TJRN - 0100137-03.2015.8.20.0108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Número do Processo: 0100137-03.2015.8.20.0108 Parte autora: GONÇALO CHAVES LEITE NETO Parte ré: MUNICÍPIO DE ENCANTO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo.
Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver.
Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, 29 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo n. 0100137-03.2015.8.20.0108 Exequente: GONCALO CHAVES LEITE NETO Executado: MUNICIPIO DE ENCANTO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde o exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento de decisão judicial, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo-o com memorial descritivo do débito atualizado.
O ente público, devidamente citado, apresentou impugnação à execução nos autos, conforme ID 99234139.
Em razão disso, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados e precisos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no valor de R$ 6.208,51 (seis mil, duzentos e oito reais e cinquenta e um centavos).
O exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados (ID 146973933), enquanto o ente público deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Pelo acima exposto, homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 6.208,51 (seis mil, duzentos e oito reais e cinquenta e um centavos) devidos ao exequente, atualizado até 21/01/2025, que deverão ser corrigidos até a expedição do ato requisitório, observados os descontos legais e obrigatórios.
Findo o prazo recursal, determino a extração de requisição de pequeno valor (RPV), considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Extraído o instrumento do precatório/RPV, remeta-se este ao egrégio TJRN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio.
E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respetivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Decorrido o prazo do RPV sem pagamento, fica determinado, desde já, o bloqueio do valor suficiente para o adimplemento da obrigação imposta por este juízo a título de RPV.
O bloqueio deverá ocorrer através do Sisbajud, de dinheiro depositado em nome do executado, em contas bancárias: correntes, poupança, aplicações financeiras no valor correspondente ao valor já requisitado.
Se houver a existência de conta única do Tesouro, esta deverá ser o objeto da constrição, evitando-se o bloqueio de contas relacionadas a convênios e fundos especiais.
Em seguida, frutífera a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador se houver, para que tome ciência do bloqueio, bem como para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, para qual conta deverá ser destinado o valor retido a título de previdência e imposto de renda.
Após, com ou sem resposta do ente público, expeça-se o alvará em favor do exequente.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se o feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 2 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0100137-03.2015.8.20.0108 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: GONCALO CHAVES LEITE NETO Polo Passivo: MUNICIPIO DE ENCANTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados nos IDs nºs 146547237 e 146579390, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º, art. 511, art. 524, §2º).
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 26 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/03/2024 14:10
Juntada de Ofício
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18/03/2024 10:46
Juntada de Ofício
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19/12/2023 11:02
Juntada de Ofício
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21/11/2023 12:46
Juntada de Ofício
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07/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 11:00
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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19/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:19
Processo Reativado
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27/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:51
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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02/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 06:05
Decorrido prazo de GONCALO CHAVES LEITE NETO em 08/07/2022 23:59.
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09/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 18:14
Indeferida a petição inicial
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17/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 15:52
Recebidos os autos
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23/10/2019 03:52
Digitalizado PJE
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14/10/2019 02:28
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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10/09/2019 01:20
Certidão expedida/exarada
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28/02/2019 01:05
Certidão expedida/exarada
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23/10/2018 12:30
Certidão expedida/exarada
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30/10/2017 01:06
Redistribuição por direcionamento
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16/06/2016 09:15
Recebido os Autos do Advogado
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16/06/2016 09:15
Recebimento
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13/06/2016 11:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/06/2016 02:00
Processo Suspenso
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09/06/2016 11:04
Juntada de AR
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09/06/2016 05:34
Certidão expedida/exarada
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20/05/2016 12:03
Expedição de carta de intimação
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22/04/2016 12:49
Recebimento
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22/04/2016 01:44
Mero expediente
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17/02/2016 05:35
Concluso para despacho
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27/10/2015 01:07
Petição
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20/10/2015 08:47
Juntada de AR
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05/10/2015 03:24
Expedição de carta de intimação
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21/07/2015 10:00
Despacho Proferido em Correição
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30/03/2015 12:41
Recebimento
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18/03/2015 10:31
Concluso para despacho
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25/02/2015 12:25
Petição
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03/02/2015 07:35
Certidão expedida/exarada
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02/02/2015 09:14
Recebimento
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02/02/2015 05:33
Relação encaminhada ao DJE
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02/02/2015 04:01
Publicação
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29/01/2015 08:19
Mero expediente
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28/01/2015 12:58
Concluso para despacho
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28/01/2015 12:27
Certidão expedida/exarada
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28/01/2015 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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