TJRN - 0800455-11.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: IOLANDA LEITE REU: BANCO PAN S.A.
PROCESSO Nº 0800455-11.2021.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 161208442 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 20 de agosto de 2025.
GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800455-11.2021.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por IOLANDA LEITE em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é aposentada junto ao INSS e que a demandada vem realizando ilegalmente descontos mensais diretamente do benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), a título de contratos de empréstimos consignados.
No entanto, afirma não ter contratado qualquer serviço que viesse a ensejar a cobrança de tal desconto.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e pela repetição do indébito em dobro.
Em caso de procedência da sentença, requereu a antecipação de tutela com a cessação imediata dos descontos na conta da autora.
Juntou histórico de empréstimos consignados (Id. 72638631).
Em sua contestação, o demandado defendeu a regularidade da contratação, não incidindo sua conduta em qualquer ilicitude apta a ensejar o pagamento de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Juntou cópia dos contratos (Ids. 75381333).
Réplica à contestação em Id. 75777172.
Audiência de conciliação realizada em 30 de junho de 2022, que restou infrutífera (Id. 84668414).
Ofício enviado ao Banco do Brasil solicitando informações sobre a existência de recebimento do valor de R$ 905,13, depositados na conta de titularidade de IOLANDA LEITE, CPF: *61.***.*09-82 (agência 0879, Conta 184470) no dia 29/01/2016 (Id. 122875409) Em resposta, o Banco do Brasil confirmou a existência de TED no valor de R$ 905,13, depositados na conta de titularidade de IOLANDA LEITE (Id. 135539384). É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de empréstimo consignado junto ao banco demandado, e, por conseguinte, sobre a legalidade dos descontos no benefício previdenciário.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos com contratos antigos, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora efetua o pagamento de várias parcelas sem questionar a legitimidade do negócio, e, em regra, se beneficia do valor da operação em sua conta bancária.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, questiona de maneira genérica os empréstimos antigos, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se da petição inicial que “vislumbrou a existência de um desconto mensal no valor de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), referente a um suposto empréstimo consignado, com início em agosto de 2021”.
Com efeito, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2016, cujos pagamentos foram feitos mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante mais de 5 anos, porém, após o pagamento de várias parcelas, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada da parte autora, por longo período de tempo (mais de 3 anos), durante a execução do contrato, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou da quantia disponibilizada em seu favor (Id. 135539384) e efetuou o pagamento mensal das parcelas ajustadas por mais de 60 meses, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÕES – Ação declaratória e indenizatória – Empréstimo Consignado – Sentença de parcial procedência – Insurgências – Alegação autoral no sentido de que intencionava contratar cartão de crédito e que teria enviado seus documentos a terceiro identificado como preposto do banco – Montante disponibilizado na conta do autor e que até o momento não foi devolvido, revelando-se contraditório o seu comportamento, o que deslegitima a própria insurgência e cria a legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento –"Supressio" – Contrato assinado de forma eletrônica – Geolocalização que corresponde ao endereço do autor – Biometria – Réu que agiu com cautela e observância da Instrução Normativa DC/INSS nº 121/2005 quando da Contratação – Cumprimento do dever de informação e transparência – Ainda que assim não fosse, descontos efetivados em valores modestos e montante elevado disponibilizado em contrapartida – Ausente supressão de verba alimentar – Inocorrência de dano moral – Precedente – Ação improcedente – Recurso do réu provido e do autor desprovido (TJSP; Apelação Cível 1015753-08.2022.8.26.0196; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) omissis - A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.111213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020).
DIREITO CIVIL – CONTRATOS BANCÁRIOS – DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral.
Pretensão da autora fundada em erro do réu ao gerar duas contratações ao invés de uma, como desejado desde o início.
Sentença de improcedência da pretensão e inconformismo da autora.
Contratações formalizadas no mesmo dia sem significar, só por si, erro do réu.
Empréstimos pessoais contratados pela autora, o capital de ambos creditado na sua conta corrente.
