TJRN - 0804629-49.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804629-49.2024.8.20.5162 Polo ativo ARLETIANE DA SILVA EBREU Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804629-49.2024.8.20.5162 RECORRENTE: ARLETIANE DA SILVA EBREU ADVOGADO (A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB/RN 12.274 RECORRIDO (A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉRCIA AUTORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente/autora, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Submeto-a ao Colegiado.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARLETIANE DA SILVA EBREU contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto sem resolução de mérito o processo, em que se discute a responsabilidade decorrente de negativação do nome em cadastros restritivos ao crédito, a exclusão da dívida e a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
O recurso não merece provimento.
O reconhecimento da relação de consumo não implica dizer que o consumidor esteja desobrigado de provar os fatos que alega, a teor do art. 373, I, CPC, em especial quanto à inscrição nos cadastros restritivos ao crédito.
Afinal, com a inicial, apenas houve a apresentação de Consulta de Restrição emitida por SERASA EXPERIAN, que não se confunde com banco de dados com apontamentos sobre dívidas vencidas e não pagas, mas diz respeito à uma análise de informações para concessão de crédito.
Dito isto, devidamente intimada a atender à determinação judicial de emenda à inicial, a qual determinava a necessidade de juntar documentos essenciais a regularidade do feito, no caso em concreto, comprovante de balcão SPC/SERASA, juntou consulta em que não consta qualquer inscrição realizada pela parte recorrida (ID 29401573).
Nesse cenário, reputa-se irretocável o fundamento da sentença, pois, conforme decidiu o magistrado singular, não consta registros realizados pela recorrida.
Diante disso, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, deve a sentença ser mantida, nos termos dos artigos 319, VI, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804629-49.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
14/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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