessário o acesso de prestadores de serviço da parte ré também tem previsão regimental (cláusula décima terceira "a").
Cabe ressaltar que no contrato de locação há previsão de que o regimento interno será parte integrante do pacto, cabendo às partes a sua estrita observância.
Em síntese, inexistiu conduta da ré que determinasse a rescisão do contrato, nem há vício nas cobranças de aluguel e taxa condominial que determine o ressarcimento à parte autora.
Houve, portanto, rescisão imotivada pela parte autora, antes do término do prazo de locação.
Na hipótese o contrato assevera: Como se vê, tendo a parte autora, sem justificativa legítima, devolvido o imóvel antes do prazo final da locação, sofrerá a penalidade prevista na cláusula quarta, parágrafo quarto da convenção.
No caso vertente, perde a parte autora o valor da caução inicialmente depositado.
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data inserida no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0837027-81.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS REU: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo M A C DE AZEVEDO COSMETICOS, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
06/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 10:47
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2023 12:45
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:26
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0837027-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS Réu: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Indenização por Danos Materiais movida por M A C DE AZEVEDO COSMETICOS em face de ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 14:01
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2023 14:00
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:58
Juntada de custas
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12/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0837027-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M A C DE AZEVEDO COSMETICOS REU: ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais movida por M A C DE AZEVEDO COSMETICOS em face de ARAGAO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, na qual a parte autora pugna pelo benefício da justiça gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é pessoa jurídica com fins lucrativos e, conforme dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte requerente, através de advogado(a), para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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