Adimplemento substancial justamente do contrato impugnado, sem disposição de restituir esse capital creditado na conta corrente da autora.
Comportamento duradouro e omissivo da autora em relação à continuidade do contrato.
Inversão comportamental inaceitável.
Violação das expectativas do réu.
Proibição da venire contra factum proprium.
Princípio da proteção da confiança.
Surrectio e supressio.
Contrato interpretado segundo o comportamento reiterado da autora, ainda mais se a pretensão, tal como deduzida, tem o potencial de gerar enriquecimento imotivado.
Sucumbência toda a cargo da autora, os honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC), a 12% do valor atualizado atribuído à causa, ressalvada a gratuidade processual.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001361-91.2019.8.26.0156; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 10/09/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ENTRE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800256-67.2021.8.20.5133, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Some-se a isso que a parte demandada anexou aos autos o instrumento contratual em questão (Id. 75381333), a demonstrar que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato, o qual não foi impugnado pela parte autora durante longo período (3 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito o valor disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de mais de 60 parcelas.
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a instituição financeira cumpriu seu dever de disponibilizar a quantia do empréstimo, ficando o mutuário obrigado a pagar as parcelas ajustadas.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por IOLANDA LEITE em desfavor do BANCO PAN S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:20
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800455-11.2021.8.20.5159 DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito proposta por IOLANDA LEITE em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados na exordial.
Verifica-se que a parte autora é analfabeta e que a Procuração acostada ao Id. 72638176 aparentemente atende aos preceitos legais atinentes a tal situação concreta, eis que, conta apenas com a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Todavia, saliento que o rogado deve ser pessoa de confiança do rogante, o qual além de estar qualificado no instrumento procuratório, deve também proceder com a apresentação de seus documentos pessoais.
Decido.
A procuração a ser indexada a estes autos para que tenha validade, deverá observar os requisitos determinados no artigo 595 do CC, consoante entendimento firmado pelo CNJ junto ao procedimento de controle administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, não precisando ser feita no cartório por instrumento público, mas necessitando o documento particular conter alguns elementos indispensáveis e cumulativos, a saber: 1) assinatura a rogo, momento em que o rogado assina no lugar do rogante, sendo aquele (rogado) pessoa de confiança deste último (rogante), devendo ainda estar qualificado no documento a ser preenchido e proceder à apresentação de seus documentos pessoais; 2) impressão digital do rogante, que deverá constar às margens da assinatura posta pelo rogado; e, 3) assinatura de duas testemunhas, ambas maiores e capazes, que acompanharam o ato.
Para fins de comprovação da relação de confiança, requer-se a juntada de documento de identificação daquele que assina a rogo, comprovando parentesco ou representação do interessado.
Determino, por conseguinte, a intimação da parte autora para juntar procuração que atenda ao prescrito no artigo 595 do CC, consoante entendimento firmado pelo CNJ junto ao procedimento de controle administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ademais, noto que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de Francisca de Fátima Gomes Pinheiro, pessoa totalmente estranha à presente relação processual.
Desse modo, determino a intimação da parte demandante para, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante de residência em nome próprio (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, etc.) ou elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente por si só a mera declaração de residência/domicílio.
Acostada ou não a Procuração e o comprovante de residência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:02
Juntada de ata da audiência
-
29/06/2022 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:19
Audiência conciliação designada para 30/06/2022 16:40 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
16/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/10/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801010-71.2024.8.20.5143
Maria Alves Silva
Banco Daycoval S A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 11:41
Processo nº 0801010-71.2024.8.20.5143
Maria Alves Silva
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 10:03
Processo nº 0813848-02.2020.8.20.5106
Pablo Cristyan Alves Gondim
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2020 00:59
Processo nº 0802420-61.2024.8.20.5145
102 Delegacia de Policia Civil Ares/Rn
Maria do Carmo da Silva
Advogado: Fabio Carlos de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 12:56
Processo nº 0824378-12.2022.8.20.5004
Quark Tecnologia e Inovacao Eireli
Jose Dantas de Melo Neto
Advogado: Carlson Lemos Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 16:24