TJRN - 0804643-33.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804643-33.2024.8.20.5162 Polo ativo REGIANE PINHEIRO FERNANDES Advogado(s): ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0804643-33.2024.8.20.5162 RECORRENTE: REGIANE PINHEIRO FERNANDES RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
INDICAÇÃO PELA AUTORA DE E-MAIL SEGURO.
MATÉRIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MÉRITO.
REDE SOCIAL FACEBOOK.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVASÃO DE CONTA DE USUÁRIA.
APLICAÇÃO DE GOLPE ENVOLVENDO SUPOSTA VENDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
UM RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NEGADO PROVIMENTO, O OUTRO, CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, determina a reativação da conta da recorrente/autora na rede social Facebook, mas denega o dano moral pleiteado. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à recorrente/autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Por falta de interesse recursal, de ofício, não se conhece, em parte, do recurso da recorrente ré, no capítulo que invoca esclarecimento sobre e-mail válido e seguro fornecido pela contraparte, matéria já contemplada na sentença combatida. 4 – Afasta-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. 5 – A empresa mantenedora de rede social que desativa, unilateralmente, conta de usuário e não tem êxito em comprovar que agiu no exercício regular do direito, quanto a garantir a segurança necessária para impedir que terceiros causam danos materiais e morais contra os usuários da plataforma, frustra o ônus probatório que lhe cabe, segundo os arts.14, §3º, I, do CDC e 373, II, do CPC, cometendo falha na prestação do serviço, da qual advém a responsabilização civil objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, a implicar, nesse caso, a compensação por danos morais devido ao abalo emocional incomum sofrido pelo usuário, que tem os seus direitos da personalidade comprometidos, devido à invasão do seu perfil por meio de fraudador, que passa a utilizá-lo para aplicar golpes, sem que a plataforma adote medidas adequadas para impedi-lo, o que gera na vítima aflições, angústia e sentimento de impotência diante da experiência vexatória, a qual ultrapassa a situação o mero aborrecimento. 6– Na indenização por dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7– Com base no cenário fático-jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 3.000,00, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral. 7– Pelo exposto, conheço, em parte, o recurso da recorrente ré e nego-lhe provimento; em relação ao da recorrente autora, conheço-o e dou-lhe provimento para condenar a recorrida ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com a incidência de juros de mora pela Selic, a contar da citação, excluindo-se o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/STJ. 8 – Custas e honorários, estes fixados em 10% da condenação, tão só, em desfavor da recorrente/ré, tendo em vista o desprovimento do seu recurso. 9– Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar o efeito suspensivo recursal, conhecer, em parte, do recurso interposto pela recorrente/ré e negar-lhe provimento; quanto ao da recorrente/autora, conhecê-lo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% da condenação, tão só, em desfavor da recorrente/ré, tendo em vista o desprovimento do seu recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804643-33.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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