TJRN - 0801202-90.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801202-90.2025.8.20.5103 AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE REU: BANCO SANTANDER CURRAIS NOVOS/RN, 29 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE, em desfavor de Banco Santander S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Alegou a parte autora, em suma, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e foi surpreendida com a realização de descontos efetivados em seu benefício decorrente de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC realizado junto ao banco demandado.
Assim, requer a declaração da inexistência do(s) contrato(s) com a consequente repetição do indébito e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 148650975 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória.
Na decisão ainda ficou consignada a inversão do ônus probatório.
A parte promovida apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 150379801).
Em seguida, a parte requerente ofertou réplica à contestação (ID 151411588).
Decisão de saneamento de ID 151568088 acolheu a preliminar de prescrição parcial para reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a março de 2020, tendo a autora, em seguida, apresentado planilha atualizada com a exclusão dos descontos fulminados pela prescrição (ID 154300172).
Despacho de ID 156845052 determinou a realização de perícia grafotécnica e posteriormente foi determinada a intimação da parte requerida para juntar aos autos comprovante de pagamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova.
Contudo, em petição de ID 157464092, o Banco requerido informou não possuir interesse na realização da prova pericial, deixando de efetuar o pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação.
Além disso, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que diante da omissão da parte promovida em realizar o pagamento das custas periciais, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos.
Primeiramente, importa ressaltar que no caso em exame é aplicável a Legislação Consumerista, por se tratar de nítida relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Quanto ao mérito, observo que a controvérsia da lide consiste no reconhecimento da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes, decorrentes de contratação de empréstimo consignado, com o consequente reconhecimento do dever da parte promovida em pagar a repetição do indébito e danos morais, cuja controvérsia exige a análise da autenticidade das assinaturas constantes no contrato que foi juntado nos autos pela parte demandada.
No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade dos descontos efetivados no benefício da autora.
Isso porque, mesmo após ter sido determinada a inversão do ônus probatório, o banco demandado não obstante tenha juntado aos autos prova da relação jurídica para respaldar o negócio firmado entre as partes não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o que induz a presunção de veracidade das alegações afirmadas pela autora.
Ressalte-se que a juntada do contrato aos autos sem a devida comprovação da autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou datiloscópica, não é suficiente para afastar o ônus probatório do banco em demonstrar o fato extintivo do direito autoral, isso porque diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, é dever do banco comprovar a autenticidade da assinatura, o que não o fez.
Aliás, o banco se negou a realizar a perícia grafotécnica, o que colide frontalmente com a busca da verdade.
Nesse sentido, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Assim, diante do quadro probatório produzido nos autos, chega-se à conclusão que de fato assiste razão à autora quanto ao pedido de dano material, consistente na repetição do indébito em dobro, uma vez que é incumbência da parte demandada adotar as diligências necessárias para a verificação da regularidade das suas contratações e assim evitar a ocorrência de possíveis fraudes.
Ressalte-se, ainda, que na hipótese dos autos, considero que o fato de ter sido realizado contrato de empréstimo com reserva de margem consignável em benefício da autora e que, por consequência, ocasionou cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, eis que se trata de pessoa idosa e com poucos recursos financeiros.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, o qual deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de desencorajar a reiteração da conduta pelo banco autor do ato lesivo, devendo, ainda, ser levado em conta a extensão do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, a existência de relação contratual anterior com a parte requerida; as condições das partes, sendo a requerida grande instituição financeira com abrangência em todo o território nacional e a requerente pessoa física, vulnerável por sua posição de consumidora; bem assim a extensão e a intensidade do dano.
De acordo com razões explanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições das partes, bem assim a extensão do dano, tenho como justa e razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é razoável, diante dos fatos expostos.
Além disso, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Nesse particular, considerando que a parte ré não impugnou especificamente o valor atribuído pela autora como devido pelos danos materiais com base na planilha atualizada apresentada no ID 154300172, considero satisfatoriamente comprovado e, por essa razão, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 6.374,50 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais na modalidade repetição do indébito.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato objeto dos autos (contrato de nº 850616949-23), que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na repetição do indébito em dobro do que pagou no valor de R$ 6.374,50 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais na modalidade repetição do indébito.
Ressalto que os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumprida as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:51
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103 AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vieram os autos conclusos após o encerramento da fase postulatória.
Examinando as matérias preliminares e prejudiciais ventiladas na contestação, entendo que merecem acolhimento em parte.
Nesse sentido, deve ser acolhida em parte a prejudicial de mérito quanto à ocorrência da prescrição parcial, tendo em vista a obrigação contratual de trato sucessivo e a incidência ao caso da regra de prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do CDC.
Dessa forma, considero que os débitos anteriores aos 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação resultaram prescritos.
Esmiuçando o presente comando, declaro que os débitos anteriores a março de 2020 estão fulminados pela prescrição.
Em razão do exposto, acolho a prejudicial de prescrição relativa aos débitos anteriores a março de 2020 e, diante da simplicidade da demanda, declaro o feito saneado, ressaltando que o ponto controverso está evidente nos autos e se trata da anuência ou não da autora quanto a contratação do produto bancário impugnado.
Assim, dou prosseguimento ao feito, determinando a intimação das partes para apresentação de requerimento fundamentado de produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, determino que a parte autora apresente planilha de cálculos atualizada, excluindo-se as parcelas fulminadas pela prescrição.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:57
Juntada de termo
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30/04/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por FRANCINEIDE FERREIRA DE AMARANTE em desfavor do BANCO SANTANDER OLÉ S/A, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que a causa de pedir trata de descontos cujo início ocorreu pelo menos em janeiro de 2017, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contrato não pactuados, observo que o contrato objeto dos autos foi aparentemente celebrado em 2017, passando-se vários anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva, salientando-se que tais valores poderão ser ressarcidos com todos os encargos legais em eventual procedência da ação.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos, data de assinatura do Pje.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) o(a) autor(a) apresentar planilha/demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado; b) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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