TJRN - 0818252-57.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818252-57.2024.8.20.5106 Polo ativo ELAINE CHRISTINA SILVA BEZERRA Advogado(s): MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA, IURE COSTA FERREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0818252-57.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ELAINE CHRISTINA SILVA BEZERRA ADVOGADOS: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA E OUTRO RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ FÁBIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE INADIMPLÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Pretensão recursal que se restringe ao julgamento de improcedência dos danos morais, envolvendo negativação indevida em órgão de inadimplência. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do Código de Processo Civil, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Embora indevida a inscrição questionada, a preexistência de outra, registrada no histórico juntado com a contestação, só excluída depois, cuja ilegitimidade não é demonstrada, obsta a configuração dos danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4 – Recurso conhecido e desprovido. 5 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 6 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO A Súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, segunda parte.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818252-57.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/01/2025 08:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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