TJRN - 0813713-63.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
TIM S A
CNPJ: 02.421.421/0001-11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813713-63.2024.8.20.5004 Polo ativo OSMAN ABOU PESSOA BA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA VOLTADO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENVIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE COMPROVADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos pela TIM S.A. e por OSMAN ABOU PESSOA BA e a negar-lhes provimento.
Condenação da recorrente TIM S.A., em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação do recorrente OSMAN ABOU PESSOA BA em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela TIM S.A. e por OSMAN ABOU PESSOA BA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta pelo segundo recorrente, determinando que a empresa suspenda o envio de mensagens publicitárias, via SMS, para a linha telefônica de titularidade do autor e condenando a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, OSMAN ABOU PESSOA BA requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, impugnando o quantum compensatório arbitrado, aduzindo que o valor fixado “se encontra em patamar inferior àquele adotado pela jurisprudência pátria”, defendendo a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Argumentou que a majoração da indenização por dano moral se faz necessária para desestimular condutas semelhantes por parte da empresa de telefonia, bem como para compensar adequadamente o sofrimento experimentado pelo recorrente em decorrência da não cessação do envio excessivo de mensagens da operadora, fortalecendo, assim, a função pedagógica e punitiva da reparação civil.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para majorar o quantum compensatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação da empresa de telefonia nos honorários sucumbenciais.
Em suas razões, a TIM S.A. impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que o recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Aduziu que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, registrando ainda que o “cliente pode ativar ou desativar as mensagens publicitárias/contatos telefônicos”, contudo, o requerente “sinalizou a opção em que se demonstra interesse por receber mensagens da operadora requerida”.
Registrou que “a operadora de telefonia tem o dever de informar seus clientes sobre as ofertas promocionais disponíveis, visando proporcionar ao consumidor a tomada de decisões conscientes e informados” estando livres de qualquer má-fé ou intenção de prejudicar a parte autora, destacando ainda que “resta oportunizado aos consumidores de forma eletrônica um canal denominado NÃO ME PERTUBE devidamente acatado e formalizado junto a ANATEL”.
Enfatizou que o autor não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões a TIM S.A. impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que OSMAN ABOU PESSOA BA não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Enfatizou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
Em suas contrarrazões, OSMAN ABOU PESSOA BA requereu o desprovimento do recurso interposto pela TIM S.A. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, além do preparo recursal por parte da TIM S.A. (ID 27964255), tratando-se o recorrente OSMAN ABOU PESSOA BA beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento de ambos os recursos.
As questões postas, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
OSMAN ABOU PESSOA BA ajuizou a presente ação em desfavor da TIM S/A, arguindo, em síntese, ser titular de linha móvel habilitada pela ré e, há alguns meses, vem recebendo reiteradas e sistemáticas importunações publicitárias por parte da requerida, por meio do envio de mensagens SMS, sem ter solicitado ou autorizado o serviço.
Em razão disso, pede: (I) que a requerida seja condenada na obrigação de cessar as mensagens, além da (II) condenação da parte demandada ao pagamento indenizatório por danos morais, no importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou a documentação.
Contestação apresentada (ID. 130076072).
Impugnação à contestação apresentada (ID. 132573985).
Não houve composição entre as partes. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
No caso, o interesse de agir do autor é manifesto, um vez que o ordenamento jurídico não condiciona o acesso à jurisdição ao esgotamento da via administrativa, conforme princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Quanto à preliminar de incompetência dos juizados especiais, em razão de possível complexidade de causa a necessitar de perícia técnica, entendo que não deve ser acolhida, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Na hipótese em exame, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor consumidor, entende-se pela inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação de sua defesa prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso, a parte autora sustenta, em resumo, a imposição de cenário abusivo de ligações e mensagens recebidas, em diversos horários do dia, gerando grande estresse e perturbação.
