TJRN - 0802782-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802782-64.2025.8.20.5004 AUTORA: IRENE MONTEIRO MACARIO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora alega que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e após realizar consulta ao extrato de créditos, foi surpreendida ao descobrir a existência de mensalidades descontadas sobre os seus rendimentos desde outubro de 2023, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, em que pese não tenha estabelecido qualquer vínculo junto à associação requerida.
Em peça contestatória, a demandada aduz que houve a regular contratação entre as partes litigantes para fins de obtenção de benefícios, com a filiação consentida da requerente, sendo legítimos os descontos mensais promovidos diretamente no benefício previdenciário da autora.
Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Compulsando os autos, após a análise dos argumentos tecidos pelas partes litigantes e os documentos colacionados ao feito, constata-se a necessidade de realização de perícia técnica, para o adequado deslinde da causa, nas provas documentais e áudio de gravação telefônica acostado ao ID 146389878, p. 6, cujo teor se refere à suposta contratação firmada entre as partes, com a identificação dos dados pessoais e anuência da autora aos serviços aderidos, e alega a demandante a ausência de consentimento sobre a referida adesão, não podendo este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE VONTADE EXTERIORIZADA POR MEIO DE LIGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, TANTO DA AUTORIA QUANTO DO CONTEÚDO, INVOCANDO POSSÍVEL MONTAGEM.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CONSTATAÇÃO.
PRECEDENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10124790420238260066 Barretos, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) Assim, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito, em razão da complexidade da causa e, portanto, incompetência do Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
28/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 22:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:51
Outras Decisões
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16/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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