TJRN - 0815948-03.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815948-03.2024.8.20.5004 Polo ativo REGINA MARIA FRUTUOSO DA COSTA ENNEKING Advogado(s): Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0815948-03.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: REGINA MARIA FRUTUOSO DA COSTA ENNEKING ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO RECORRIDO(A): CLARO S.A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMPRA DE APARELHO CELULAR PERANTE A RÉ, TENDO SIDO OBRIGADA A ADQUIRIR PLANO DE TELEFONIA, RESULTANDO EM VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER O PROVIMENTO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR AUTONOMIA DA VONTADE DA DEMANDANTE.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE DESCONTO.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COLIGIDO AOS AUTOS.
DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
A ASSINATURA DO PACTO POR PESSOA CAPAZ FAZ PRESUMIR CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO OBSERVADA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. - A contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de “comodato” de aparelhos celulares, não enseja venda casada, visto que a demandante deliberadamente optou por realizar a contratação para obter o desconto na compra do parelho celular, logo, não incide a vedação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação a autora, face à gratuidade deferida em seu benefício.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de março de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMPRA DE APARELHO CELULAR PERANTE A RÉ, TENDO SIDO OBRIGADA A ADQUIRIR PLANO DE TELEFONIA, RESULTANDO EM VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER O PROVIMENTO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR AUTONOMIA DA VONTADE DA DEMANDANTE.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE DESCONTO.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COLIGIDO AOS AUTOS.
DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
A ASSINATURA DO PACTO POR PESSOA CAPAZ FAZ PRESUMIR CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO OBSERVADA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. - A contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de “comodato” de aparelhos celulares, não enseja venda casada, visto que a demandante deliberadamente optou por realizar a contratação para obter o desconto na compra do parelho celular, logo, não incide a vedação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Natal/RN, 06 de março de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815948-03.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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