TJRN - 0800855-98.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800855-98.2023.8.20.5112 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RAMOS registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO FERNANDES RAMOS Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, expressamente aderiu aos cálculos da parte exequente (ID. 158496518). É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos apresentados.
Além disso, no caso dos autos há incidência do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 (subsidiariamente aplicável, na permissão do art. 27 da Lei 12.153/2009) dada a conciliação acerca do valor devido nesta execução.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 153149744 no valor total de R$ 9.116,29), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:09
Outras Decisões
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24/07/2025 06:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 10:41
Processo Reativado
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30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:29
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2023 02:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:10
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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