TJRN - 0805631-98.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:58
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 10:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:54
Juntada de despacho
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17/07/2025 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 06:52
Juntada de diligência
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01/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de KAIO MAGNO DIAS PIMENTEL em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805631-98.2024.8.20.5600 DESPACHO Recebo a apelação interposta pela defesa de KAIO MAGNO PIMENTEL, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, posto que tempestiva, tendo a parte se manifestado por apresentar as razões do apelo na Superior Instância, nos termos do §4º, do art. 600, da mesma Lei.
Intimem-se as partes quanto à sentença.
Conste dos mandados enviados aos réus também a intimação expressa acerca dos valores fixados a título de custas e multa.
Decorrido o prazo recursal para a defesa de Francisco Felipe dos Santos Amaral sem interposição de recurso, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Interposto recurso pela defesa de Francisco Felipe dos Santos Amaral, façam-se os autos conclusos.
Intime-se o advogado do recorrente, acerca do recebimento da apelação.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
19/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 12:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805631-98.2024.8.20.5600 Réus: Kaio Magno Dias Pimentel e Francisco Felipe dos Santos Defesa: Yago Marinho Guedelha, OAB/RN 21.616 e Anna Paula Pinto Cavalcante - Defensora Pública.
SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de KAIO MAGNO DIAS PIMENTEL e FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 29 de outubro de 2024, por volta das 16h20min, na Rua São Sebastião, nº 92, bairro Rocas, beco do Astral, nesta Capital, os réus foram presos em flagrante delito por trazerem consigo e terem em depósito, após disparos de armas de fogo contra os agentes públicos, com fins de comercialização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 89 (oitenta e nove) porções de maconha, com massa liquida de 76,09g (setenta e seis gramas, noventa miligramas) e 03 (três) pedras de crack, pesando 12,67g (doze gramas, seiscentos e setenta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 19/20 - ID 134883669; fls. 14/15 - ID 135520361).
Exame químico de constatação (fls. 01/02- ID 134883670; fls. 27/28 - ID 135520361).
Guia de depósito (fls. 35 - ID 135520361).
Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (fls. 36/37 - ID 135520361).
Notificação Kaio (ID 136557380).
Notificação Francisco (ID 137216095).
Defesa prévia Kaio (ID 139306139).
Defesa prévia Francisco (ID 139954867).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 140167806).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com os interrogatórios dos réus (ID 146273617).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar os acusados pelos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (ID 146957638) A defesa de Kaio Magno nas alegações finais requereu, a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, pede a desclassificação da imputação inicial para o crime previsto no art. 28 da Lei de drogas.
Em caso de condenação, solicita que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão da inexistência de provas.
Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade e a realização da detração penal (ID 148746158).
Por sua vez, a defesa de Francisco Felipe em sede de alegações finais pede a desclassificação delitiva para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, assim como da minorante prevista no §4º do art. 33, da Lei de drogas, a fixação do regime mais benéfico e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 149679667).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de terem os acusados incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina na Rua São Sebastião, no beco do Astral, quando ouviram um barulho de telhas se partindo, vindo de um telhado de uma residência próxima, ocasião em que a equipe prontamente se deslocou até o imóvel de número 92 e visualizou 03 (três) homens nesse telhado empreendendo fuga.
Dentre os 03 (três) indivíduos, 02 (dois) foram rendidos, enquanto o terceiro fugiu realizando disparos de arma de fogo contra a guarnição.
Sequencialmente, foi realizada a busca pessoal e com o flagranteado Francisco Felipe foram encontradas duas embalagens de sacos ziplock contendo maconha, bem como um aparelho celular de marca Motorola.
Por sua vez, com o outro investigado, nada foi encontrado, porém este afirmou que na residência existiam outros materiais ilícitos, razão pela qual foi realizada a busca no imóvel, oportunidade em que foi encontrado, especificamente no telhado, uma bolsa de cor preta contendo porções de maconha e uma quantidade de dinheiro fracionado, enquanto no interior da residência havia uma bolsa de cor verde, que acondicionava outras porções de maconha e crack, além de uma quantidade de dinheiro fracionado e uma balança de precisão.
