TJRN - 0805631-98.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805631-98.2024.8.20.5600 Polo ativo KAIO MAGNO DIAS PIMENTEL Advogado(s): YAGO MARINHO GUEDELHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0805631-98.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal Apelante: Kaio Magno Dias Pimentel Advogado: Yago Marinho Guedelha (OAB/RN 21.616) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33 E C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TESE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 41 DA LAD NÃO SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADAS (PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL).
DROGA FRACIONADA PRONTA PARA VENDA.
APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA (BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO FRACIONADO).
TESE REJEITADA.
PRETENSO DECOTE DO VETOR “NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA”.
QUANTIDADE ÍNFIMA INAPTA A NEGATIVAR A CIRCUNSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXPURGO DA CIRCUNSTÂNCIA “ANTECEDENTES”.
PROCESSO UTILIZADO PELO SENTENCIANTE NÃO TRANSITADO EM JULGADO (SÚMULA 444 DO STJ).
QUANTUM DE 1/8 PARA A MENORIDADE RELATIVA AQUÉM DOS PARÂMETROS DAS CORTES SUPERIORES.
AJUSTE EX OFFICIO.
SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06.
ACERVO ROBUSTO A ELUCIDAR UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO PARA VIABILIZAR O TRÁFICO.
TERCEIRO DISPARANDO CONTRA PM’S.
IMPOSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
PROPORCIONALIDADE DO REGIME SEMIABERTO.
PRECEDENTES.
DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO.
CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada - vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Kaio Magno Dias Pimentel em face da sentença do Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0805631-98.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, lhe condenou a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 646 dias-multa (ID 32123867). 2.
Segundo a exordial, “...No dia 29 de outubro de 2024, por volta das 16h20min, na Rua São Sebastião, nº 92, bairro Rocas, beco do Astral, nesta Capital, os denunciados foram detidos em flagrante delito por trazerem consigo e terem em depósito 89 (oitenta e nove) porções de maconha, com massa total líquida de 76,09 g (setenta e seis gramas, noventa miligramas) e 03 (três ) porções de crack, com massa total líquida de 12,67 g (doze gramas, seiscentos e setenta miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, após disparos de armas de fogo contra os agentes públicos...” (ID 32123805). 3.
Sustenta em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, devendo no máximo ser declassificada sua conduta para o art. 28 da Lei 11343/06; 3.2) decote da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/05; 3.3) necessidade de ser revista o vetor da natureza e quantidade da droga; 3.4) fazer jus à causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/06; 3.5) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena (ID 32190565). 4.
Contrarrazões da 76ª Promotoria de Justiça pela inalterabilidade do édito (ID 32610319). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento. 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 7.
Assiste razão ao Parquet de Segundo Grau no referente ao pleito de reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343 (subitem 3.4), diante da inovação recursal. 8.
Ora, de fato, verifica a inexistência de pedido em sede de alegações finais (ID 32123857), motivo pelo qual o Sentenciante não se debruçou acerca de tal ponto e, por essa razão, dita análise, nesta instância, implicaria em indevida supressão de instância, como bem posto pela Douta PJ (ID 32662444, págs. 3). 9.
Portanto, acolho a presente prejudicial e não conheço do Apelo neste ponto.
MÉRITO 10.
Conheço da parte remanescente do Recurso. 11.
No mais, deve ser provido parcialmente. 12.
Com efeito, embora sustente a retórica absolutória/desclassificatória (subitem 3.1), tenho por inequívoca a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pelo Boletim de Ocorrência (ID 32123801, págs. 16 a 19), Exame Químico de Constatação (ID 32123801, págs. 27 e 28), Auto de Exibição (ID 32123801, pág. 14), dos quais se extrai a apreensão de 89 porções de maconha pesando 76,09g, 3 pedras de crack com peso de 12,67g, bem assim apetrechos típico da traficância (balança de precisão e dinheiro fracionado), além dos depoimentos colhidos em juízo. 13.
