TJRN - 0800855-98.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800855-98.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RAMOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA NASCIDA EM 7/7/1967, ADMITIDA EM 11/7/1985 E APOSENTADA PELO IPERN EM 16/6/2022.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO DE 7/7/2019 A 15/6/2022, DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, a parte autora recorrente, segundo simulação de aposentadoria em anexo, preencheu os requisitos à aposentadoria voluntária integral em 7/7/2019 (Identificador 20127773), de modo que o abono de permanência será concedido desde essa data até 15/6/2022, dia anterior à publicação do ato de passagem à inatividade (Identificador 20127770), com fundamento no art. 40, § 19, da CF/1988.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento do abono de permanência de 7/7/2019 a 15/6/2022, com correção monetária pelo IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidas eventuais parcelas já pagas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES RAMOS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual julgou improcedente a pretensão de cobrança de abono de permanência.
Colhe-se da sentença recorrida: Preliminarmente, entendo ser descabida eventual alegação de que o abono somente será devido após o requerimento administrativo, haja vista que as obrigações legais do ente público no tocante à remuneração dos servidores é de sua inteira responsabilidade, independente de provocação.
Além disso, ressalte-se que pedido administrativo foi feito, conforme ID n.º 96067930 e 96067938.
Com isso, rejeito a preliminar de inexistência de interesse de agir. (...).
O Abono de Permanência é uma gratificação criada no âmbito constitucional, com a introdução do §19º no art. 40 da Constituição Federal (...).
Destaque-se que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 308/2005, em seu art. 66 e parágrafos, assim dispõe (...).
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais de forma cumulativa, uma vez que, embora tenha estado no exercício do cargo por tempo superior a dez anos e tendo adquirido mais de 30 anos de serviço, a idade mínima de 55 anos só foi completada após a sua aposentadoria, não sendo cabível a tese defendida na petição inicial de que o abono de permanência é devido também quando a parte autor completa os requisitos de aposentadoria, conforme regra de transição.
Assim sendo, está cabalmente provado nos autos que a parte autora não fez jus ao abono de permanência, independentemente de ter requerido administrativamente, pois só completaria o último requisito para a concessão da aposentadoria voluntária (07/07/2022), porém sua aposentadoria foi efetivada em 16/06/2022 (ID n.º 96336594 e 96336595), ou seja, em momento anterior a aquisição integral dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 46 da LC n.º 308/2005.
De se ponderar que a opção do servidor público de permanecer em atividade deve ser incentivada e prestigiada, sendo essa, a propósito, a razão inspiradora da criação do abono de permanência, pois em tal contexto o Estado continua contando com os serviços prestados por um servidor experiente e sem a necessidade de reposição por outro concursado, com economia e ganho de eficiência para a máquina pública.
No caso, denota-se pelos documentos acostados aos autos que, em 09/10/2020, o(a) autor(a) já contava com 30 anos de serviço/contribuição (ID n.º 96067471) e 55 anos de idade (ID n.º 96067466), desde 07/04/2021.
Portanto, completou-se o tempo legal de serviço e a idade necessária ao percebimento do abono de permanência.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa, concluindo que o pedido do(a) promovente não merece ser acolhido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: No caso dos autos, impõe-se afirmar que a requerente apresentou comprovação da idade, bem como a prova de tempo líquido de serviço, demonstrando que a requerente reuniu os requisitos necessários e, por conseguinte, faz jus ao abono de permanência a partir da data na qual preencheu os requisitos legais.
Ademais, apresentou documento emitido por órgão oficial responsável, qual seja a Simulação de aposentadoria ID96336598, onde nesta consta todos os dados referentes a seu tempo de contribuição e a data na qual a servidora preencheu os requisitos legais.
Sendo assim, não há que se questionar acerca da data do preenchimento dos requisitos, vez que já fora acostada prova necessária para comprovar o fato.
Diante do exposto, requer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50; b) seja o presente recurso conhecido e lhe seja dado provimento, reformando a r. sentença proferida pelo Juízo a quo para determinar o prosseguimento da ação e condenar o Réu ao pagamento do Abono de Permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária descontada no período compreendido entre 07 de julho de 2019 a 16 de junho de 2022, que perfaz o total de R$ 6.063,90 (seis mil sessenta e três reais e noventa centavos), acrescendo-se correções legais.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800855-98.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
26/06/2023 08:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815948-03.2024.8.20.5004
Regina Maria Frutuoso da Costa
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 17:24
Processo nº 0804544-89.2024.8.20.5121
Luazul Industria e Comercio de Produtos ...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 13:24
Processo nº 0872535-54.2024.8.20.5001
Ozana Maria Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 11:32
Processo nº 0802782-64.2025.8.20.5004
Irene Monteiro Macario
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Rafael Ramos Abrahao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2025 15:46
Processo nº 0803848-79.2025.8.20.5004
Condominio Golden Tower
Natalgest Investimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 15:28