TJRN - 0804544-89.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804544-89.2024.8.20.5121 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: LUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP e outros (2) Promovido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por LUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CARLOS RAUL GOMES e SILVANA ANTUNES GELLIS GOMES, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Ultimada a fase postulatória, com a apresentação da petição inicial (ID 138466237), da impugnação pela parte embargada (ID 148869482) e da correspondente réplica pela parte embargante (ID 157511389), passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Na ausência de questões preliminares arguidas na impugnação (ID 148869482), fixam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015.
Quanto às questões de fato, a controvérsia reside em apurar: a) A regular constituição em mora da parte embargante, considerando a existência da Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0802231-58.2024.8.20.5121) e a alegação de cobrança de encargos abusivos; b) A suposta abusividade e onerosidade excessiva dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; c) A ocorrência de adimplemento substancial dos contratos que fundamentam a execução, como fator impeditivo para o vencimento antecipado da dívida; d) A suficiência e regularidade do demonstrativo de débito que instruiu a ação de execução, frente à alegação de cerceamento de defesa.
Quanto aos meios de prova, tais questões poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e/ou periciais.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, importa destacar que a lide será solucionada com base nas normas do Código Civil (arts. 394, 397 e 478), do Código de Processo Civil, da legislação aplicável às instituições financeiras (Lei n° 10.931/2004), e do Código de Defesa do Consumidor, caso reconhecida sua incidência, além da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
No que diz respeito ao ônus da prova, cabe à parte autora/embargante provar o fato constitutivo do seu direito, consistente na alegada abusividade dos encargos, no adimplemento substancial e nos fatos que, em tese, descaracterizariam a sua mora.
Já à parte ré/embargada, compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a regularidade das cláusulas contratuais e a correção do débito executado.
Ante o exposto, dou o feito por saneado.
Têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes às questões aqui fixadas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:09
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804544-89.2024.8.20.5121 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: LUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP e outros (2) Promovido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por LUAZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. e outros, em face da execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A execução tem por base inadimplemento de obrigações decorrentes de Cédula de Crédito Bancário.
Os embargantes alegam, em síntese, (i) a existência de consignação em pagamento que afastaria a mora, (ii) inépcia do demonstrativo de débito apresentado pelo banco, (iii) excesso de execução decorrente da aplicação de juros supostamente abusivos e (iv) necessidade de suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa relacionada a demanda revisional em trâmite.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que as custas já foram recolhidas em sua totalidade, reputo que o pleito pelo seu parcelamento perdeu o objeto, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo.
Assim, presentes os requisitos legais, inclusive a tempestividade, recebo os embargos à execução.
Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o juiz concedê-lo desde que verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em apreço, o embargante não demonstrou a existência de penhora ou qualquer outra forma de garantia da execução, o que inviabiliza, por si só, a concessão da medida pleiteada.
Ademais, a alegação de que o título não possui liquidez e exigibilidade não se sustenta em um exame preliminar, pois o simples fato de envolver cálculos complexos não torna o título ilíquido, uma vez que a aferição dos valores devidos pode ser realizada no curso do cumprimento da sentença ou por meio de eventual perícia contábil.
Outrossim, quanto à suposta abusividade dos encargos, tal questão demanda o contraditório e eventual dilação probatória, sendo inviável a sua análise em sede de cognição sumária, razão pela qual deve ser enfrentada no mérito da ação.
Por último, observa-se que existe, de fato, conexão entre os presentes embargos e ação de consignação em pagamento nº 0802231-58.2024.8.20.5121, uma vez que, além da identidade de partes, há identidade na causa de pedir (Cédulas de Crédito Bancário nº 183.2019.719.9340 e 183.2019.3284.9770).
Assim, para evitar decisões conflitantes, determino que a ação de consignação em pagamento nº 0802231-58.2024.8.20.5121 seja apensada aos presentes autos, para decisão em conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos e: a) indefiro o pedido de efeito suspensivo dos embargos e o pedido de exclusão do nome dos exequentes dos órgãos de proteção ao crédito, , sem prejuízo da reanálise da questão após a instrução do feito. b) determino que a ação de consignação em pagamento nº 0802231-58.2024.8.20.5121 seja apensada aos presentes autos, para decisão em conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Cite-se a embargada para oferecer impugnação aos embargos no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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