TJRN - 0802827-18.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802827-18.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HOMERO ALVES SILVA Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802827-18.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JOSE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): HOMERO ALVES SILVA - OAB RN12413-A RECORRIDO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AFASTAMENTO.
COMPRA DE APARELHO DE AR- CONDICIONADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO DURANTE A GARANTIA LEGAL.
COMUNICAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
TRINTA DIAS PARA CORRIGIR O VÍCIO.
TENTATIVA DE CONSERTO.
FRUSTRAÇÃO.
SERVIÇO NÃO EXECUTADO DE MANEIRA SATISFATÓRIA.
UTILIZAÇÃO DE VINTE E SETE DIAS.
NOVA TENTATIVA NO LAPSO RESTANTE DE TRÊS DIAS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OUTRAS PEÇAS.
SOLICITAÇÃO PARA ENVIO PELO FABRICANTE.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIR O SEGUNDO CONSERTO NO TRINTÍDIO LEGAL.
RECUSA JUSTIFICADA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
EXEGESE DO ART.18, §1º, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUBJETIVIDADE AFRONTADA.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA E DESRESPEITO.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
DIREITO DA PERSONALIDADE ATINGIDO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Submeto a preliminar ao Colegiado.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE BEZERRA DA SILVA contra a sentença que declara extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos na compra e pela instalação do aparelho condicionador de ar, respectivamente, R$ 2.289,00 e R$ 659,00, e julga improcedente o pedido de compensação por danos morais.
O recurso merece provimento.
Com efeito, a partir dos prints das conversas mantidas entre o recorrente e a assistência técnica autorizada da recorrida (ID. 28788641), naquelas em que há registro da data, é possível constatar que as primeiras tentativas de contato ocorreram nos dias 24/05 e 25/05/2024, e outra, em 06/06/2024, sendo que nesta, o autor/recorrente não concorda com uma nova visita técnica para tentar solucionar o problema, conforme recortes apresentados a seguir: No caso, a partir dessas mensagens, observa-se que houve uma primeira tentativa de conserto do equipamento, porém, o problema persistiu, fazendo com que o técnico informasse sobre a necessidade de uma nova troca de peças, sem, no entanto, informar ao consumidor o prazo para a resolução do problema.
Ora, se entre o primeiro contato do recorrente com a assistência técnica da recorrida, em 24/05/2024, e a nova tentativa de conserto (06/06/2024) passaram-se 27 dias, não é desarrazoado supor que o problema fosse resolvido em um curto espaço de tempo, pois faltavam, tão só, 03 dias para o escoamento do prazo de 30 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor, já que é sabido, conforme a experiência comum mostra (art.375 do CPC), que as assistências técnicas, como regra, não possuem peças sobressalentes em estoque para instalação imediata.
Ademais, a conduta do consumidor em se insurgir contra nova tentativa de conserto baseia-se no fato concreto de que a assistência técnica, na primeira tentativa de corrigir o vício no produto, valeu-se de 27 dias, mas não resolveu o problema, inclusive, adotando providência incomum, próximo de gambiarra, de soldar o condensador do equipamento adquirido – ar-condicionado novo – para estancar o vazamento de gás, de modo que não poderia, na segunda tentativa, solucioná-lo, apenas, em 03 dias, quando reconhece que precisava trocar peças a serem enviadas pelo fabricante, e, se fosse o caso de ter condição, era para informar ao consumidor a respeito, assegurando-lhe a data de entrega do produto em perfeito funcionamento, em homenagem à boa-fé objetiva, prevista no art.4º, III, do CDC, porém, não o fez.
Ou seja, a assistência técnica falhou ao deixar de fornecer o serviço adequado ao consumidor, seja porque não corrigiu o defeito na oportunidade que teve, seja em virtude da falta de informação sobre a eficiência de corrigir o vício de fabricação na segunda ocasião, no curtíssimo espaço de tempo de três dias, antes de extrapolar o lapso do trintídio legal.
Conforme a jurisprudência do STJ, constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo, de modo que não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados pelo prestador de serviço para a correção do problema apresentado (vide, STJ, REsp. 2101225/BA).
Nesse cenário, configurada a falha na prestação do serviço pela recorrida, justifica-se a condenação à restituição do valor pago pelo equipamento e instalação, esta, aliás, feita pela assistência técnica, e a indenização extrapatrimonial, considerando que o autor é portador de deficiência, pretendia realizar um procedimento cirúrgico, e o aparelho de ar-condicionado fora adquirido com o intuito de proporcionar-lhe maior conforto no pós-operatório, o que acabou sendo frustrado em razão dos fatos antes referenciados.
Sem dúvida, tais transtornos representam abalo emocional incomum, em razão da angústia sofrida, do sentimento de impotência e desrespeito, em face da conduta inadequada do prestador do serviço em resolver o vício do produto, apresentado logo depois de instalado, o que extrapola a tolerância razoável, a configurar ofensa a direito da personalidade, e isso justifica a indenização extrapatrimonial almejada.
No que diz respeito à quantificação, considere-se o poderio econômico da recorrida, em particular em contraste com a condição do recorrente, o efeito pedagógico ou punitivo da indenização moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido, seja no tocante a terceiro, por isso, um valor muito baixo pode implicar estímulo a manter a deficiência na prestação do serviço. À luz do cenário fático jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, tem-se que a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, valor esse que está na média definida nesta 2ª Turma Recursal: Recurso Inominado n.º 0800111-02.2021.8.20.5136, 2ª TR/RN, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 30/05/2022, p. 16/06/2022.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para condenar a recorrida a restituir os valores pagos pelo recorrente referentes à compra do ar-condicionado e à instalação (R$ 2.289,00 e R$ 659,00), com incidência da Selic, a contar da citação, sem a correção monetária pelo IPCA, que recai de cada desembolso, e a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, com incidência da Selic, a contar da citação, excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982.
Sem custas processuais e honorários advocatícios É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802827-18.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 10-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 10/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802827-18.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/01/2025 12:48
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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