TJRN - 0907161-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0907161-70.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE BATISTA DAS NEVES Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSÉ BATISTA DAS NEVES em face de sentença do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, o qual extinguiu o cumprimento de sentença de licenças-prêmio indenizadas.
Colhe-se da sentença recorrida: Compulsando os autos, observo que, nada obstante estes já se encontrem em fase de cumprimento de sentença, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157, do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação do Autor, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 01/03/1984, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (ID 92710729).
Por outro lado, a questão que desponta ou poderia despontar a partir de tal conclusão diz respeito à (im)possibilidade de aplicar esse entendimento ao caso concreto, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu o direito à prestação pecuniária operou-se em 17/07/2023, o que poderia trazer ao debate os primados da coisa julgada e da segurança jurídica.
Tal impossibilidade, a meu ver, exsurge apenas de forma aparente, uma vez que ordenamento jurídico pátrio, dando prevalência máxima ao princípio da supremacia da Constituição, viabilizou, através do art. 535, §5º, do CPC, o reconhecimento da inexigibilidade de uma obrigação, contida em título executivo judicial, quando esta esteja fundada na aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como inconstitucionais.
Destaco, neste ponto, e conforme restou consignado pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento da ADI 2418/DF, em que se assentou a constitucionalidade do art. 535, §5º, do CPC, o instituto da coisa julgada, embora de matriz constitucional, tem sua conformação delineada pelo legislador ordinário, ao qual se confere a faculdade de estabelecer seus limites objetivos e subjetivos, podendo, portanto, indicar as situações em qual instituto cede passo a postulados, princípios ou bens de mesma hierarquia, porque também juridicamente protegidos pela Constituição.
Ainda no dizer do referido Ministro, o art. 535, §5º, do CPC traz preceito normativo que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da isonomia, igualmente de cunho constitucional, agregou ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade.
Em suma, no choque entre esses dois princípios constitucionais, este dispositivo relativiza a coisa julgada com vistas ao tratamento isonômico entre pessoas que se encontram em uma mesma situação, permitindo a declaração da inexequibilidade de título executivo judicial fundado em norma declarada previamente inconstitucional ou em interpretação de dispositivo legal tida por inconstitucional, em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso Ademais, sobreleva esclarecer que, a teor do artigo citado, é possível vislumbrar três vícios de inconstitucionalidade que permitem a utilização do mecanismo de ineficácia da sentença exequenda: (a) a aplicação de lei inconstitucional; ou (b) a aplicação da lei a situação considerada inconstitucional; ou, ainda, (c) a aplicação da lei com um sentido (uma interpretação) inconstitucional.
Na espécie, a inconstitucionalidade da sentença, cujo cumprimento objetiva o Exequente, reside na parte em que lhe concedeu direito com arrimo em uma Lei inconstitucional, no caso, a LCE 122/1994, que passou a prever a transformação dos empregos ocupados em cargos públicos de provimento efetivo e a extensão de todos os seus benefícios a esta classe de servidores, em clara incompatibilidade, portanto, com a tese fixada no Tema 1.157, pelo STF.
Veja que a lei que embasou o pleito do Exequente reveste-se do manto da inconstitucionalidade por consubstanciar exatamente questão já tão combatida pela jurisprudência do STF, que, de forma reiterada, e antes mesmo da tese fixada no Tema 1.157, já havia assentando a inconstitucionalidade do “aproveitamento” de servidores públicos admitidos sem concurso público após a Constituição de 1988 por ofensa ao art. 37, II da Carta Magna.
Menciono, a propósito, as ADI 498/AM, a ADI 208, ADI 88-MG e ADI 289/CE, dentre tantas outras, nas quais se declarou a inconstitucionalidade das normas das constituições estaduais que ampliaram o alcance do art. 19, do ADCT da Constituição Federal para conceder estabilidade excepcional aos servidores públicos não abarcados nesta regra, positivando exceção à norma constitucional de exigência de concurso para ingresso no serviço público.
O entendimento restou cristalizado, inclusive, na Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Este é o caso, conforme já antecipado, da inconstitucionalidade da investidura servidores sem concurso público após a promulgação da Constituição e da aplicação a estes dos benefícios inerentes aos servidores efetivos. É dizer, não mais subsiste controvérsia constitucional acerca do tema sob essa perspectiva.
Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Urge salientar, por fim, que os precedentes judiciais, além de se destinarem à homogeneidade do sistema, têm sua origem umbilicalmente ligada ao princípio da isonomia, à medida que visam dar tratamento igual a casos iguais.
E justamente por isso não se pode dizer, a meu ver, que a aplicação dos precedentes vinculantes ofenderia a segurança jurídica, uma vez que, em verdade, sinalizam como o Judiciário compreende a questão e aplica a norma ao caso concreto para os casos assemelhados.
Diversamente, entendo, haveria que se falar em ofensa aos primados da segurança jurídica e da isonomia se aplicadas fossem distintas soluções para a mesma situação jurídica. À vista do exposto, considerando que a sentença proferida nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que o título executivo judicial em questão é absolutamente inexequível, por força do que dispõe o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A presente demanda reparação pecuniária pelas licenças-prêmio não usufruídas, em favor da recorrente.
A sentença foi julgada procedente, havendo operado o trânsito em julgado.
Na fase de cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com base no tema Tema 1.157 do STF.
Data máxima vênia, mas a sentença vergastada merece reforma.
Fundamenta-se.
Em que pese a recorrente ter ingressado no serviço público sem concurso, há de se destacar que o processo encontra-se sob o manto constitucional do trânsito em julgado, não cabendo qualquer discussão no intuito de desconstituí-lo.
Necessário se faz ressaltar que no julgamento do IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 (TJRN), os efeitos da decisão não alcançaram os servidores que já estavam aposentados, nem aqueles que, até a data da publicação do julgamento, já tinham preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria”.
Por fim, tendo em vista o julgamento da mencionada IRDR ter ocorrido em 09/06/2022 e o recorrente ter se aposentado em 03/01/2018, não estaria o mesmo atingido pelos efeitos da decisão.
Ao final, requer: Diante de todo o exposto, REQUER o ora Recorrente, a reforma da Sentença atacada e, por conseguinte, o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907161-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
12/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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