TJRN - 0804021-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 23:32
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804021-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LAURA DE MELO PATRICIO CPF: *26.***.*05-80 Advogado do(a) AUTOR: ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE - RN11172 DEMANDADO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CNPJ: 29.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:14
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804021-06.2025.8.20.5004 Parte autora: LAURA DE MELO PATRICIO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Narra a autora que em 2009 passou a figurar como beneficiária de plano de saúde junto à ré sob o contrato de número 58946533.
Informa que por motivos alheios à sua vontade ocorreu o atraso do pagamento da mensalidade com vencimento em julho de 2024 e que após a referida data o demandado não enviou com regularidade os boletos, apesar de tê-los pedido.
Declara que Esclarece que apenas em outubro de 2024 o boleto referente ao mês de agosto de 2024 foi enviado, restando pendente, ainda, o boleto com vencimento em outubro.
Afirma que em 26 de novembro de 2024 tomou conhecimento acerca do cancelamento do contrato, o que teria ocorrido em 10 de outubro.
Sustenta que o cancelamento foi realizado sem qualquer notificação prévia, e destaca que houve adimplemento de mensalidade em data posterior à rescisão, o que alega ter gerado a perspectiva da continuidade de seu plano.
Pediu o restabelecimento do plano; a desconstituição de débito correspondente ao mês de outubro de 2024 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, em contestação, arguiu preliminar de inépcia da exordial, sustentando a ausência de prova de pagamentos.
No mérito, defende a legalidade do cancelamento do plano em razão do inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses.
Confirma que o pagamento da fatura com vencimento em agosto de 2024 foi realizado apenas em outubro de 2024.
Declara não ter ocorrido qualquer negativa de cobertura, recusa de atendimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Sustenta, portanto, a ausência do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação a autora impugna a preliminar ventilada pela demandada e reitera os fatos e pedidos já aduzidos na exordial. É o que importa relatar.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, visto que a peça apresenta os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que eventual insuficiente de prova deve ser analisada no mérito, e não há necessidade de exaurimento da esfera administrativa para que haja o ajuizamento de ação, no caso examinado.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Considerando que a autora afirma que apesar de solicitações, não houve o envio das faturas com vencimentos em agosto e outubro de 2024 e que a ré impugna expressamente tal argumento, entendo que cabia à demandante, nos termos do artigo 373, I do CPC, apresentar no mínimo indícios de impossibilidade de realizar o pagamento das obrigações a seu cargo nos respectivos vencimentos, o que não fez, e o fato é inverossímil.
Dessa forma, houve inegáveis atrasos atribuíveis à requerente, que estava sujeita, com efeito, ao cancelamento do vínculo.
Todavia, apesar da incontroversa inadimplência relativa à mensalidade de agosto/24, por significativo lapso temporal, e ainda que tenha havido atrasos nos pagamentos de outras obrigações mensais anteriores, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.656/98, é dever da operadora de plano de saúde notificar o usuário acerca da iminente cessação de prestação dos serviços.
Com efeito, a lei federal referida prevê que a operadora deve notificar o cliente sobre a possibilidade da cessação da prestação de serviços até o 50º (quinquagésimo) dia em que tenha havido mora, mesmo descontinuada, objetivando-se com a medida que o usuário providencie a regularização de sua situação, de forma que não alcance atraso suficiente para o cancelamento.
A notificação pode se dar por qualquer meio, é certo, inclusive através do boleto, porém o texto deve ser claro e a advertência deve ser efetivada antes que se alcance aquele prazo.
No presente caso a requerida não demonstra ter realizado notificação da parte autora acerca da possibilidade de cancelamento do plano em razão da inadimplência.
Ademais, destaco ainda que, mesmo após o transcurso do período máximo de inadimplência, a requerida continuou a enviar boletos de cobrança de mensalidades à demandante (id 144927857) Inexistindo notificação capaz de caracterizar o cumprimento do dever legal acima mencionado, impõe-se o reconhecimento de ilicitude na medida de cancelamento do plano referente ao Contrato 58946533 e, por via de consequência, deve haver a convalidação da decisão proferida em sede liminar (Id 146782969), na qual foi determinada a reativação do contrato.
Não vislumbro que tenha havido danos morais no caso, os quais não decorrem automaticamente de todo e qualquer descumprimento legal ou contratual.
Destaque-se que a demandante não provou que necessitou de serviços médicos no período do cancelamento do vínculo, ou seja, não comprovou a negativa de atendimento relatada à exordial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o contrato foi cancelado em 10 de outubro de 2024, faz jus a autora à isenção de pagamento da mensalidade por serviços disponibilizados após o cancelamento, até a reativação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) convalidar a decisão do Id 146782969, tornando definitivos seus efeitos. b) determinar que a ré desconstitua, no prazo de 10 (dez) dias, eventual débito vinculado ao Contrato de número 58946533 correspondente ao período em que permaneceu cancelado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor do débito.
Julgo improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2025 05:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de LAURA DE MELO PATRICIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LAURA DE MELO PATRICIO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804021-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LAURA DE MELO PATRICIO CPF: *26.***.*05-80 Advogado do(a) AUTOR: ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE - RN11172 DEMANDADO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CNPJ: 29.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:00
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804021-06.2025.8.20.5004 Parte autora: LAURA DE MELO PATRICIO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO LAURA DE MELO PATRÍCIO, qualificada e assistida, pleiteia a antecipação da tutela buscada através do presente processo no sentido de que seja determinado à AMIL que restabeleça o plano de saúde contratado pela demandante.
Aduz que efetuou o pagamento da mensalidade vencida em julho/2024 com atraso e não recebeu o boleto de agosto/2024, embora tenha solicitado ao réu, e em setembro efetuou o pagamento regularmente, contudo, como não recebeu o boleto de outubro/2024, fez a solicitação, tendo sido orientada a aguardar cinco dias úteis para o envio.
Segue relatando que recebeu o boleto vencido em agosto/2024 somente em outubro/2024 e efetuou o pagamento, contudo, não recebeu o boleto daquele mês (outubro).
Por fim, relata que em novembro/2024 recebeu uma declaração de permanência na qual consta informação de que o plano teve vigência até 10/10/2024.
Instada a apresentar manifestação acerca dos fatos narrados, a AMIL ficou inerte, de modo que considero possível ter havido falha do réu na prestação dos serviços.
Em que pese o inadimplemento contratual relatado, oportunizado o contraditório, o réu, apesar de intimado, não demonstrou ter enviado qualquer notificação à autora acerca do inadimplemento da mensalidade vencida em agosto/2024, como preceitua o art. 13, II, da Lei 9.656/98, o que aponta possível irregularidade na suspensão dos serviços prestados à demandante.
Está demonstrado satisfatoriamente, outrossim, o risco de lesão de difícil reparação acaso postergada para a ocasião da sentença a concessão da medida, em se tratando de serviço de inegável importância.
Isto posto, considerando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro o pedido liminarmente formulado, para determinar à AMIL que reative imediatamente os serviços contratados pela autora, bem como aos seus dependentes, assegurando-lhes todos os direitos inerentes à assistência à saúde previstos no instrumento contratual firmado, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos Reais), por cada negativa de atendimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive pecuniárias, eventualmente consideradas cabíveis.
Intimem-se as partes com urgência acerca da presente decisão.
Após, aguarde-se o prosseguimento regular do feito.
Natal, 27 de março de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:12
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A em 21/03/2025.
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27/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:01
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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