TJRN - 0804021-06.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804021-06.2025.8.20.5004 Polo ativo LAURA DE MELO PATRICIO Advogado(s): ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804021-06.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LAURA DE MELO PATRÍCIO ADVOGADO (A): ANDRÉA KARLLA DE ARAÚJO DUARTE RECORRIDO (A): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO (A): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
DANOS PRESUMIDOS.
QUANTIFICAÇÃO NÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÕES OBJETIVAS.
ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques que votou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Laura de Melo Patrício contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804021-06.2025.8.20.5004, em ação proposta em face de Amil - Assistência Médica Internacional S/A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a convalidação da decisão liminar que reativou o contrato de plano de saúde, bem como a desconstituição de eventual débito vinculado ao período de cancelamento do contrato, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, visto que a peça apresenta os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que eventual insuficiente de prova deve ser analisada no mérito, e não há necessidade de exaurimento da esfera administrativa para que haja o ajuizamento de ação, no caso examinado.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Considerando que a autora afirma que apesar de solicitações, não houve o envio das faturas com vencimentos em agosto e outubro de 2024 e que a ré impugna expressamente tal argumento, entendo que cabia à demandante, nos termos do artigo 373, I do CPC, apresentar no mínimo indícios de impossibilidade de realizar o pagamento das obrigações a seu cargo nos respectivos vencimentos, o que não fez, e o fato é inverossímil.
Dessa forma, houve inegáveis atrasos atribuíveis à requerente, que estava sujeita, com efeito, ao cancelamento do vínculo.
Todavia, apesar da incontroversa inadimplência relativa à mensalidade de agosto/24, por significativo lapso temporal, e ainda que tenha havido atrasos nos pagamentos de outras obrigações mensais anteriores, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.656/98, é dever da operadora de plano de saúde notificar o usuário acerca da iminente cessação de prestação dos serviços.
Com efeito, a lei federal referida prevê que a operadora deve notificar o cliente sobre a possibilidade da cessação da prestação de serviços até o 50º (quinquagésimo) dia em que tenha havido mora, mesmo descontinuada, objetivando-se com a medida que o usuário providencie a regularização de sua situação, de forma que não alcance atraso suficiente para o cancelamento.
A notificação pode se dar por qualquer meio, é certo, inclusive através do boleto, porém o texto deve ser claro e a advertência deve ser efetivada antes que se alcance aquele prazo.
No presente caso a requerida não demonstra ter realizado notificação da parte autora acerca da possibilidade de cancelamento do plano em razão da inadimplência.
Ademais, destaco ainda que, mesmo após o transcurso do período máximo de inadimplência, a requerida continuou a enviar boletos de cobrança de mensalidades à demandante (id 144927857) Inexistindo notificação capaz de caracterizar o cumprimento do dever legal acima mencionado, impõe-se o reconhecimento de ilicitude na medida de cancelamento do plano referente ao Contrato 58946533 e, por via de consequência, deve haver a convalidação da decisão proferida em sede liminar (Id 146782969), na qual foi determinada a reativação do contrato.
Não vislumbro que tenha havido danos morais no caso, os quais não decorrem automaticamente de todo e qualquer descumprimento legal ou contratual.
Destaque-se que a demandante não provou que necessitou de serviços médicos no período do cancelamento do vínculo, ou seja, não comprovou a negativa de atendimento relatada à exordial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o contrato foi cancelado em 10 de outubro de 2024, faz jus a autora à isenção de pagamento da mensalidade por serviços disponibilizados após o cancelamento, até a reativação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) convalidar a decisão do Id 146782969, tornando definitivos seus efeitos. b) determinar que a ré desconstitua, no prazo de 10 (dez) dias, eventual débito vinculado ao Contrato de número 58946533 correspondente ao período em que permaneceu cancelado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor do débito.
Julgo improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 32528392), a recorrente sustentou (a) que o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma irregular, sem a devida notificação prévia, em afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98; (b) que a ausência de notificação gerou insegurança e transtornos, configurando dano moral indenizável; (c) que houve negativa de atendimento médico durante o período de cancelamento, o que reforça o pleito indenizatório.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, além da manutenção das determinações relativas à reativação do contrato e à desconstituição do débito.
Em contrarrazões (Id.
TR 32528397), a recorrida, Amil - Assistência Médica Internacional S/A, argumentou (a) que o cancelamento do contrato decorreu de inadimplemento superior a 60 dias, nos termos da legislação aplicável; (b) que não houve qualquer irregularidade na conduta da operadora, sendo descabida a alegação de ausência de notificação; (c) que não restou comprovada a ocorrência de danos morais, tampouco negativa de atendimento médico.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, empresário individual, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
A peça recursal comporta acolhimento parcial.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência dos pedidos de arbitramento de indenização por danos morais contidos na petição inicial, sob o argumento da arbitrariedade no cancelamento unilateral do plano de saúde, sem notificação prévia.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Dito isto, caberia ao recorrido comprovar a efetiva notificação acerca da inadimplência reconhecida.
Nesse sentido, a Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral do contrato apenas quando houver inadimplência superior a 60 dias no período de 12 meses, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de notificação prévia invalida o cancelamento, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
O prejuízo é presumido diante da suspensão unilateral do contrato que não se revela legítima.
