TJRN - 0804799-13.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0804799-13.2024.8.20.5100 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:PAULO LEITE DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE ASSU DECISÃO Vistos, etc.
Cuida de pedido de desistência de recurso intentado pela parte autora (vide petição retro) nos autos.
Inicialmente processado o recurso, em Segundo Grau a parte recorrente postulou desistência do mesmo que, registre-se, dispensa anuência do adverso, conforme regramento do artigo 998/CPC (“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso).
Pelo exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III/CPC, dada a ausência superveniente de interesse recursal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência sob análise.
Sem custas e sem honorários e, após as formalidades de lei, devolva-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN 31 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
02/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:25
Homologada a Desistência do Recurso
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26/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0804799-13.2024.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:PAULO LEITE DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO:MUNICIPIO DE ASSU DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a parte autora/recorrente fez uso de recurso em face à sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Nesta fase recursal, a parte autora/recorrente fez pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Compulsando os autos do processo virtual, constato que o autor/recorrente é engenheiro civil, e que na época, era servidor concursado, com vínculo com a prefeitura de Assu/RN, sendo exonerado do cargo do serviço público, constando em sua petição a informação de que o aviso prévio se deu por motivo de posse em outro cargo inacumulável (específico para servidor púbico).
Logo, em seu recurso, o autor/recorrente fez pedido de concessão da Justiça Gratuita, mas sem contudo adentrar e comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, haja vista que consta nos autos que à época, o recorrente percebia uma remuneração mensal que ultrapassa o montante dos proventos mensais de R$ 9.128,16 (nove mil cento e vinte e oito reais e dezesseis centavos) o que, nem de longe, traduz a ideia de miserabilidade econômica.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias, declaração de imposto de renda atualizado ou outros documentos que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de março de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE -
11/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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