TJRN - 0858961-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:27
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0858961-95.2023.8.20.5001 Autor: MARIA JULIA NETA ALVES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pretende a cobrança das diferenças remuneratórias a título de adicional por tempo de serviço de 20% (vinte por cento).
Postula o pagamento retroativo a contar de janeiro de 2021 a agosto de 2022.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Sobre prescrição, ação ajuizada em 13/10/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/10/2018.
Súmula 85 do STJ.
Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento).
O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete.
Art. 75 da LC 122/94.
A Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público.
Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º.
Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais.
Na situação dos autos, embora a parte autora tenha ingressado no serviço público em janeiro de 2001, o que logicamente concluiria pela percepção do adicional por tempo de serviço relativo ao quarto quinquênio em janeiro de 2021, caso não houvesse faltas injustificada e licenças, coincidiu o período a vigência da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que impediu a contagem para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, em decorrência do estado de calamidade instaurado pela Covid-19, bem assim a constitucionalidade ratificada a partir do Tema 1.137 do STF.
No entanto, mesmo considerando o período de suspensão previsto na Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, de 27 de maio a 31 de dezembro de 2021, a parte autora preencheu os requisitos para a implantação do ADTS em agosto de 2022.
Analisando a ficha financeira da parte, verifico que desde setembro de 2022 (id. 108858047 – pág. 21) a parte autora percebe Adicional de Tempo de Serviço, de maneira que o ente demandado cumpriu com seu dever de implantação no momento correto, consequentemente não fazendo jus a parte autora a qualquer parcela remuneratória paga em atraso.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:43
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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02/10/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:36
Processo Reativado
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19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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21/01/2024 19:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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