TJRN - 0847758-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VERONICA RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847758-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA RODRIGUES DA SILVA REU: KEILA KRISTINA CAMPOS GONCALVES SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A irresignação autoral se concentra na alegação, em resumo, de que: O promovente declara que no dia, 12/08/2023, o seu veículo de marca Ford, modelo Fiesta, placas GRU 6700, sofreu danos materiais causados pelo veículo de responsabilidade do requerido, marca Chevrolet, modelo Onix, placas RGEOG25, conforme documentos comprobatórios em anexo que bem demonstram a responsabilidade pelo acidente da parte demandada.
Na data 12 de agosto de 2023, a requerente encontrava-se com seu veículo Ford/Fiesta, de placa GRU6700, devidamente estacionado em frente a uma farmácia localizada na região Nova Descoberta.
Nessa ocasião, o veículo de placa RGE0G25, marca Chevrolet, modelo Onix, conduzido pelo réu, colidiu com o veículo da requerente que estava estacionado.
Após a colisão, o requerido evadiu-se do local, deixando a Requerente sem os devidos esclarecimentos e sem as informações necessárias para a solução do ocorrido.
O acidente ocasionou danos materiais significativos no veículo da Requerente, gerando prejuízos financeiros que necessitam de reparados. (...).
No presente caso, a conduta do Requerido, ao colidir com o veículo da Requerente e se evadir do local, configura negligência e violação ao direito da Requerente.
Em razão de tais fatos, a parte autora pugna pela condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos materiais, referente ao reparo do veículo, no valor de R$ 200,00.
A parte requerida, por sua vez, apresentou defesa, aduzindo, em síntese, que: Vem Inicialmente a Ré dizer que as alegações da Autora são totalmente inverídicas, não há em sua Petição e nos documentos apresentados que venham comprovar participação da Ré na suposta colisão com seu veículo, como mesmo informa a Autora em sua inicial que sequer conhece e nunca viu a Ré, inclusive não tem conhecimento onde mora a ré, precisou recorrer ao sistema RENAJUD para localizar qual o veículo que causou uma colisão com o veículo da Autora, como por ela descrito nos autos, sendo que, inclusive, afirma a Ré nunca ter visto sequer o veículo da Autora, não sabe a marca, cor e a placa do veículo da Autora, isso se é que houve alguma colisão, e se houve não foi com o veículo da Ré, portanto nada de verdadeiro foi descrito na petição inicial, a ré nunca, jamais em tempo algum colidiu com o veículo da autora, não há quaisquer provas da existência dos fatos descritos por ela na Inicial. por ela descrito, até porque a Autora como mesmo afirma lá não estava presente, e, portanto, dos fatos relatados não existe qualquer foto de colisão de ambos os veículos, nem junto ou separados, em resumo não existe nenhuma fotografia de ambos os carros, nem mesma da ré ou da autora no ato da colisão, não há qualquer testemunha que tenha visualizado o fato, ou seja ambos os veículos em colisão ou colididos.
Apenas, tão somente, existe a declaração da autora conforme consta no boletim de ocorrência por ela relatados, não há um laudo da polícia de transito relatando o fato que a Autora alega haver acontecido, ré insiste em dizer que não houve tal fato, sequer se lembra do fato se é que aconteceu, e pelo que se consta nos autos nem mesmo ele presenciou o fato, portanto jamais poderia atesta-lo já que não presenciou o pretenso fato, baseia-se apenas em declarações de terceiros que jamais se pode atestar como verdadeiro, pois não há qualquer declaração por escrito, caso tenha ocorrido tal fato nada impede que as pretensas pessoas que diz ter presenciado o fato, caso tenha presenciado pode ter se enganado ao anotar a placa do carro, que poderia ter se enganado ao anotar o número da placa, podendo ela ser de outro veículo basta tão somente anotar errado um número ou uma letra, já não seria a placa do carro de Ré e sim de outro veículo, pessoa, que poderia ser de outro veículo de outro veículo o que materialmente pode ter sido anotado a placa errada ou algum número ou letra o que afetaria a marca, placa, ou seja toda característica do veículo citado.
Além do mais a ré não presenciou o fato, baseando-se, tão somente, em relatos de pessoa que sequer consta no boletim de ocorrência de trânsito a qualificação da dessa pessoa, o que aliás sequer é citada no citado boletim de trânsito, não sendo identificada, já que nada consta sobre seu nome.
Dessa suposta colisão como disse anteriormente não consta qualquer indício da colisão, tinta da cor do carro da ré no automóvel da autora.
A ré é aposentada e como demonstrado reside no bairro Planalto, Natal-RN, e raramente sai de casa e quando sai, percorre apenas dois caminhos a seguir, Capim Macio onde mora sua mãe e para tratamento médico onde os consultórios médicos cardiologista e ortopedista para tratamento da coluna,sendo os consultórios sediados em Lagoa Nova, portanto não há qualquer possibilidade de passar por Morro Branco, que fica totalmente fora de sua rota até mesmo esporadicamente, pois nada tem a fazer naquele bairro.
