TJRN - 0838359-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838359-20.2022.8.20.5001 Polo ativo TERESA CRISTINA ALVES FERREIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por TERESA CRISTINA ALVES FERREIRA em face de sentença do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral consistente no pagamento de licenças-prêmio indenizadas.
 
 Colhe-se da sentença recorrida: Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
 
 No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
 
 Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado.
 
 Isso porque, conforme se infere dos autos, a Autora ingressou nos quadros da Administração Pública em 02 de junho de 1986 por meio de contrato de trabalho, posteriormente convertido em cargo público estatutário, por força do art. 238, § 1o, da Lei Complementar no 122/94, conforme se observa por meio de ID. 84977956, pág. 8.
 
 Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
 
 A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
 
 Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
 
 Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
 
 E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública. À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
 
 Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público.
 
 No referido julgado, restou assentado que o Supremo, em reiteradas ocasiões, reconheceu a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo e que tal entendimento está revelado no Verbete no 685 de uma de suas Súmulas.
 
 Vejamos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Carta do Estado do Rio Grande do Norte autorizava a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras diversas, mediante a formalização de simples requerimento e sem aprovação em concurso público.
 
 Já o artigo 17 do mesmo Diploma estabelecia típico caso de ascensão.
 
 Ambas as situações são expressamente vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
 Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público.
 
 O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta.
 
 Em arremate, assentou que com a promulgação da Carta atual, “foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada.
 
 A finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade.
 
 Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade no 248, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 4 de abril de 1994, e no 2.689, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 9 de outubro de 2003.” Desse modo vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único, À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, o entendimento deste juízo é de não ser possível conceder elevações funcionais a essa classe de servidores, na qual está inserida a Requerente, ante a flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática.
 
 Aduz a parte recorrente, em suma, que: O fato da Apelante ser servidora pública e réu ser o Juiz, não capacita o Juízo a quo a proferir decisão INOVANDO em tese de direito material que SEQUER fora trazida à lide pelo Recorrido.
 
 Se o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pela Recorrente, TAMBÉM é adstrito à defesa apresentada, não podendo criar da sua própria exegese uma “terceira via”, um entendimento de direito material que inovou a lide em seus fundamentos, pois não houve um parágrafo, uma linha acerca da matéria pelo interessado em contestar a lide.
 
 Ora, o fato é que essa tese defendida pelo Juízo a quo, no tocante a forma de ingresso da Recorrente no quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não foi sequer suscitada pelo Recorridos, diante da ausência de sua citação, bem como, não se trata de matéria de ordem pública a ser trazida de ofício, ou seja, questões de ordem pública que se pudesse aferir poder tratar sem ser instado, para a improcedência dos pedidos.
 
 No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às condições da ação, os pressupostos processuais e outros requisitos processuais, como os específicos de admissibilidade e os recursais.
 
 Em síntese, as questões de ordem pública estabelecem requisitos necessários para que a relação processual se instaure e se desenvolva dentro dos parâmetros de legalidade.
 
 Busca-se, com isso, a resolução célere das questões técnico-formais, evitando-se o funcionamento desnecessário ou inadequado do Poder Judiciário, resolvendo o quanto antes as inconsistências que podem dar fim inesperado ao processo. É por isso que torna-se necessário esta Egrégia Turma afastar a decisão de primeiro grau, visto que ficou claro que os pleitos não foi suscitado pelo Recorridos.
 
 Como em momento algum houve tese que configurasse impedir o direito da Recorrente que aliás, conforme sentença comprovou ter direito à progressão, a decisão da maneira como foi se deu de forma defeso decidir aquém (citra petita), requerendo, portanto, neste ponto, a reforma do julgamento para o acolhimento da tese autoral.
 
 Trata-se de concretização do Princípio do Contraditório, consagrado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
 
 Nesse sentido, se o juiz não dá oportunidade para as partes se manifestarem e participarem do processo com chances concretas de influenciar no seu resultado, viola o Princípio do Contraditório consagrado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
 Por tais razões é que, se o juiz esconde das partes aquilo que se passa pela sua cabeça, omite dos demais sujeitos do processo o enquadramento legal que pretende dar aos fatos, ele na verdade está lhes vedando a oportunidade de influência no resultado final do processo e, por consequência, negando vigência ao Princípio do Contraditório e ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
 
 O MM.
 
 Juízo a quo ao analisar a presente demanda, em sentença, entendeu que “Isso porque, conforme se infere dos autos, a Autora ingressou nos quadros da Administração Pública em 02 de junho de 1986 por meio de contrato de trabalho, posteriormente convertido em cargo público estatutário, por força do art. 238, § 1o, da Lei Complementar no 122/94, conforme se observa por meio de ID. 84977956, pág. 8.” No entanto, a LC 122/94 não faz distinção na concessão de licença-prêmio a servidores de primeira ou segunda categoria, OS SERVIDORES PÚBLICOS SUJEITOS AO REGIME ESTATUTÁRIO SÃO TODOS SERVIDORES! Nesse sentido, é inadmissível o entendimento do Juízo a quo, em sentença, pela não concessão promoção, em desfavor da Recorrente, alegando o não ingresso aos quadros dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de concurso público, onde o próprio Recorrido não faz distinção.
 
 Ao final, requer: Por todo o exposto, requer a Recorrente que Vossas Excelências conheçam e deem provimento ao presente RECURSO INOMINADO, para reformar a decisão de primeiro Grau e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença e julgar procedente o pleito autoral, no tocante a licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
 
 Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
 
 VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
 
 O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838359-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de março de 2025.
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                                            04/05/2023 08:35 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2023 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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