TJRN - 0815055-12.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 22:15
Outras Decisões
-
03/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:54
Decorrido prazo de EDSON ALVES BORBA JUNIOR em 06/09/2025.
-
03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de EDSON ALVES BORBA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:10
Decorrido prazo de M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:37
Outras Decisões
-
05/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815055-12.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por SUPERLÓGICA TECNOLOGIAS S.A. e PJBANK PAGAMENTOS S.A. nos autos da presente execução movida em face de M B INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A embargante Superlógica alegou, em síntese, que: (i) não recebeu o ofício encaminhado nos autos, uma vez que este teria sido enviado para endereço situado em Barueri/SP, enquanto sua sede se localiza em Campinas/SP; (ii) sua atuação restringe-se ao desenvolvimento e comercialização de software para gestão de informações, não sendo ela a responsável pela emissão de boletos ou recebimento de valores relativos à executada; e (iii) a emissão e a gestão dos boletos teriam sido feitas exclusivamente pela PJ BANK, plataforma financeira integrada à sua tecnologia, mas operacionalmente autônoma.
Por sua vez, a PJ Bank alegou que: (i) o ofício foi encaminhado exclusivamente à Superlógica, via carta AR; (ii) que o pedido de bloqueio se baseou em boleto datado de 01/08/2023, com vencimento em 01/02/2024, ou seja, anterior em um ano ao protocolo da petição que solicitou a constrição; (iii) que atualmente não possui qualquer vínculo com a executada, o que foi demonstrado pelos extratos bancários anexados, os quais mostram que as contas estão zeradas e sem movimentação desde julho de 2024; e (iv) que, portanto, não possui legitimidade para suportar a medida constritiva.
As alegações foram devidamente contraditadas pela embargada, que pugna pela improcedência dos embargos.
Passo a decidir, fundamentando.
De acordo com o ENUNCIADO 155 do FONAJE: Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Quanto à alegação de nulidade da intimação, verifico que, embora o ofício tenha sido enviado para o endereço da Superlógica em Barueri/SP, não há qualquer vício, pois o próprio site institucional da empresa indica aquele endereço como sendo um de seus contatos oficiais, sendo inclusive exibido antes mesmo do de Campinas/SP.
No que se refere à PJ Bank, ainda que alegue não ter recebido o ofício, observa-se que o endereço constante no AR é o mesmo que a empresa utiliza no rodapé de sua petição, o que indica, ao menos, que ambas as empresas atuam no mesmo local físico ou compartilham estrutura.
Todavia, no mérito, restou satisfatoriamente demonstrado que as embargantes não possuem qualquer vínculo direto com os valores objeto da presente execução, tampouco figuram como parte legítima para suportar a constrição judicial promovida.
A embargante Superlógica Tecnologias S.A. comprovou que sua atuação limita-se ao fornecimento de soluções tecnológicas, mais especificamente à disponibilização de uma plataforma digital voltada à gestão de informações para condomínios e administradoras, e essa ferramenta permite a integração com serviços de terceiros, como instituições de pagamento, a exemplo da PJ Bank Pagamentos S.A., mas não implica qualquer participação direta na operação financeira decorrente da relação entre a executada e seus clientes, tampouco o recebimento de valores a título de liquidação de boletos.
Por sua vez, a PJ Bank, responsável pela infraestrutura de emissão e gerenciamento dos boletos gerados por meio da referida plataforma, também trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar sua inexistente relação jurídica atual com a executada, bem como sua total ausência de responsabilidade sobre o débito executado.
Especificamente, foram juntados extratos bancários que demonstram a inexistência de saldo nas contas vinculadas à executada, estando estas sem qualquer movimentação desde julho de 2024, o que afasta a possibilidade de que ainda existam valores disponíveis ou retidos sob sua guarda.
Dessa forma, restou incontroverso que nem a Superlógica Tecnologias S.A. nem a PJBank Pagamentos S.A. possuem legitimidade passiva para suportar os efeitos da execução, sendo indevida qualquer constrição incidente sobre valores ou contas em nome dessas empresas.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para determinar o levantamento dos valores transferidos para conta judicial.