Outro fato estranho que há do quer duvidar é o fato da autora juntar aos autos dois orçamentos de espelho retrovisor, em que pese não ser valores de grande porte, não se verificar que a autora tenha efetuado seu conserto, já que não existe nos autos o recibo de pagamento do reparo cobrado pelo prestador de serviços na substituição do espelho retrovisor, o que deixa dúvidas e inverdade na alegação da autora, já que pleiteia seu reembolso.
Assim sendo requer a ré, seja totalmente julgada a ação totalmente improcedente, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a condenação da autora em danos causados a ré que pode ser no mesmo valor pleiteado pela Autora na Petição inicial, caso esse seja esse o entendimento de V.
Exa., é o que desde já requer.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie.
Em função de tais argumentos, a parte requerida pugna pela improcedência dos pleitos autorais, além de "honorários advocatícios, bem como a condenação da autora em danos causados a ré que pode ser no mesmo valor pleiteado pela Autora na Petição inicial".
A petição inicial está acompanhada do Boletim de Ocorrência lavrado pela parte autora junto à autoridade policial, e nele se verifica a seguinte narrativa acerca do evento danoso: A comunicante compareceu a esta unidade policial e informou que na data e hora citados, seu veículo tipo Ford/Fiesta encontrava-se estacionado no local do acidente, quando a condutora do veículo tipo GM/ONIX, também supracitado, colidiu com o veículo da comunicante, causando danos materiais.
Disse que percebeu o dano após a colisão, pois a envolvida evadiu-se do local e populares anotaram a placa.
Informou que no local em que o veículo estava estacionado fica em frente a Mari Modas e a uma farmácia.
Vê-se, então, que a autora somente foi capaz de apontar a parte requerida como a causadora do dano ao seu automóvel pelo fato de que populares teriam anotado a placa do veículo envolvido no acidente.
Tal fato é sobremodo importante no caso sob exame, pois o veículo causador do acidente evadiu-se do local após a colisão, e, ao que indica a autora, somente foi identificado porque populares conseguiram anotar sua placa, tendo-lhe entregado manuscrito contendo a identificação da placa, que foi acostado aos autos.
Ora, em tal situação (colisão com evasão do local do acidente para evitar a responsabilização), a palavra da parte autora ganha especial relevância, já que, como seu veículo estava estacionado no local do acidente (e, portanto, ela não presenciou o sinistro), somente tomou conhecimento dos dados do automóvel que teria dado causa ao acidente em momento posterior, por meio de populares, que tiveram o cuidado de anotar a placa do veículo causador do dano.
Ora, em tal situação, cabia à parte requerida demonstrar uma de duas coisas: ou que seu veículo não apresentava sinais de colisão compatíveis com o dano causado ao automóvel da parte autora ou que seu automóvel estava em outro lugar no momento do acidente.
Ambas as provas estavam em seu poder produzir.
Já que dispõe do veículo, poderia apresentar laudo técnico comprovando que ele não possuía avaria condizente com a dinâmica do acidente narrada pela parte autora.
Ademais, poderia comprovar, por meio de documentos ou testemunhas, que seu veículo estava em outro lugar da cidade, no momento do acidente.
Nenhuma dessas provas alternativas (ou qualquer outra) foi produzida pela parte demandada para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Pelo contrário.
A requerida levantou argumentos evasivos, tais como "sequer se lembra do fato se é que aconteceu" e "raramente sai de casa e quando sai, percorre apenas dois caminhos", os quais não são aptos a desvencilhar seu veículo do acidente narrado nos autos, já que, como se disse, estão desacompanhados de provas que lhes deem sustentação.
Assim, os documentos que acompanham a inicial, notadamente o relato do Boletim de Ocorrência (dando conta de que populares teriam anotado a placa do automóvel da requerida, que se evadiu do local após a colisão) e os orçamentos (que retratam danos condizentes com o relato por ela apresentado), aliados à total ausência de provas apresentadas pela parte requerida (de que seu veículo não sofreu colisão compatível com a indicada pela autora ou de que seu automóvel estaria em outro lugar da cidade, por ocasião do acidente) corroboram a narrativa autoral.
Como se pontuou, a parte requerida abriu mão de produzir as provas que poderiam demonstrar que não era o seu veículo o que havia sido apontado pelos populares como o responsável pelo evento danoso, mas não o fez, de modo que não desvencilhou do ônus a ela imposto, a teor do art. 373, II, do CPC, de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.
Conclui-se, portanto, que os danos causados ao automóvel da autora foram provocados pelo veículo de propriedade da requerida, que atingiu o primeiro enquanto aquele estava estacionado, deixando o local em seguida, mas tendo sua placa anotada por populares que visualizaram o acidente e puderam informar à autora sobre o causador do acidente.
Dessa forma, entendo que a parte demandada deve indenizar a prejudicada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado, na forma dos orçamentos apresentados.
A alegação da requerida de que a autora não apresentou o recibo de pagamento para comprovar o reparo do veículo não é suficiente para descredibilizar os orçamentos apresentados.
Isso porque, para fins de comprovação dos danos e dos custos de reparo, a simples apresentação dos orçamentos já é válida e suficiente.
