TJRN - 0801010-71.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801010-71.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA ALVES SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801010-71.2024.8.20.5143 RECORRENTE: MARIA ALVES SILVA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO ESCRITO E ASSINADO DIGITALMENTE PELA CONTRATANTE.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE AUTORAL RESTRITA AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DA CONTRATANTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado, condenando a recorrente por litigância de má-fé. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Em se tratando de dívida questionada proveniente de mútuo consignado, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado, tanto para a pretensão de repetição do indébito, quanto para a de indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ e desta Turma Recursal: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2021; RI n. 0800366-07.2019.8.20.5143, 2ª TR, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 03/05/2022, p. 09/06/2022. 4 – Firmado o contrato de cartão de crédito pela contratante, que adota como modalidade de quitação a consignação em folha de pagamento, não há falar em vício de vontade nem na quebra do dever de informação, conforme a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial, que dispõe: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação”. 5 – A Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste num limite de comprometimento da remuneração do mutuário, estimada em 5%, para o pagamento do débito proveniente do cartão de crédito consignado, de modo que o desconto em folha só é levado a efeito na hipótese em que aquele é utilizado para saques ou compras, assim, não há limite estipulado para a quantidade de parcelas que só se encerram quando o saldo disponibilizado e usufruído, com os acréscimos mensais decorrentes da incidência dos juros remuneratórios e demais encargos, é quitado na íntegra, seja por meio dos descontos do valor mínimo em folha de pagamento, seja pelo adimplemento antecipado do saldo devedor expresso nas faturas. 6 – Demonstrada a legitimidade do mútuo questionado, por instrumento contratual assinado pelas partes e transferência da quantia mutuada para conta de titularidade da contratante, não há falar em responsabilidade civil do prestador do serviço, em razão dos descontos do valor mínimo devido indicado nas faturas, pois atua no exercício regular do direito. 7 – Impõe-se afastar a litigância de má-fé, já que não está caracterizado o dolo processual no sentido de tentar obter vantagem indevida com a demanda. 8 – Recurso conhecido e provido, em parte, apenas, para afastar a condenação em litigância de má-fé. 9 – Sem custas nem honorários. 10 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-71.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
28/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000031-50.1999.8.20.0122
Hiram de Queiroz Costa
Alba de Oliveira Costa
Advogado: Francisco de Assis Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/1999 00:00
Processo nº 0814618-33.2023.8.20.5124
Condominio Nelson Monteiro - Taborda Ii
Iraneide Olimpio dos Santos
Advogado: Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 14:08
Processo nº 0814618-33.2023.8.20.5124
Condominio Nelson Monteiro - Taborda Ii
Iraneide Olimpio dos Santos
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 15:43
Processo nº 0806796-37.2016.8.20.5124
Alexsandro Turibio de Souza
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2016 17:53
Processo nº 0817703-37.2025.8.20.5001
Valter Luiz de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 16:23