In casu, os Policiais Militares estavam em patrulhamento quando ouviram um barulho de telha e observaram três indivíduos empreendendo fuga, ocasião na qual dois deles foram presos e o terceiro fugiu desferindo disparos de arma de fogo. 14.
Nesse contexto, após os agentes de segurança abordarem o Recorrente e o corréu, realizado a busca pessoal, encontraram as substâncias ilícitas, havendo, logo em seguida, efetuada a busca no imóvel, descobrindo mais drogas no telhado e no interior da residência, além de dinheiro fracionado e apetrechos, conforme bem posto pelos PM Carlos Augusto da Silva Pereira, presente na diligência (ID 32123845): “...estavam em patrulhamento na Rua São Sebastião, quando decidiram por realizarem uma incursão no beco do Astral e, ao adentrarem no local ouviram um barulho vindo da casa número 92, ocasião em que o policial Eliakim subiu uma grade e visualizou os réus e um terceiro indivíduo tentando sair de uma casa quebrando as telhas.
Nesse momento, o terceiro homem citado efetuou disparos contra a guarnição, o que foi revidado pela equipe tendo os mesmos logrado abordar os acusados.
Esclareceu que Kaio informou a existência de mais drogas no interior da residência, as quais poderiam ser encontradas em uma bolsa verde.
Questionado, disse que nas vestes de Francisco foram identificadas duas porções de entorpecentes...” 15.
Corroborando o depoimento suso, tem-se a fala do outro agente de segurança presente na ocorrência, Eliakim Rommel dos Santos de Lima (ID 32123846): “...estavam em patrulhamento e quando adentraram ao beco do Astral ouviram um barulho de telhas sendo quebradas.
Sendo assim, decidiram por verificar o que estava acontecendo e visualizaram os acusados e um outro homem tentando empreender fuga por meio do telhado de uma residência, tendo a equipe sido surpreendida com disparos de arma de fogo.
Continuamente, esclareceu que lograram realizar a abordagem dos réus e depois identificaram na casa os entorpecentes apreendidos.
Descreveu que, a casa continha poucos móveis e bastante elementos de comercialização...”. 16.
Nesse ponto, não é demais lembrar as “palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.), exatamente como ocorre no presente caso. 17.
Logo, tendo em vista o contexto no qual se deu o flagrante, inclusive com disparos de arma de fogo em desfavor dos policiais, a forma de acondicionamento da droga, sua variedade e a apreensão de balança de precisão e dinheiro fracionado, não há se fala em absolvição/emendatio, agindo acertadamente o juízo a quo ao dirimir a questio (ID 32123867): “...os interrogatórios dos acusados são contraditórios, e denotam a notória tentativa dos mesmos em eximirem-se da responsabilidade penal verificada após a coleta de provas.
Veja que, enquanto o acusado Kaio afirma que foi ao local junto a Francisco para adquirirem juntos a substância apreendida com o último, Francisco afirma que as duas porções são apenas de sua propriedade e iria utilizar em local diverso.
Ademais, Kaio afirma que fugiram pelo telhado por estarem com medo, enquanto Francisco diz que não viu ninguém fugindo pelo telhado. É no mínimo conflitante a descrição dos réus sobre o fato, aparentando em determinados pontos que se descreve fatos distintos.
Noutro bordo, tem-se os depoimentos uníssonos dos agentes estatais que descreveram que ouviram o barulho de telhas sendo quebradas, ocasião em que visualizaram os réus fugindo pelo telhado da residência de número 92.
Fato que chama bastante atenção, posto que se os acusados são apenas usuários de drogas, o que faziam fugindo por meio do telhado se no local haviam portas que possibilitavam a saída dos mesmos.
Ademais, a testemunha Carlos Augusto foi claro em afirmar que o réu Kaio apontou onde poderiam ser encontradas as demais drogas que estavam na residência, demonstrando assim conhecimento sobre o ambiente.
Quanto a isso, importante se faz ressaltar que Kaio afirmou desconhecer o terceiro indivíduo que havia fugido, bem como disse que o local é de grande rotatividade de traficantes, todavia conhecia especificamente onde estavam guardados os entorpecentes.
