TJRN - 0815001-31.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815001-31.2024.8.20.5106 Polo ativo ANA PAULA DA MOTA SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0815001-31.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ANA PAULA DA MOTA SILVA ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, PORÉM NÃO CONCEDEU OS DANOS MORAIS, ANTE A PRESENÇA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ.
RECURSO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESENÇA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE À IMPUGNADA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – REJEITO a preliminar de defeito no instrumento procuratório acostado pela parte autora, considerando que a assinatura digital da plataforma Zapsing, contempla todos os dados pessoais do recorrente, a exemplo do IP da máquina, hora, data, além disso, possui captura de imagem (selfie) e cópia de documento pessoal do outorgante (RG).
Ressalta-se que a ferramenta de assinatura eletrônica denominada “ZapSign” possui certificação ICP-Brasil, conforme se comprova na validação em: validar.iti.gov.br, e preenche os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), visando garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. – REJEITO a preliminar de inexistência extrato de negativação válido, visto que a juntada de extrato de órgão de proteção ao crédito, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito negativado e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de eventual falha na prestação dos serviços. – REJEITO a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, relativamente ao documento utilizado como meio da parte comprovar sua residência, visto que a peça inaugural apresenta comprovante de residência suficiente a demonstrar o endereço da parte ativa.
No mais, o simples fato do documento não registrar a data de emissão, não o inutiliza para o fim a que se propõe, visto que tal exigência violaria o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, donde se extrai que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. – REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo recorrido, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. – Verifica-se que a dívida em discussão fora inserida nos órgãos de proteção ao crédito em 18/04/2021 (ID n. 29648238), contudo, desde 17/02/2021, já existia inscrição negativa em nome da parte autora, imposta pelo Fidc Ipanema IV (ID n. 29648238), sobre a qual não há comprovação de ilegitimidade ou registro de exclusão.
Assim, demonstrada a existência de inscrição preexistente, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais formulado pela demandante, porquanto a anotação indevida lançada pelo réu não teria o condão de, sozinha, restringir crédito já negativado. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANA PAULA DA MOTA SILVA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A parte autora, na exordial (ID n° 124823514), alega, em síntese, que foi surpreendida com uma indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 720,75 (setecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), tendo como credor a demandada.
Não concedida antecipação de tutela (ID n° 124842320).
A demandada, na contestação (ID n° 125947828), arguiu, preliminarmente, ausência de pressuposto de constituição para desenvolvimento válido do processo, ausência de extrato de negativação, ausência de documento válido como comprovante de endereço, falta de interesse processual e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que a inscrição tem origem em contrato firmado entre a demandante e a MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo detentora do crédito em razão de cessão firmada com o credor originário, bem como inexistência de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n° 131256004).
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que concerne à ausência de pressuposto de constituição para desenvolvimento válido do processo, em razão da autora ter juntado procuração com assinatura e autenticação digital, verifica-se que a referida assinatura possui o selo ICP Brasil (ID n° 124823519, pág. 09), atendendo à determinação da Lei nº 11.419/2006, que somente se admite no processo judicial a assinatura digital com o ICP- Brasil (MP 2.200-2), razão pela qual rejeito a preliminar.
No que concerne à preliminar de ausência de extrato de negativação, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou o referido extrato (ID n° 124823520), bem como a própria demandada comprovou a efetiva negativação (ID n° 125949088).
Logo, o pedido não merece acolhimento.
Acerca da ausência de documento válido como comprovante de endereço, verifica-se que o documento apresentado, qual seja, o boleto bancário, contém o endereço completo do autor, sendo, portanto, suficiente para comprovar seu endereço.
Ressalta-se, ainda, que não há, nos autos, indícios de que o endereço informado seja incorreto ou inexistente, não havendo, portanto, prejuízo ao regular andamento processual.
Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como na ausência de qualquer vício que comprometa o direito de defesa da parte ré, rejeito a preliminar suscitada Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento.
Isso porque, a autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, acerca da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição de eventual recurso, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora e se há danos indenizáveis.
Com razão parcial a parte autora.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Assim, cabe ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos alegados pelo autor em sua exordial (artigo 373, II, do CPC).
No caso em tela, percebo que a parte demandante nega ter firmado o negócio jurídico discutido nestes autos.
Vejo, ainda, que a defesa do réu é no sentido de alegar que houve devida contratação pela parte autora, e, na hipótese de ocorrência de inadimplência, gerou-se a cobrança da dívida discutida no presente feito.
Todavia, a parte ré não trouxe aos autos nenhum instrumento contratual capaz de comprovar o contrato firmado entre a demandante e a MIDWAY FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, limitou-se apenas a demonstrar a cessão de crédito (ID n° 125949090).
Assim, tem-se que a requerida não se desincumbiu de constituir fatos extintivos ou impeditivos do direito da autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Desse modo, não há como a demandada se eximir da culpa, uma vez que sequer comprovou a legalidade do débito, visto que não apresentou documentos capazes de convencer este Juízo de suas afirmações.
Sendo assim, faz-se necessário acolher o pleito de obrigação de fazer, consubstanciada em reconhecer a inexistência da dívida objeto da presente demanda e declarar a inexistência do débito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha ocorrido o acolhimento da inversão do ônus da prova, em razão da presunção da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte autora, porém ainda caberia a demandante a comprovação mínima do seu direito à indenização por danos morais, o que não fez.
Ademais, a Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça, define que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No presente caso, a parte autora possui negativações anteriores (ID n° 124823520/125949088), não sendo possível a indenização por dano moral.
Nesse sentido, cito o julgado: APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385, DO STJ.
Incabível a condenação aos danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.051220-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 20/05/2021).
Desse modo, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, PORÉM NÃO CONCEDEU OS DANOS MORAIS, ANTE A PRESENÇA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ.
RECURSO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESENÇA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE À IMPUGNADA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – REJEITO a preliminar de defeito no instrumento procuratório acostado pela parte autora, considerando que a assinatura digital da plataforma Zapsing, contempla todos os dados pessoais do recorrente, a exemplo do IP da máquina, hora, data, além disso, possui captura de imagem (selfie) e cópia de documento pessoal do outorgante (RG).
Ressalta-se que a ferramenta de assinatura eletrônica denominada “ZapSign”, possui certificação ICP-Brasil, conforme se comprova através da validação do site: validar.iti.gov.br, e preenche os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), visando garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. – REJEITO a preliminar de inexistência extrato de negativação válido, visto que a juntada de extrato de órgão de proteção ao crédito, ainda que não emitido por órgão oficial, é suficiente para atestar a causa de pedir nas ações judiciais que têm por objeto a declaração de inexistência do débito negativado e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de eventual falha na prestação dos serviços. – REJEITO a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, relativamente ao documento utilizado como meio da parte comprovar sua residência, visto que a peça inaugural apresenta comprovante de residência suficiente a demonstrar o endereço da parte ativa.
No mais, o simples fato do documento não registrar a data de emissão, não o inutiliza para o fim a que se propõe, visto que tal exigência violaria o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, donde se extrai que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. – REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo recorrido, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. – Verifica-se que a dívida em discussão fora inserida nos órgãos de proteção ao crédito em 18/04/2021 (ID n. 29648238), contudo, desde 17/02/2021, já existia inscrição negativa em nome da parte autora, imposta pelo Fidc Ipanema IV (ID n. 29648238), sobre a qual não há comprovação de ilegitimidade ou registro de exclusão.
Assim, demonstrada a existência de inscrição preexistente, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais formulado pela demandante, porquanto a anotação indevida lançada pelo réu não teria o condão de, sozinha, restringir crédito já negativado. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815001-31.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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