TJRN - 0800531-63.2024.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800531-63.2024.8.20.5148 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO IDALINO MOURA DAS CHAGAS Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO RECURSO INOMINADO Nº: 0800531-63.2024.8.20.5148 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO: FRANCISCO IDALINO MOURA DAS CHAGAS ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO OAB/RN 5848 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM HIPERPLASIA BENIGNA DE PRÓSTATA.
PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE RESSECÇÃO TRANSURETAL DA PRÓSTATA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARECER TÉCNICO DO NATJUS CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLEITO JUNTO À REGULAÇÃO.
LAUDO PARTICULAR QUE ATESTA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO, PORÉM DEVERÁ OBSERVAR OS PROTOCOLOS DO SUS, RESPEITANDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE PACIENTES EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra o Estado do Rio Grande do Norte, cujo objeto é a realização de Cirurgia de Ressecção Transuretal da Próstata.
Tutela de urgência indeferida (ID 122281281).
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro, haja vista a responsabilidade solidária entre entes quanto as ações de saúde.
Passo a análise do mérito.
Fundamento e decido.
Alega a inicial, em síntese, que o autor é portador de HIPERPLASIA BENIGNA DE PRÓSTATA, cujo procedimento cirúrgico imprescindível ao caso seria o de Ressecção Transuretal da Próstata, conforme documentação juntada aos autos.
No que se refere ao caso concreto, envolvendo o direito a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, conclui-se por seu caráter de universalidade e dever do Estado, devendo ser garantido aos cidadãos mediante políticas públicas sociais e econômicas com a finalidade de reduzir os riscos a doenças e outros agravos.
Ademais, o direito a saúde decorre dos direitos à vida e da dignidade da pessoa humana, também positivados positivados em diversos dispositivos constitucionais, como, por exemplo, nos arts. 1º, 5º e 6º.
Seguem os dispositivos: Art. 1.º A República Federativa do Brasil, (...), constitui se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: II a dignidade da pessoa humana; Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...); Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Voltando ao caso dos autos, o autor sofre de uma doença benigna chamada de HIPERPLASIA BENIGNA DE PRÓSTATA e pleiteia, perante o Estado, pela realização do procedimento cirúrgico de Ressecção Transuretal da Próstata,o que seria prestado através do SUS (Sistema Único de Saúde).
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendimento no sentido de procedência.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE.
MÉRITO: PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA (CID 10 N 40).
INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ‘RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA’.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE AO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 08149012720218205124, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 24/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023).
Outrossim, a SUS compete a integralidade de assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, conforme fundamentação exposta e com base nos documentos constantes nos autos que são suficientes para comprovar a necessidade do procedimento para a recuperação da saúde da parte autora, deve o poder público, no caso em tela, providenciar a cirurgia ora pleiteada.
Assim, condeno o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de fazer, consistente na Ressecção Transuretal da Próstata, na rede pública ou credenciada ou custeie na rede privada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09 CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, o recorrente aduz que a nota técnica foi desfavorável ao pleito do recorrido, o que deveria ser observado e reformada a sentença.
Argumenta, também, sua ilegitimidade passiva ante a descentralização de competências e a plena competência do município de Pendências.
Outrossim, acrescenta que, em caso, da manutenção da decisão recorrida os valores arcados em rede privada devem se limitar aos valores constantes na tabela do SUS, razões pelas quais pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, esta não merece prosperar, visto que, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal, é solidária a obrigação da União, Estados e Municípios nas demandas prestacionais na área da saúde, tendo a referida matéria sido pacificada nos Tribunais Superiores, podendo quaisquer deles serem acionados para o fornecimento de medicamentos, equipamentos e a realização de tratamentos a pessoa que deles necessite.
Por isso, rejeito a preliminar em questão.
Consoante dispõe o art. 23 da Constituição, os requeridos são responsáveis pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
No mérito, o recorrente pugna pela improcedência dos pleitos constantes na inicial ao argumento de que o parecer Técnico do NatJus foi desfavorável ao paciente. É fato que o relatório confeccionado pelo NATJUS (id 30862096) é relevante para o deslinde das demandas prestacionais na área da saúde.
No entanto, considerando que o médico assistente é quem acompanha o paciente, conhecendo de perto o estado da sua saúde, há de se asseverar a importância que deve ser dada ao laudo assinado pelo profissional.
No presente caso, o médico que atende o autor relatou que a terapia atualmente utilizada pelo paciente não está sendo mais eficiente, tendo o paciente/recorrido, apresentado algumas complicações que ratificam a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, senão vejamos o teor do laudo médico constante no id 30862084: Todavia, em que pese os documentos acostados à inicial evidenciarem a necessidade da realização do procedimento,
por outro lado, nota-se, também, que não foi comprovado nos autos que houve pedido junto à regulação para que o paciente realize o procedimento, ou seja, o paciente tem sim o direito à realização da cirurgia pelo SUS, porém não existe nos autos documentos que justifique que o recorrido não pode observar/respeitar o procedimento padrão utilizado para sua realização junto ao SUS, haja vista que para tanto é necessário que o requerente acesse um sistema próprio destinado à regulação, o que definitivamente não ocorreu, pois nada consta nos autos.
Assim, apesar da relevância e sensibilidade do objeto da ação (saúde), não há comprovação de que o recorrido foi preterido na fila de regulação do procedimento em relação aos demais pacientes que possam ter a mesma necessidade.
Logo, uma intervenção judicial se mostrará desproporcional e violadora dessa espera, onde milhares ou milhões de pessoas, que têm o mesmo direito da parte autora, também se encontram.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, em caso semelhante, desta Colenda 3ª Turma Recursal: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE DOPPLER VENOSO E ECOCARDIOGRAMA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
EXISTÊNCIA RELATÓRIOS INDICANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO, PORÉM SEM RESSALTAR URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE OBSERVAR OS PROTOCOLOS DO SUS, RESPEITANDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE PACIENTES EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTE DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800189-39.2024.8.20.9000, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).” Cabe, inclusive, ressaltar o documento juntado no id 30862107, no qual a Secretária de Saúde informa que será fornecido o procedimento de RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE PRÓSTATA pelo SUS/SESAP através do HOSPITAL DR.
MARIANO COELHO, já tendo sido feito contato com o demandante.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pleitos constantes na inicial, ante a ausência de documento que comprove que o recorrido está sendo preterido na fila da regulação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800531-63.2024.8.20.5148, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
30/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837860-02.2023.8.20.5001
Marcia Nelson de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 17:51
Processo nº 0839545-44.2023.8.20.5001
Maria Dulce de Araujo Alves
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 23:23
Processo nº 0801144-85.2024.8.20.5600
Evanes Felipe de Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alysson Maximino Maia de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 09:54
Processo nº 0839545-44.2023.8.20.5001
Maria Dulce de Araujo Alves
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 21:19
Processo nº 0801144-85.2024.8.20.5600
Delegacia Especializada de Falsificacoes...
Evanes Felipe de Souza
Advogado: Alysson Maximino Maia de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 17:44