TJRN - 0865503-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865503-95.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo EDILSON NASCIMENTO SILVA Advogado(s): DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0865503-95.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): DR.
RICARDO JOSE BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM RECORRIDO(A): EDILSON NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): DRA.
DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SELEÇÃO PÚBLICA.
SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA.
CABÍVEL ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR MEIO DE LEI LOCAL.
EXEGESE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO.
SERVIDOR EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, no art. 9º, que os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo são regidos pelo regime celetista, salvo se legislação local dispuser de forma diversa, segundo o faz o art. 29 da Lei Municipal de Natal nº 120/2010, ao incluí-los no estatutário. 3 – A Emenda Constitucional nº 51/2006, que altera a redação do art. 198 da Constituição Federal, prevê, no art. 2º, a possibilidade de dispensa de processo seletivo público, apenas, para os agentes comunitários de saúde e aos de combate às endemias, desde que tenham sido contratados em anterior procedimento de seleção pública, de modo que, ausente a demonstração de prévio e regular processo seletivo, cabe-lhes, tão só, a permanência no exercício das atividades, até que se conclua a realização do certame pelo respectivo ente federativo, visando ao cumprimento da exigência legal, ex vi do art. 17 da Lei nº 11.350/2006. 4 – Demonstrada a admissão do agente comunitário de saúde em 25/02/2002, mediante processo seletivo, conforme reconhecido no Decreto Municipal nº 8.259/2007, impõe-se a implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual pleiteado, de acordo com o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, por isso, não há falar em aplicação do Tema 1.157 do STF. 5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
10/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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