TJRN - 0805906-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805906-40.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRENE ANGELA DA FONSECA Polo Passivo: APPN BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 154938372 transitou em julgado no dia 14/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de IRENE ANGELA DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805906-40.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ANGELA DA FONSECA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a promovida foi citada, em 22/04/2025, conforme AR acostado no ID 152202648, para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 dias, a ter início a partir da data da realização da audiência de conciliação aprazada para a data de 21/05/2025 (vide ID 147134011).
Porém, apesar de devidamente citada, a promovida não compareceu à referida audiência, e também não ofereceu contestação nos 15 dias úteis subsequentes, cujo término ocorreu na data de 11/06/2025, sendo, portanto, REVEL.
Assim sendo, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 12 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 06:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 21/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:15
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:53
Juntada de Ofício
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02/04/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805906-40.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRENE ANGELA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Ré(u)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por IRENE ANGELA DA FONSECA em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/03/2025 11:42
Recebidos os autos.
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28/03/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE ANGELA DA FONSECA.
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27/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805906-40.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRENE ANGELA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Ré(u)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 24 de março de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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