Ressalte-se que, conforme consta dos autos, apenas valores da conta da empresa Superlógica Tecnologias S.A. foram efetivamente transferidos para conta judicial, no montante de R$ 3.954,34, tendo sido desbloqueados os valores excedentes, bem como eventuais quantias que constavam em contas da empresa PJBank Pagamentos S.A.
Assim, não subsiste qualquer bloqueio em nome da PJ Bank, motivo pelo qual restou prejudicado o pedido de desbloqueio formulado por esta.
Diante disso, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino que seja expedido alvará para levantamento do referido valor em favor da Superlógica Tecnologias S.A., devendo ela ser intimada para apresentar, no prazo de cinco dias, os dados bancários necessários à expedição.
No mais, verifica-se que o exequente, embora devidamente intimado nos autos, manteve-se inerte quanto à indicação de outros bens passíveis de penhora.
Nesse cenário, embora seja cabível, em tese, a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos por Superlógica Tecnologias S.A. e PJBank Pagamentos S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade da constrição judicial realizada sobre valores vinculados às embargantes, reconhecer a inexistência de qualquer transferência de valores da PJ Bank para conta judicial, bem como determinar a expedição de alvará em favor da Superlógica para levantamento da quantia de R$ 3.954,34 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), após o trânsito em julgado da presente decisão.
Para isso, intime-se a embargante Superlógica Tecnologias S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários.
Por fim, intime-se o exequente para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente bens passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:47
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
04/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 05:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815055-12.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por PJBANK PAGAMENTOS S.A. e SUPERLÓGICA TECNOLOGIAS S.A., nos autos da presente execução movida em face de M B INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No que se refere aos embargos opostos por PJBANK PAGAMENTOS S.A., a embargante sustenta, em síntese, que o ofício para bloqueio de valores foi encaminhado via Carta AR exclusivamente em nome da empresa SUPERLÓGICA TECNOLOGIAS S.A., razão pela qual não foi regularmente oficiada, e, por consequência, não se iniciou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta.
Requereu, ao final, o desbloqueio das contas de sua titularidade.
Contudo, conforme se verifica da petição de ID 153433563, foi determinada a transferência de valores apenas das contas da empresa SUPERLÓGICA TECNOLOGIAS S.A., no montante de R$ 3.954,34, para conta judicial, já tendo sido desbloqueados os valores excedentes, inclusive aqueles eventualmente constritos nas contas da PJBANK PAGAMENTOS S.A.
Assim, não subsiste qualquer bloqueio em nome da PJBank, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido de desbloqueio formulado, diante da perda superveniente do objeto.
Quanto aos embargos opostos por SUPERLÓGICA TECNOLOGIAS S.A., verifica-se que houve efetiva constrição de valores em suas contas, visto que, apesar de devidamente intimada para bloquear o montante de R$ 3.954,34 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente à conta da empresa AGILITY CONSULTORIA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 15.***.***/0001-61), não apresentou resposta no prazo legal.
Logo, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de terceiro no prazo legal.
Ademais, à luz do disposto na petição de ID 153686034, intime-se a parte exequente para que, na mesma oportunidade, indique outros bens passíveis de penhora da parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:23
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:00
Outras Decisões
-
16/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:14
Outras Decisões
-
14/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:59
Outras Decisões
-
07/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815055-12.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da certidão ID 145997334, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:23
Juntada de diligência
-
08/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:16
Outras Decisões
-
14/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:56
Juntada de diligência
-
17/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:40
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/12/2024.
-
13/12/2024 03:23
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 01:24
Decorrido prazo de M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:13
Outras Decisões
-
22/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 07:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 06:52
Decorrido prazo de M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:52
Decorrido prazo de M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:17
Decorrido prazo de M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024.
-
25/09/2024 05:05
Decorrido prazo de M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de M B NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:22
Outras Decisões
-
29/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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