TJRN - 0817876-17.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817876-17.2024.8.20.5124 Requerente: IRISBERG DE FREITAS FILGUEIRA e outros Requerido: MARIA TERESA DE SOUSA e outros (3) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NÃO JUNTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por FRANCISCO IVO FILGUEIRA, ajuizada por IRISBERG DE FREITAS FILGUEIRA e IVANA MARIA DE FREITAS FILGUEIRA.
Nos despachos ids 134634466 e 144470975, determinou-se a emenda da inicial.
A parte autora manifestou-se através das petições de ids 139076536 e 147611598, respectivamente.
No despacho de id 148525472, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, este Juízo intimou a parte autora, mais uma vez, para fins de emenda à inicial, cientificando os interessados de que o atendimento parcial da determinação, sem justificativa, ensejaria o indeferimento da inicial.
Certificado o decurso do prazo in albis no id 152491662. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC, contudo a parte autora deixou de cumprir o despacho de id 148525472, que determinou a emenda da petição inicial, instando a parte a juntar documentação essencial.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
Considerando que, nos autos, ainda não se sabe a extensão do patrimônio partilhável, haja vista a não juntada da documentação exigida, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao Espólio de FRANCISCO IVO FILGUEIRA, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalto, contudo, que a concessão do benefício poderá ser revista em eventual nova ação, caso se verifique posteriormente a existência de bens ou direitos não declarados ou que o espólio possua patrimônio apto a suportar as custas do processo.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno o espólio ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
No entanto, sendo beneficiário da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:06
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817876-17.2024.8.20.5124 Requerente: IRISBERG DE FREITAS FILGUEIRA e outros Requerido: MARIA TERESA DE SOUSA e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda: Em que pese a petição de emenda retro, verifico que ainda pendente: a) a sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado da ação de divórcio do de cujus com MARIA TERESA DE SOUSA; b) a descrição detalhada dos dois imóveis cujos direitos oriundos de contratos particulares de compra e venda pretende partilhar; c) certidões negativas atualizadas de tributos estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB).
Registro que, quanto à municipalidade, caberá aos interessados averiguarem a pendência descrita no id 147613481; d) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Registro que já comprovado o requerimento administrativo no id 147613489; e) procuração em nome próprio do herdeiro IRISBERG DE FREITAS FILGUEIRA.
Registro que a procuração id 147613487 consta como outorgante o próprio Espólio, o que é incabível, além de sequer nomeado inventariante; f) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo falecido, mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata.
Somente após, será possível analisar o pedido de gratuidade judicial formulado, visto que, em feito sucessório, há a análise da hipossuficiência do espólio e não dos herdeiros em nome próprio.
Sendo assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial da determinação, sem justificativa, ensejará o indeferimento da inicial. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817876-17.2024.8.20.5124 Requerente: IRISBERG DE FREITAS FILGUEIRA e outros Requerido: MARIA TERESA DE SOUSA e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda: Na petição id 139076536, aduziu a parte autora: "O fato de não listar quaisquer bens ou dívidas em nome do de cujus, se dá pelo fato de que o falecido era divorciado de MARIA TERESA DE SOUSA, porém, não fora realizada a partilha de bens.
A ação de divórcio sob o nº 0813684-41.2024.8.20.5124, tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, mas não houve tempo hábil para ser realizada a partilha de bens.
Nesse sentido é que houve o requerimento para citação da ex-esposa MARIA TERESA DE SOUSA, pois não houve partilha dos bens e, assim sendo, faz-se necessária a apuração do acervo hereditário.
Visando a corroboração do retro mencionado, requer a juntada da sentença do divórcio e respectivo trânsito em julgado (doc.
Anexo), bem como da Certidão de óbito e de casamento do de cujus".
Primeiramente, verifico que não foi juntada a sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado da ação de divórcio, mas tão somente a decisão que concedeu o divórcio liminarmente (id 139076537).
Além disso, juntados contratos particulares de compra e venda de dois imóveis (ids 139076539 e 139076541).
Sobre o assunto, conforme já explicitado no despacho anterior id 134634466, o inventário não é sede adequada para a regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, devendo os sucessores se utilizarem das vias ordinárias, mediante ação cabível, sendo possível apenas a partilha dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro imobiliário.
Por fim, também pendente: a) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); b) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; c) certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/"; d) documento pessoal completo e procuração do herdeiro IRISBERG DE FREITAS FILGUEIRA.
Somente após, será possível analisar o pedido de gratuidade judicial formulado, visto que, em feito sucessório, há a análise da hipossuficiência do espólio e não dos herdeiros em nome próprio.
Sendo assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial da determinação, sem justificativa, ensejará o indeferimento da inicial. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
11/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:16
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 19:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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