TJRN - 0833641-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/09/2025 11:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 20:26
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0833641-43.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: GEILSON HENRIQUE DA SILVA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 142471350) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 94.153,42 (Noventa e Quatro Mil e Cento e Cinquenta e Três Reais e Quarenta e Dois Centavos), , representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até setembro de 2024, conforme ID 137465380.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 102262520, pág. 01 e 03).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/06/2025 12:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0833641-43.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: GEILSON HENRIQUE DA SILVA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que a parte é maior de 60 anos, intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, em se tratando do Estado para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 10.166, de 21 de Fevereiro de 2017.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2024 15:34
Juntada de Ofício
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23/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:31
Processo Reativado
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12/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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30/03/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 10:07
Juntada de diligência
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05/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 07:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 18:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 02:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
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05/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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