Da análise da provas, verifica-se a comprovação do envio de mensagens via SMS, desde dezembro/2022 até junho/2024, com várias ofertas de produtos e serviços e anúncios publicitários encaminhados ao autor – ID 127917544.
Nesse contexto, o requerente também fez prova de que já havia registrado reclamação (ID. 127917547), demonstrando o protocolo do atendimento realizado perante a operadora TIM.
Apesar disso, e ao contrário do esperado, constata-se que houve o aumento significativo no envio das propagandas mesmo após o pedido de cancelamento, quase que diariamente.
Desse modo, resta configurado que, na ânsia pelo aumento de clientela e de seus lucros, a empresa requerida expôs o consumidor a desenfreado e impositivo recebimento de ofertas publicitárias por vários meses e, embora ciente do reclame protocolado, continuou perpetrando conduta abusiva e desrespeitosa, em flagrante violação às normas consumeristas.
Com efeito, consiste em direito básico do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, segundo preleciona o art. 6º, inciso IV, do CDC.
Ademais, o mesmo diploma proíbe expressamente, em seu art. 37, a publicidade abusiva.
Sendo assim, quanto ao pleito indenizatório, aplica-se a responsabilidade objetiva, devendo a requerida, na condição de fornecedora, responder pela prestação de serviço defeituoso, independentemente da existência de culpa, bastando, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, comprovada a importunação excessiva por meio de publicidades e ignorado o pleito legítimo do consumidor em ver cessado os recebimentos, entende-se que a situação de abuso constatada nos autos, persistente até os dias atuais (ID 127917544 - Pág. 3), ultrapassa o mero dissabor cotidiano para atingir o sossego e a paz psíquica do demandante.
Na esteira desse entendimento, transcrevo ementa da egrégia Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE MENSAGENS AUTOMÁTICAS, RECORRENTES E EXCESSIVAS AO CONSUMIDOR, TORNANDO-SE EXTREMAMENTE PERTURBADORA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELO RECORRIDO.
ENVIO EXACERBADO DE PUBLICIDADE VIA SMS.
CONDUTA ABUSIVA DO RÉU.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ENVIOS, NÃO ATENDIDO PELA OPERADORA.
CONDUTA ABUSIVA, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRÁTICA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO, VEZ QUE PERTURBA A TRANQUILIDADE, A PAZ, O SOSSEGO DA PARTE GERANDO DANOS INDENIZÁVEIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial.
A pretensão recursal do demandante almeja a reforma da sentença e a total procedência da lide.2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.3 – No caso dos autos, resta demonstrado o envio excessivo de mensagens publicitárias, via SMS, pela ré para o autor, mesmo contra a vontade deste último.4 – Nesse particular, cumpre assinalar que o envio excessivo de mensagens por empresas de telemarketing assume a condição de abusiva e perturbadora, sobretudo quando o consumidor já noticiou seu desinteresse em continuar recebendo tais propagandas e ofertas, e solicitou o cancelamento dos envios; impondo-se a imediata ordem de suspensão da emissão das mensagens impugnadas.5 – Marque-se que reportado evento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando situação apta a ocasionar transtorno, aflição e angustia suficiente a romper o equilíbrio psicológico do consumido.
Portanto, caracterizado o abalo moral experimentado pelo postulante, compreendo que a sentença deve ser reformada, para fins de condenar a ré no dever de indenizá-lo.5 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.
Reportada soma deve ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida (Art. 405/CC), já que a condenação decorre de relação contratual.6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803364-98.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
Assim, em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, e atenção às peculiaridades do caso, às condições das partes e ao grau de culpa, entende-se por razoável a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ, - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação (03/09/2024).
Ainda, DETERMINO à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, suspenda o envio de mensagens publicitárias, via SMS, para a linha telefônica de titularidade do autor, sob pena de multa em caso de descumprimento.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). [...].
No que concerne ao montante arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, observa-se que a quantia estipulada fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos interpostos.
Condenação da recorrente TIM S.A., em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação do recorrente OSMAN ABOU PESSOA BA em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813713-63.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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