TJRN - 0804643-33.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804643-33.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGIANE PINHEIRO FERNANDES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o comprovante de pagamento apresentado ao ID 153759768, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e, em caso positivo, informar os dados bancários correspondentes, de modo a possibilitar a expedição de alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 9 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804643-33.2024.8.20.5162 AUTOR: REGIANE PINHEIRO FERNANDES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo autor em desfavor da parte ré para cumprimento de obrigação de pagar.
Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Passo aos comandos que devem reger toda a execução, devendo a Secretaria se abster de realizar conclusões desnecessárias em desobediência ao contido neste decisum.
Vejamos.
INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não possua procurador constituído, pessoalmente, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, expeça-se Alvará e arquivem-se os autos.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente (caso haja a indicação).
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD).
Outrossim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Caso contrário, faço incidir o § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. (FONAJE, Enunciado 75), sendo negativa as diligências aos sistemas informatizados, expeça-se a Certidão de Crédito e DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 22 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
22/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:38
Processo Reativado
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:36
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:28
Outras Decisões
-
18/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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