TJRN - 0800423-02.2025.8.20.5600
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:25
Outras Decisões
-
23/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 01:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0800423-02.2025.8.20.5600 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da defesa constituída, para apresentar resposta à acusação no prazo legal de 10 dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO E SILVA Chefe de Secretaria -
19/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:09
Decorrido prazo de réu em 22/04/2025.
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08/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0800423-02.2025.8.20.5600 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 MARIA GABRIELA SILVA ALVES Chefe de Secretaria -
23/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 23:15
Juntada de diligência
-
08/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Correição Ordinária (17 a 21.03.2025) Inquérito Policial Processo nº 0800423-02.2025.8.20.5600 Acusado: PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas para a violação do art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, sob égide da Lei Maria da Penha (artigos 5º, III, e 7º, I, todos da Lei n.º 11.340/2006).
A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica a parte denunciada e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente, eis que há indícios mínimos de materialidade e de autoria que apontariam a ocorrência desse suposto tipo penal cometido contra a ofendida. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
DISPOSITIVO Portanto, recebo a denúncia.
No tocante aos requerimentos do Ministério Público, defiro as diligências, porém, deve o órgão ministerial providenciar as certidões que puder obter sem a intervenção do Poder Judiciário. Tomem-se as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte acusada, por oficial de justiça, para responder à acusação e dizer se aceita o juízo 100% digital nestes autos e nos dele decorrentes, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso esteja tentando se furtar, cite-se por hora certa; 2.
Se a parte acusada não for encontrada, cite-se por edital e após o prazo do edital, voltem-me os autos conclusos; 3.
Por ocasião da citação, deve a parte acusada tomar ciência de que: a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito; c) estando a parte acusada solta, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d) à parte acusada citada e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será intimado o Defensor Público oficiante perante este Juízo para apresentá-la; 4.
Caso a ofendida não tenha se manifestado ainda, intime-a por oficial de justiça, contato telefônico ou pelo WhatsApp para que informe se aceita o juízo 100% digital; 5.
Intime-se o Ministério Público sobre a presente decisão; 6.
Havendo advogado constituído nos autos pelo acusado, intime-se o respectivo defensor para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, bem como informar se há adesão ao juízo 100% digital; 7.
Certifique a Secretaria acerca do encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente, concedendo-se o prazo de 5 dias; 8.
Proceda-se com a evolução da classe processual de inquérito policial para ação penal; 9.
Em observância ao disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que consulte-se o sistema eletrônico de execução unificado - SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado. Natal/RN, 21/03/2025.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/03/2025 11:59
Recebida a denúncia contra PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA
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20/03/2025 23:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 23:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/03/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:26
Decorrido prazo de VALERIA NEREU DE FIGUEREDO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de VALERIA NEREU DE FIGUEREDO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:11
Juntada de diligência
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30/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 19:31
Concedida a Liberdade provisória de PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA.
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29/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 23:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:52
Audiência Custódia realizada conduzida por 27/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 07:45
Audiência Custódia designada conduzida por 27/01/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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