TJRN - 0816420-91.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816420-91.2021.8.20.5106 Polo ativo JORGE IVAN MENDONCA DA SILVA Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM Polo passivo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0816420-91.2021.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: JORGE IVAN MENDONÇA DA SILVA PARTE EMBARGADA: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO PREVIMOSSORÓ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBATIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou prejudicado o recurso interposto pelo Município de Mossoró e deu provimento ao recurso do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Mossoró - PREVIMOSSORÓ para julgar improcedente o pedido de reintegração de gratificação aos proventos de aposentadoria.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à aplicabilidade das Leis Complementares Municipais nº 029/2008 e nº 060/2011 e à redação do § 4º do art. 29 da Constituição Estadual, com base nos quais defenderia a legalidade da incorporação da gratificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos fundamentos adotados para julgar improcedente a pretensão autoral de reincorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todos os argumentos jurídicos relevantes, concluindo pela impossibilidade de incorporação da gratificação instituída por Resolução da Câmara Municipal, por vício formal e afronta ao art. 37, X, da CF/1988, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 362/BA e no Tema 163 da repercussão geral. 4.
A alegação de omissão relativa à vigência de normas locais (LC nº 029/2008 e LC nº 060/2011) e à nova redação do § 4º do art. 29 da Constituição Estadual não se sustenta, pois tais dispositivos foram apreciados e afastados no acórdão, à luz da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo TJRN (ADI 0805023-32.2018.8.20.0000) e da natureza propter laborem da gratificação. 5.
Não se constata a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e o reconhecimento de recolhimentos previdenciários sobre a verba, uma vez que a natureza transitória e inconstitucional da gratificação impede sua incorporação aos proventos, ainda que sobre ela tenha havido contribuição. 6.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão revela mero inconformismo, hipótese incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação favorável a teses jurídicas invocadas pela parte não configura omissão, quando o acórdão embargado as enfrenta e rejeita com fundamentação suficiente. 2.
Não caracteriza contradição a divergência entre o entendimento da parte e os fundamentos do acórdão. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos por JORGE IVAN MENDONÇA DA SILVA em face de acórdão desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou prejudicado o recurso interposto pelo Município de Mossoró e deu provimento ao recurso interposto pelo PREVIMOSSORÓ, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a incorporação da gratificação perseguida pelo autor encontra óbice na inconstitucionalidade formal da Resolução nº 009/2005 da Câmara Municipal de Mossoró, bem como na natureza transitória da verba, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral (Id.
TR 30337804).
Nos embargos de declaração (Id.
TR 30635356), o embargante alega, em síntese: (a) omissão quanto à análise do parágrafo 4º do art. 29 da Constituição Estadual, que, mesmo após sua alteração pela ADI 0805023-32.2018.8.20.0000, garantiria o direito à incorporação da gratificação com fundamento na Resolução nº 009/2005 da Câmara Municipal de Mossoró, na Lei Complementar nº 029/2008 do Município de Mossoró e na Lei Complementar Municipal nº 060/2011; (b) necessidade de manifestação expressa sobre os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), bem como sobre o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Em contrarrazões (Id.
TR 30903894), o PREVIMOSSORÓ sustenta que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo o recurso utilizado com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.
Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
O Município de Mossoró, por sua vez, apresentou manifestação (Id.
TR 30900442) na qual também pugna pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo os vícios apontados.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816420-91.2021.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE IVAN MENDONCA DA SILVA Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
AÇÃO DE REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS OU PROPTER LABOREM AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM REDAÇÃO DA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 16/2015, DECLARADA PELO PLENO DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES À REMUNERAÇÃO, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998, POR MEIO DE RESOLUÇÃO EDITADA POR MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA, NOS MOLDES DO ART. 37, X, DA CF/1988.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NA ADPF 362/BA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PREJUDICADO.
RECURSO DE PREVIMOSSORÓ CONHECIDO E PROVIDO.
A Emenda Constitucional Estadual 16/2015, que alterou o parágrafo 4º, do art. 29 da Constituição Estadual, para permitir a integração de vantagem transitória percebida há mais de cinco (5) anos pelo servidor público durante a atividade e que compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária, foi declarada formal e materialmente inconstitucional pelo Pleno do TJRN no julgamento da ADI 0805023-32.2018.8.20.0000.
Noutro pórtico, a remuneração dos servidores públicos está adstrita ao princípio da reserva legal, o qual exige lei específica para a sua fixação e alteração, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998.
