TJRN - 0805047-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805047-39.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo BANCO PAN, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
No caso, a parte autora possui financiamento com o demandado e imputa a ele falha no dever de segurança dos dados, de forma que está demonstrada sua legitimidade para a causa, devendo a responsabilidade ser aferida no mérito.
Passo ao mérito.
A relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, razão pela qual, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, dada a hipossuficiência técnica do consumidor em face da parte ré.
A fraude cometida em desfavor do consumidor é inconteste.
Ao negociar contrato mantido com o banco PAN junto a um suposto escritório de cobrança, o autor foi levado a realizar um pagamento que reverteu em favor de pessoa estranha à empresa de quem era devedor.
Por conseguinte, o débito em seu contrato permaneceu, levando à manutenção das cobranças contra si.
Conforme dados extraídos do comprovante de pagamento anexado pela autora, o crédito foi feito para uma conta de terceiro, diverso do banco credor e do escritório com quem o autor alega que negociou.
Pois bem, na hipótese em análise, a existência da fraude, somada à desatenção do consumidor, exclui a responsabilidade do BANCO PAN, que foi também prejudicado pela operação, já que deixou de perceber os créditos que lhe cabiam.
Conforme aduzido pela demandada, trata-se de operação realizada fora de seu espaço virtual, por meio de telefone que não foi sequer informado.
Analisando os documentos trazidos, não há prova de que o autor entrou em contato com central autorizada e nem que teve sua ligação transferida para o responsável pela fraude a partir desta central.
Segundo aduz, pediu auxílio a terceiros para ligar para o número fixo do banco, de sorte que não é possível se concluir que houve vazamento de dados ou falha de segurança do réu, como aduzido na inicial.
Trata-se, ao meu ver, de culpa exclusiva do consumidor, o que rompe o nexo de causalidade em relação à conduta dos fornecedores.
Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes os requisitos, quais sejam, ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.
No caso dos autos, o autor não comprovou haver feito o pagamento e nem mesmo o contato através dos canais oficiais da ré, estando claro que o pagamento se realizou em boleto fraudado.
Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA VIA INTERNET.
SITE FALSO.
AMERICANAS.COM.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA OFERTA.
FRAUDE EVIDENTE PELA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DE MERCADO DO PRODUTO COM AQUELE ANUNCIADO NO SITE FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-78, Segunda Turma Recursal Cível do TJRS, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015).
Ementa: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERNET.
COMPRA DE IPHONE EM SITE FALSO (CLONADO).
FRAUDE APURADA PELO PRÓPRIO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO.
CULPA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE AO DEIXAR DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
FRAUDE EVIDENTE DIANTE DO DESPROPORCIONAL VALOR DE MERCADO DO PRODUTO E O ANUNCIADO NO SITE "PIRATA".
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
Autor que busca adquirir Iphone da Apple 5S 32GB, por R$599,00 em site de compra coletiva, clonado.
Valor de mercado na época era de R$2.600,00 (fl. 03). É evidente que o autor foi vítima de site falso, porquanto a oferta apresenta valor que não é compatível com o mercado de oferta.
Conhecimento, inclusive, ao homem médio.
Não há prova de que a ré tenha intermediado a venda.
Considerando que o autor deixou de verificar a autenticidade do site e afirma na inicial que apurou ser falso após o pagamento do boleto, resta configurada a falta de cautela e anegligência do autor, o que afasta a responsabilidade da ré pelos danos materiais havidos.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Danos morais afastados.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-48, Quarta Turma Recursal Cível do TJRS, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/10/2014).
Tenho, portanto, que se descuidou ao buscar escritório não oficial da parte demandada, agindo de forma a propiciar a fraude contra si perpetrada, sendo impossível para o demandado evitá-la, até porque tudo se passou fora do estabelecimento comercial.
Com isso, rompeu-se o nexo causal e se afastou a responsabilidade da instituição financeira.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, Julgo improcedentes os pedidos.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:42
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/04/2025 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:00, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805047-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA CPF: *34.***.*72-87 Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/04/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 05:37
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805047-39.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCELLO NARGEL CHAVES COSTA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias acima, sob pena de revelia.
Aprazo audiência de conciliação com vistas à composição do litígio, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes acerca da mesma matéria.
A audiência será no formato presencial, independentemente de pleito de Juízo 100% digital, a ser realizada no dia 28/04/2025, às 10h, na sala de audiência deste 7º Juizado Especial.
Intimações necessárias.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente e por meio de seu advogado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:26
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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