TJRN - 0817903-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:02
Juntada de diligência
-
14/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 04/11/2025 15:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 10:58
Recebidos os autos.
-
08/04/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0817903-44.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: UNESVI - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAI LTDA Réu: RAFAELA RAMOS DE MEDEIROS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, retornem os autos conclusos.
Cumprida a determinação acima com o recolhimento das custas iniciais, recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 694 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes, a ser realizada através da plataforma de videoconferência TEAMS, junto ao CEJUSC – Natal.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 25/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807599-11.2024.8.20.5004
Daniela de Lima Ferreira
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Daniela de Lima Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 11:18
Processo nº 0801298-76.2024.8.20.5124
Nazareno Girao de Aquino
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 15:14
Processo nº 0801298-76.2024.8.20.5124
Nazareno Girao de Aquino
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 10:34
Processo nº 0855054-25.2017.8.20.5001
Stemac S/A - Grupo Geradores
N D Lira Construcoes, Locacoes e Servico...
Advogado: Nilson Dantas Lira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2017 16:28
Processo nº 0823300-31.2023.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Danubia Morais do Nascimento
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 11:17