TJRN - 0806335-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:13
Processo Desarquivado
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13/05/2025 06:56
Arqivado provisoriamente
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12/05/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806335-31.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA CPF: *86.***.*34-51, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CPF: *54.***.*85-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: MANOEL AURELIANO DA SILVA CPF: *00.***.*03-00 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., MANOEL AURELIANO DA SILVA, representado por seu curador FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, devidamente qualificados e através de advogado legalmente habilitado, requer Alvará Judicial autorizando a liberação do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) constante em conta bancária, do tipo poupança, de titularidade do curatelado com a finalidade de pagar um acompanhante hospitalar para este.
Alega que o curatelado foi interditado judicialmente por este Juízo.
Aduz que curatelado se encontra hospitalizado, desde o dia 01 de fevereiro do corrente ano, no Hospital Vita sem previsão de alta médica e que necessita de um acompanhante dia e noite no Hospital.
Acrescenta que o valor médio de um acompanhante hospitalar no plantão diurno de 12 (doze) horas é de R$ 100,00 (cem reais) e o plantão de 12 (doze) horas noturno é de R$ 120,00 (cento e vinte) reais.
Juntou documentos, dentre os quais, o termo de encaminhamento do hospital, os orçamentos dos acompanhantes, bem como o extrato da conta poupança, conforme consta no id 141895003.
Ao final requer a autorização judicial para liberação do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) constante em conta bancária, do tipo poupança, de titularidade do curatelado, pelo período de 30 dias, com a finalidade de pagar um acompanhante hospitalar para este.
Com vista, a representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido com a ressalva de que o valor levantado seja utilizado unicamente para o fim de custeio dos gastos do curatelado, sendo vedado o uso dos valores para proveito próprio ou de terceiros, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ater-se o curador à obrigação de prestar contas dos valores utilizados.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, o requerente comprovou, através dos orçamentos juntados aos autos, a necessidade de liberação dos valores existentes na conta poupança com o objetivo de cobrir as despesas médicas, visto que o curatelado se encontra hospitalizado e necessita de um acompanhante 24 horas no hospital.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de MANOEL AURELIANO DA SILVA, representado por seu curador FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, para a liberação do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) constante na Caixa Econômica Federal, agência: 0035-POTIGUAR, RN, conta poupança nº 013.00217559-5, de titularidade do curatelado, pelo período de 30 dias, para que o valor seja exclusivamente utilizado para o custeio dos gastos do curatelado, sendo vedado o uso dos valores para proveito próprio ou de terceiros, cabendo ao curador, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, comprovar o ato através da documentação hábil nestes autos, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida no id 141905877.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/03/2025 06:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL AURELIANO DA SILVA representado por seu curador FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO.
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05/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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