TJRN - 0100958-46.2016.8.20.0116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100958-46.2016.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON AUGUSTO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Jose Edson Augusto da Silva ajuizou a presente ação de cobrança do seguro DPVAT em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que: a) no dia 28 de setembro de 2015 sofreu um acidente de trânsito que o deixou com sérias sequelas de caráter permanente em sua mão direita, cotovelo, costas, etc; b) conforme se verifica pelo boletim de ocorrência e laudos médicos, vinha conduzindo sua moto no município de Goianinha/RN no sentido Sítio Miranda, quando ao tentar desviar de um ciclista não conseguiu se equilibrar, vindo a cair no local, foi socorrido pelo SAMU e levado ao hospital passando por tratamentos médicos e ficando incapacitado para o trabalho; c) teve fratura do punho, perdendo os movimentos, sendo necessário passar por tratamentos e cirurgias, razão pela qual requereu administrativamente o Seguro DPVAT, recebendo a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) na data de 16/02/2016; d) o valor não corresponde a sua lesão, pois ficou impossibilitado de realizar as suas atividades laborais, fazendo-se necessário o ajuizamento dessa ação.
Diante dos fatos, requereu, a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia total do seguro, aplicando juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Audiência de conciliação malograda acordo entre as partes, ante a ausência da parte autora (Id. 68634013).
A parte ré apresentou contestação (Id. 68634016).
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e carência da ação.
Aduziu que durante o procedimento administrativo constatou-se a invalidez parcial e a quantia foi efetivamente paga.
Ato contínuo, a ausência de nexo de causalidade entre o boletim de ocorrência e documentos hospitalares.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente pela improcedência da ação.
Por meio da decisão (Id. 68634020) foi determinada a realização de perícia médica.
A parte autora foi devidamente intimada para comparecer a perícia (Id. 135699561).
Decorrido o prazo de manifestação do autor (Id. 136444528).
A demandada pugnou pela improcedência da demanda, ante a ausência do autor para realização da perícia (Id. 147355522).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste julgador.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Pois bem.
A questão dos presentes autos refere-se à alegação da parte demandante de que sofreu acidente de trânsito e não recebeu o valor total devido a título de seguro DPVAT.
No caso presente, determinou-se a realização de uma perícia médica para atestar a extensão/grau da suposta invalidez sofrida pelo demandante.
Entretanto, o autor sequer compareceu para realização da perícia, mesmo devidamente intimado.
Nesse diapasão, conclui-se que não merecem prosperar as alegações formuladas à exordial.
Embora o demandante tenha afirmado que sofreu lesões graves, resultado de um acidente automobilístico sofrido, não foi realizada a perícia médica designada para comprovar o grau da invalidez.
Não há, portanto, elementos para o convencimento acerca da consolidação das lesões para caracterizar a invalidez permanente, seja parcial, seja total.
Por fim, também não há espaço para a marcação de uma nova perícia, pois que a prova pericial precluiu, especialmente porque não foi apresentada nenhuma justificativa para o promovente ter faltado à perícia inicialmente aprazada.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à exordial, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, diante da gratuidade judiciária outrora deferida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goianinha/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100958-46.2016.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON AUGUSTO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo da parte autora reconhecido por intermédio da petição de ID n.° 136444528, intime-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito.
Com a manifestação, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 14:17
Recebidos os autos
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11/05/2021 02:16
Digitalizado PJE
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18/08/2020 05:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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07/07/2020 12:30
Petição
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21/10/2019 01:34
Certidão expedida/exarada
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06/06/2019 01:33
Certidão expedida/exarada
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05/06/2019 11:51
Relação encaminhada ao DJE
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05/06/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2019 06:08
Certidão expedida/exarada
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14/12/2018 09:13
Certidão expedida/exarada
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13/12/2018 08:52
Relação encaminhada ao DJE
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22/11/2018 11:04
Recebidos os autos do Magistrado
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22/11/2018 11:04
Recebidos os autos do Magistrado
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21/11/2018 10:19
Outras Decisões
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14/11/2018 09:16
Outras Decisões
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27/06/2018 10:09
Concluso para despacho
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14/06/2018 08:55
Juntada de Contestação
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14/06/2018 08:46
Certidão expedida/exarada
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12/06/2018 12:03
Audiência Preliminar/Conciliação
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22/05/2018 11:39
Juntada de AR
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16/04/2018 08:56
Certidão expedida/exarada
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13/04/2018 12:01
Expedição de Carta precatória
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13/04/2018 01:32
Relação encaminhada ao DJE
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13/04/2018 01:32
Expedição de Carta precatória
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12/04/2018 09:41
Audiência
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30/06/2016 03:49
Recebimento
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28/06/2016 02:45
Mero expediente
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28/06/2016 02:10
Concluso para despacho
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27/06/2016 04:21
Certidão expedida/exarada
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27/06/2016 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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