Durante a instrução, foi ouvido o policial militar Carlos Augusto da Silva Pereira o qual informou que estavam em patrulhamento na Rua São Sebastião, quando decidiram por realizarem uma incursão no beco do Astral e, ao adentrarem no local ouviram um barulho vindo da casa número 92, ocasião em que o policial Eliakim subiu uma grade e visualizou os réus e um terceiro indivíduo tentando sair de uma casa quebrando as telhas.
Nesse momento, o terceiro homem citado efetuou disparos contra a guarnição, o que foi revidado pela equipe tendo os mesmos logrado abordar os acusados.
Esclareceu que Kaio informou a existência de mais drogas no interior da residência, as quais poderiam ser encontradas em uma bolsa verde.
Questionado, disse que nas vestes de Francisco foram identificadas duas porções de entorpecentes.
Por sua vez, Eliakin Rommel Santos de Lima afirmou que estavam em patrulhamento e quando adentraram ao beco do Astral ouviram um barulho de telhas sendo quebradas.
Sendo assim, decidiram por verificar o que estava acontecendo e visualizaram os acusados e um outro homem tentando empreender fuga por meio do telhado de uma residência, tendo a equipe sido surpreendida com disparos de arma de fogo.
Continuamente, esclareceu que lograram realizar a abordagem dos réus e depois identificaram na casa os entorpecentes apreendidos.
Descreveu que, a casa continha poucos móveis e bastante elementos de comercialização.
Registro que, comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu Kaio Magno, em juízo, alegou ser usuário de maconha e em razão disso tinha ido ao local junto ao seu cliente o corréu Francisco para adquirirem a referida substância.
Sustentou que a pessoa que estava vendendo a droga, pediu que eles entrassem na residência e entregou as duas porções a Francisco.
Por fim, disse que fugiu pelo telhado por medo.
O corréu Francisco Felipe, por sua vez, igualmente em juízo, alegou ser usuário de maconha e que havia adquirido duas porções de maconha, para usar em outro local.
Disse ainda que não havia visualizado ninguém fugindo pelo telhado, apenas identificou os tiros dos policiais.
As versões apresentadas em juízo pelos réus, não merecem prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam aos acusados e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando suas condutas consubstanciadas ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que os agentes sejam surpreendidos em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de os réus alegarem que apenas as duas porções de maconha eram de propriedade dos mesmos e estas eram destinadas ao consumo pessoal, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que os interrogatórios dos acusados são contraditórios, e denotam a notória tentativa dos mesmos em eximirem-se da responsabilidade penal verificada após a coleta de provas.
Veja que, enquanto o acusado Kaio afirma que foi ao local junto a Francisco para adquirirem juntos a substância apreendida com o último, Francisco afirma que as duas porções são apenas de sua propriedade e iria utilizar em local diverso.
Ademais, Kaio afirma que fugiram pelo telhado por estarem com medo, enquanto Francisco diz que não viu ninguém fugindo pelo telhado. É no mínimo conflitante a descrição dos réus sobre o fato, aparentando em determinados pontos que se descreve fatos distintos.
Noutro bordo, tem-se os depoimentos uníssonos dos agentes estatais que descreveram que ouviram o barulho de telhas sendo quebradas, ocasião em que visualizaram os réus fugindo pelo telhado da residência de número 92.
Fato que chama bastante atenção, posto que se os acusados são apenas usuários de drogas, o que faziam fugindo por meio do telhado se no local haviam portas que possibilitavam a saída dos mesmos.
Ademais, a testemunha Calos Augusto foi claro em afirmar que o réu Kaio apontou onde poderiam ser encontradas as demais drogas que estavam na residência, demonstrando assim conhecimento sobre o ambiente.