Assim, mesmo diante da não comprovação acerca de negativas efetivas pelo usuário, o quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando em consideração a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e a gravidade do dano; deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
O valor ora fixado está em consonância com o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais para casos assemelhados: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806205-71.2021.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801853-65.2024.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
Ante ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária e juros de mora contados deste voto (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24), mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804021-06.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
20/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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20/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804021-06.2025.8.20.5004 Parte autora: LAURA DE MELO PATRICIO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Narra a autora que em 2009 passou a figurar como beneficiária de plano de saúde junto à ré sob o contrato de número 58946533.
Informa que por motivos alheios à sua vontade ocorreu o atraso do pagamento da mensalidade com vencimento em julho de 2024 e que após a referida data o demandado não enviou com regularidade os boletos, apesar de tê-los pedido.
Declara que Esclarece que apenas em outubro de 2024 o boleto referente ao mês de agosto de 2024 foi enviado, restando pendente, ainda, o boleto com vencimento em outubro.
Afirma que em 26 de novembro de 2024 tomou conhecimento acerca do cancelamento do contrato, o que teria ocorrido em 10 de outubro.
Sustenta que o cancelamento foi realizado sem qualquer notificação prévia, e destaca que houve adimplemento de mensalidade em data posterior à rescisão, o que alega ter gerado a perspectiva da continuidade de seu plano.
Pediu o restabelecimento do plano; a desconstituição de débito correspondente ao mês de outubro de 2024 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, em contestação, arguiu preliminar de inépcia da exordial, sustentando a ausência de prova de pagamentos.
No mérito, defende a legalidade do cancelamento do plano em razão do inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses.
Confirma que o pagamento da fatura com vencimento em agosto de 2024 foi realizado apenas em outubro de 2024.
Declara não ter ocorrido qualquer negativa de cobertura, recusa de atendimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Sustenta, portanto, a ausência do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação a autora impugna a preliminar ventilada pela demandada e reitera os fatos e pedidos já aduzidos na exordial. É o que importa relatar.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, visto que a peça apresenta os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que eventual insuficiente de prova deve ser analisada no mérito, e não há necessidade de exaurimento da esfera administrativa para que haja o ajuizamento de ação, no caso examinado.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
Considerando que a autora afirma que apesar de solicitações, não houve o envio das faturas com vencimentos em agosto e outubro de 2024 e que a ré impugna expressamente tal argumento, entendo que cabia à demandante, nos termos do artigo 373, I do CPC, apresentar no mínimo indícios de impossibilidade de realizar o pagamento das obrigações a seu cargo nos respectivos vencimentos, o que não fez, e o fato é inverossímil.
Dessa forma, houve inegáveis atrasos atribuíveis à requerente, que estava sujeita, com efeito, ao cancelamento do vínculo.
Todavia, apesar da incontroversa inadimplência relativa à mensalidade de agosto/24, por significativo lapso temporal, e ainda que tenha havido atrasos nos pagamentos de outras obrigações mensais anteriores, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.656/98, é dever da operadora de plano de saúde notificar o usuário acerca da iminente cessação de prestação dos serviços.
Com efeito, a lei federal referida prevê que a operadora deve notificar o cliente sobre a possibilidade da cessação da prestação de serviços até o 50º (quinquagésimo) dia em que tenha havido mora, mesmo descontinuada, objetivando-se com a medida que o usuário providencie a regularização de sua situação, de forma que não alcance atraso suficiente para o cancelamento.
A notificação pode se dar por qualquer meio, é certo, inclusive através do boleto, porém o texto deve ser claro e a advertência deve ser efetivada antes que se alcance aquele prazo.
No presente caso a requerida não demonstra ter realizado notificação da parte autora acerca da possibilidade de cancelamento do plano em razão da inadimplência.
Ademais, destaco ainda que, mesmo após o transcurso do período máximo de inadimplência, a requerida continuou a enviar boletos de cobrança de mensalidades à demandante (id 144927857) Inexistindo notificação capaz de caracterizar o cumprimento do dever legal acima mencionado, impõe-se o reconhecimento de ilicitude na medida de cancelamento do plano referente ao Contrato 58946533 e, por via de consequência, deve haver a convalidação da decisão proferida em sede liminar (Id 146782969), na qual foi determinada a reativação do contrato.
Não vislumbro que tenha havido danos morais no caso, os quais não decorrem automaticamente de todo e qualquer descumprimento legal ou contratual.
Destaque-se que a demandante não provou que necessitou de serviços médicos no período do cancelamento do vínculo, ou seja, não comprovou a negativa de atendimento relatada à exordial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o contrato foi cancelado em 10 de outubro de 2024, faz jus a autora à isenção de pagamento da mensalidade por serviços disponibilizados após o cancelamento, até a reativação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) convalidar a decisão do Id 146782969, tornando definitivos seus efeitos. b) determinar que a ré desconstitua, no prazo de 10 (dez) dias, eventual débito vinculado ao Contrato de número 58946533 correspondente ao período em que permaneceu cancelado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor do débito.
Julgo improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Concedo à autora os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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