Nesse sentido, no âmbito do Poder Legislativo, antes da EC 19/1998, era possível que resolução editada pela Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa fixasse e alterasse a remuneração dos seus servidores públicos; todavia, a partir da EC 19/1998, a composição e a modificação da remuneração dos servidores dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Legislativo somente podem ser feitas mediante lei formal específica, nos moldes do art. 37, X, da CF/1988, conforme entendimento do STF firmado na ADPF 362/BA.
No presente caso, a gratificação percebida pela parte recorrida fora instituída pela Resolução 009/2005 da Câmara Municipal de Mossoró, a qual previu a sua incorporação aos proventos caso percebida por pelo menos 5 anos (Identificador 15131630, págs. 14 e 20), em clara desobediência ao art. 37, X, da CF/1988, não havendo que se falar em direito adquirido diante da manifesta inconstitucionalidade formal da norma instituidora.
Ademais, a gratificação perseguida é verba de natureza propter laborem (Identificador 15131630, págs. 12 e 13), não se incorporando, assim, aos proventos de inatividade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso interposto pelo Município de Mossoró e em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por PREVIMOSSORÓ, para julgar improcedente a pretensão autoral.
O Município de Mossoró é isento das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVIMOSSORÓ em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual, após o julgamento de embargos de declaração, apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC o Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: condeno o demandado PREVI na obrigação de fazer de reinserir a gratificação incorporada junto ao salário-base, promovendo os reajustes monetários e os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias referentes ao período de maio de 2021 até a data de sua reimplantação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Aduz o PREVIMOSSORÓ, em resumo, que: A sentença prolatada em ID nº 81286139 contém vícios de fundamentação, uma vez que os fundamentos legais outrora utilizados foram devidamente revogados, conforme melhor a seguir delineado. (...).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 013/2014, em 16.07.2014, pela Assembleia Legislativa, o art. 29, §4º, da Constituição Estadual foi revogado, posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 020/2020, ambas as emendas devidamente promulgadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, ensejando o cancelamento da Súmula nº 24, conforme disposto na Decisão 2092/2014 – TC contida no Processo nº 010345/2014 - TC. (...).
A Resolução nº 009/2005 instituiu o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários – PGCCS, dos Servidores Públicos da Câmara Municipal e deu outras providências.
Através desta Resolução, gratificações foram concedidas aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Mossoró, com as seguintes denominações: VANTAGEM PESSOAL, GRATIFICAÇÃO INCORPORADA e INCORPORAÇÃO RESOLUÇÃO 09/2005, além de prever tanto no art. 41, quanto no art. 66, §3º, que as gratificações percebidas há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptamente pelos servidores da Câmara Municipal, irão constituir como vantagem pessoal, assegurando a sua incorporação à sua remuneração.
Ocorre que a Resolução supramencionada foi totalmente revogada pela Lei Complementar nº 046/2010, em seu artigo 90, desta feita, as disposições ali expressas, não possuem mais valor jurídico. (...).
Dessa forma, a Resolução nº 009/2005 da Câmara Municipal de Mossoró/RN, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal é inconstitucional por violação aos artigos 37, X, 51, IV, da Constituição Federal, estando ainda em desacordo com o art. 58, II, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 046/2010 instituiu o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários – PGCCS dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mossoró/RN e convalidou todos os atos e fatos baseados ou fundamentados na Resolução nº 009/2005 da Câmara Municipal, a teor do seu art. 78. É impossível a convalidação da Resolução nº 009/2005 da Câmara Municipal de Mossoró/RN por meio da Lei Complementar nº 046/2010, diante de sua nulidade absoluta, eivada de inconstitucionalidade desde o nascedouro, sem possibilidade de gerar efeitos jurídicos.
Aliás, foi esse o entendimento consolidado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em caso semelhante, ao julgar a ADI nº 3306/DF. (...).
Por tal razão, a majoração dos vencimentos de servidores da Câmara Municipal, inclusive gratificações, somente pode ocorrer por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
Da mesma forma, não há como instituir gratificação por meio de Resolução, devendo ser observado o princípio da reserva legal.
Ante o exposto: requer que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença, conforme toda fundamentação aqui exposta, por ser a medida que mais se amolda ao Direito Pátrio.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de julgar prejudicado o recurso interposto pelo Município de Mossoró diante da perda do objeto em razão de julgamento de embargos de declaração, e conhecer do recurso interposto por PREVIMOSSORÓ para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816420-91.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
02/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2024 14:14
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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02/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:27
Recebidos os autos
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12/07/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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