Circunstâncias que associados à apreensão de uma quantidade de droga em patamar usualmente superior aquela mantida por meros usuários e de objetos comumente relacionados ao tráfico (balança de precisão e dinheiro fracionado), afastam a possibilidade de se concluir que os entorpecentes seriam destinados exclusivamente ao consumo dos acusados, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória...”. 18.
Transpondo ao pleito de revaloração do vetor "natureza e quantidade da droga" (subitem 3.2), melhor sorte lhe assiste. 19.
Isso porque, malgrado de fato apreendida duas espécies de substâncias ilícitas (maconha e crack) e em diversas porções, a quantidade, quando somada (76,09g de maconha e 12,67g de crack), não se mostra significativa a ponto de valorar negativamente referida circunstância. 20.
Ainda nessa fase, de ofício, decoto o vetor “antecedentes”, porquanto a ação penal utilizada para tanto (0805631-98.2024.8.20.5600) ainda se encontra em grau de recurso e, portanto, não transitado em julgado. 21.
Cabe aqui rememorar o entendimento da Súmula 444 do STJ no sentido de “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”. 22.
Ainda de ofício, considerando tratar-se a dosimetria de matéria de ordem pública, deve também nesta instância se readequar o quantum aplicado na fase intermediária no alusivo a atenuante da menoridade relativa, pois, sem qualquer fundamento aparente, utilizou fração de 1/8, aquém dos parâmetros determinados pelos Tribunais Superiores.
Veja-se:“...Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pelo que atenuo a pena em 1/8, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.". 23.
Aliás, "...Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea.
No caso, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta...” (HC n. 930.442/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) 24.
Portanto, os reparos alhures são medidas impositivas. 25.
Já no referente ao pedido de decote da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/05 (subitem 3.3), tenho-o por inexitoso. 26.
Sem maiores delongas, embora não apreendido com o Recorrente o armamento, como já devidamente demonstrado pela prova oral, restou comprovado haver um terceiro não identificado se utilizando de artefato bélico para lograr êxito na sua fuga, desferindo disparos contra os agentes de segurança, com o intuito de intimidá-los e, consequentemente, viabilizar a traficância. 27.
Aliás, este entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ quando conclui, através do Tema Repetitivo 1259: “...A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.) 28.
Logo, deve ser mantida a causa de aumento. 29.
Passo ao novo cálculo dosimétrico para então definir acerca do abrandamento do regime. 30.
Na primeira fase, inexistindo qualquer vetor em desfavor do Recorrente, tem-se a pena no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. 31.
Na fase intermediária, reconheço a atenuante da menoridade relativa, desta feita na fração de 1/6, no entanto, sem qualquer consequência prática, pois o apenamento já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 32.
Na terceira fase, persistindo a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, nos parâmetros utilizados pelo juízo de origem (1/6), alcança a pena 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, mais 583 dias-multa, a qual torno concreta e definitiva. 33.
Por oportuno, destaco não aplicar o privilégio (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) em razão do contexto da prática delitiva, deixando evidente a dedicação do Acusado às atividades criminosas, notadamente pelo manejo da arma de fogo, forma de fracionamento da droga, quantia em dinheiro e tentativa de fuga. 34.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “...
A conduta criminosa de maior gravidade, evidenciada por porte de arma, quantia em dinheiro e anotações de tráfico, justifica a manutenção da decisão que afasta o tráfico privilegiado...” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). 35.
Por derradeiro, merece provimento o pleito de abrandamento do regime (subitem 3.5), haja vista, além do apenamento abaixo dos 8 anos, inexiste qualquer circunstância judicial em desfavor do Recorrente (art. 33, §3º do CP). 36.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ, voto pelo provimento parcial do recurso apenas para redimensionar a pena do Recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 583 dias-multa.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805631-98.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
25/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de 76ª Promotoria de Justiça de Natal em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de 76ª Promotoria de Justiça de Natal em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:23
Juntada de diligência
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10/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 23:05
Juntada de termo
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de razões finais
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01/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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