TJRN - 0878921-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878921-03.2024.8.20.5001 Parte autora: Maria Nasaré Batista dos Santos Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Maria Nasaré Batista dos Santos ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido.
Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
Pugnou também pelo ressarcimento dos honorários contratuais pagos pela parte autora ao atual causídico, como medida de efetivo retorno ao status quo ante.
O ente público demandado, citado, ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN sob a alegação que não é responsável por pagamento que antecede à aposentadoria, a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação.
No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Segue decisão.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, arguida em sede de contestação, porquanto a parte autora não se encontra, sequer, aposentada (Id 136539237), extinguindo, assim, o feito, sem resolução do mérito, em relação ao IPERN, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
De outra banda, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo.
Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito.
Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000, enxerga-se, na verdade, a existência de coisa julgada.
Isso porque, através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de sindicato, ajuizou ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, deflagrando o Processo de nº 0805021-89.2021.8.20.5001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Na referida ação foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes no processo frente ao Núcleo de Ações Coletivas – NAC.
Logo, o objeto pretendido neste processo já foi alcançado na ação de execução coletiva.
Dito isso, configurada está a coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que as cópias da petição inicial, planilha de cálculos e sentença do processo supracitado seguem acostadas ao presente decisum como documento de comprovação.
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, a prejudicial de mérito de prescrição e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC em relação à autarquia previdenciária estadual e, ainda, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878921-03.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA NASARE BATISTA DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
31/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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