TJRN - 0802420-61.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802420-61.2024.8.20.5145 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) CUSTOS LEGIS: 102ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ARÊS/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MARIA DO CARMO DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público propôs a transação penal nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Analisados os autos, verificou-se o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas do autuado para sua concessão.
O/A autuado/a aceitou a transação penal nos moldes estabelecidos em audiência de ID nº 145855470.
Isto posto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicando a autuada a sanção referida: - Prestação Pecuniária: No valor R$ 1.412,00 a ser destinado a entidades públicas ou privadas com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, nos termos da Resolução 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e do Provimento 99, de 7 de dezembro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CGJ/RN); O valor será pago em 10 (dez) parcelas de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), pagas até o dia 29 de cada mês até a quitação, iniciando-se no mês abril de 2025, devendo a senhora MARIA DO CARMO DA SILVA, vir ao fórum para pegar o boleto e guardar consigo os comprovantes de pagamento ou contatar a secretaria através do Whatsapp: 3673-9445 identificando-se e informando o número do seu processo; os valores devem ser depositado em juízo, no processo administrativo 0100574-88.2019.8.20.0145.
Fica, ainda, esclarecido que a aplicação de pena imediata não importará em reincidência e não terá efeitos civis.
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento.
Registre-se, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a autuada para imediato cumprimento da medida.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 27 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:19
Homologada a Transação Penal
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19/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 11:56
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal realizada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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19/03/2025 11:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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19/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 07:48
Juntada de diligência
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04/02/2025 04:27
Decorrido prazo de EDILMA COSTA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de EDILMA COSTA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 22:03
Juntada de diligência
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23/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:57
Juntada de intimação de audiência
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23/01/2025 08:23
Juntada de intimação de audiência
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23/01/2025 08:17
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal designada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:51
Recebidos os autos.
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07/01/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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07/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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