Quanto a isso, importante se faz ressaltar que Kaio afirmou desconhecer o terceiro indivíduo que havia fugido, bem como disse que o local é de grande rotatividade de traficantes, todavia conhecia especificamente onde estavam guardados os entorpecentes.
Circunstâncias que associados à apreensão de uma quantidade de droga em patamar usualmente superior aquela mantida por meros usuários e de objetos comumente relacionados ao tráfico (balança de precisão e dinheiro fracionado), afastam a possibilidade de se concluir que os entorpecentes seriam destinados exclusivamente ao consumo dos acusados, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, identifico que o réu Kaio Magno não faz jus ao benéfico descrito no art. 33, §4º da Lei de drogas, posto que apresenta sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor (processo nº 0805631-98.2024.8.20.5600).
Fato contrário pode ser vislumbrado quanto ao corréu Francisco Felipe, posto que não apresenta sentença condenatória em seu desfavor e nem consta dos autos outras informações que conduzam ao entendimento que trata-se de pessoa faccionada ou que dedica-se a atividade delitiva.
Quanto a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, entendo aplicável ao caso em concreto, visto que de acordo com o relatado pelas testemunhas policiais restou evidenciado que foi utilizada pela terceira pessoa arma de fogo no intuito de facilitar a sua fuga e dos réus, bem assim para causar intimidação dos mesmos.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que os réus KAIO MAGNO DIAS PIMENTEL e FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS, incorreram nas tenazes do art. 33, caput, c/c do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR KAIO MAGNO DIAS PIMENTEL e FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS, já qualificados, por infração aos artigos 33, caput, c/c do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 1- KAIO MAGNO DIAS PIMENTEL - DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (processo nº 0805631-98.2024.8.20.5600); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e crack) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pelo que atenuo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Reconheço a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a pena em 1/6, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Não há causas especiais de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 30/10/2024 (prisão preventiva), perfazendo um período de 06 (seis) meses, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da não substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, vez que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, especialmente o relacionado ao quantitativo da pena.
Da impossibilidade do acusado apelar em liberdade Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a gravidade concreta dos delitos associada às condições pessoais do agente e quantitativo de pena imposta autorizam a manutenção da custódia para fins de garantia da ordem pública, bem assim, para execução da pena, tendo ele, inclusive, respondido ao processo preso.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Estando preso o réu, expeça-se guia de execução penal. 2- FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, devido a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha e crack) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Reconheço a causa de aumento da pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, razão pela qual aumento em 1/6, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei de drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena aplicada.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 136065215).
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Demais objetos devem ser encaminhados para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Concedo ao réu Francisco Felipe o benefício da justiça gratuita.
Custa pelo réu Kaio Magno Dias Pimentel.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 02 de maio de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a Francisco Felipe dos Santos
-
02/05/2025 10:19
Mantida a prisão preventiva
-
02/05/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 01:36
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Criminal de Natal em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Criminal de Natal em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:54
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO DO RÉU PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS -
31/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS AMARAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS AMARAL em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:52
Audiência Instrução realizada conduzida por 24/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 14:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/03/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 04:29
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 04:47
Decorrido prazo de KAIO MAGNO DIAS PIMENTEL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de KAIO MAGNO DIAS PIMENTEL em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:48
Audiência Instrução designada conduzida por 24/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/01/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FFSA.
-
22/01/2025 08:28
Mantida a prisão preventiva
-
22/01/2025 08:28
Recebida a denúncia contra KMDP; FFSA
-
21/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:31
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de 2ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de KAIO MAGNO DIAS PIMENTEL em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:58
Juntada de diligência
-
12/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
07/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:31
Juntada de Petição de denúncia
-
06/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:24
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/11/2024 10:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2024 09:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:15
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:12
Audiência Custódia realizada para 30/10/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 15:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 09:06
Audiência Custódia designada para 30/10/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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