Não há exigência legal de que o recibo de pagamento seja apresentado nos autos, especialmente quando se trata de orçamentos que demonstram os custos estimados para os reparos.
Portanto, a ausência do recibo de pagamento não invalida os orçamentos, que servem como prova de que o veículo sofreu danos e que o valor indicado é compatível com os serviços de reparo necessários.
O que importa é a consistência e a veracidade dos orçamentos apresentados, e não a documentação adicional, como o recibo de pagamento, que não é requisito obrigatório para tal comprovação.
Não existe justa causa para desqualificar os documentos trazidos pela autora, já que formalmente corretos, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostentam valor excessivo.
Os valores, orçados por diferentes empresas, reconhecidas na cidade, revelaram valores aproximados, sendo mais um indicativo do acerto da avaliação realizada.
Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado com base no valor do menor orçamento apresentado (R$ 200,00, ID 105713465 - Pág.3).
Finalmente, uma vez comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso, a improcedência dos pedidos contrapostos apresentados pela parte demandada é impositiva. - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a requerida KEILA KRISTINA CAMPOS GONCALVES a pagar à parte autora a quantia de R$ 200,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FIGUEIREDO GADELHA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0847758-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA RODRIGUES DA SILVA REU: KEILA KRISTINA CAMPOS GONCALVES SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A irresignação autoral se concentra na alegação, em resumo, de que: O promovente declara que no dia, 12/08/2023, o seu veículo de marca Ford, modelo Fiesta, placas GRU 6700, sofreu danos materiais causados pelo veículo de responsabilidade do requerido, marca Chevrolet, modelo Onix, placas RGEOG25, conforme documentos comprobatórios em anexo que bem demonstram a responsabilidade pelo acidente da parte demandada.
Na data 12 de agosto de 2023, a requerente encontrava-se com seu veículo Ford/Fiesta, de placa GRU6700, devidamente estacionado em frente a uma farmácia localizada na região Nova Descoberta.
Nessa ocasião, o veículo de placa RGE0G25, marca Chevrolet, modelo Onix, conduzido pelo réu, colidiu com o veículo da requerente que estava estacionado.
Após a colisão, o requerido evadiu-se do local, deixando a Requerente sem os devidos esclarecimentos e sem as informações necessárias para a solução do ocorrido.
O acidente ocasionou danos materiais significativos no veículo da Requerente, gerando prejuízos financeiros que necessitam de reparados. (...).
No presente caso, a conduta do Requerido, ao colidir com o veículo da Requerente e se evadir do local, configura negligência e violação ao direito da Requerente.
Em razão de tais fatos, a parte autora pugna pela condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos materiais, referente ao reparo do veículo, no valor de R$ 200,00.
A parte requerida, por sua vez, apresentou defesa, aduzindo, em síntese, que: Vem Inicialmente a Ré dizer que as alegações da Autora são totalmente inverídicas, não há em sua Petição e nos documentos apresentados que venham comprovar participação da Ré na suposta colisão com seu veículo, como mesmo informa a Autora em sua inicial que sequer conhece e nunca viu a Ré, inclusive não tem conhecimento onde mora a ré, precisou recorrer ao sistema RENAJUD para localizar qual o veículo que causou uma colisão com o veículo da Autora, como por ela descrito nos autos, sendo que, inclusive, afirma a Ré nunca ter visto sequer o veículo da Autora, não sabe a marca, cor e a placa do veículo da Autora, isso se é que houve alguma colisão, e se houve não foi com o veículo da Ré, portanto nada de verdadeiro foi descrito na petição inicial, a ré nunca, jamais em tempo algum colidiu com o veículo da autora, não há quaisquer provas da existência dos fatos descritos por ela na Inicial. por ela descrito, até porque a Autora como mesmo afirma lá não estava presente, e, portanto, dos fatos relatados não existe qualquer foto de colisão de ambos os veículos, nem junto ou separados, em resumo não existe nenhuma fotografia de ambos os carros, nem mesma da ré ou da autora no ato da colisão, não há qualquer testemunha que tenha visualizado o fato, ou seja ambos os veículos em colisão ou colididos.
Apenas, tão somente, existe a declaração da autora conforme consta no boletim de ocorrência por ela relatados, não há um laudo da polícia de transito relatando o fato que a Autora alega haver acontecido, ré insiste em dizer que não houve tal fato, sequer se lembra do fato se é que aconteceu, e pelo que se consta nos autos nem mesmo ele presenciou o fato, portanto jamais poderia atesta-lo já que não presenciou o pretenso fato, baseia-se apenas em declarações de terceiros que jamais se pode atestar como verdadeiro, pois não há qualquer declaração por escrito, caso tenha ocorrido tal fato nada impede que as pretensas pessoas que diz ter presenciado o fato, caso tenha presenciado pode ter se enganado ao anotar a placa do carro, que poderia ter se enganado ao anotar o número da placa, podendo ela ser de outro veículo basta tão somente anotar errado um número ou uma letra, já não seria a placa do carro de Ré e sim de outro veículo, pessoa, que poderia ser de outro veículo de outro veículo o que materialmente pode ter sido anotado a placa errada ou algum número ou letra o que afetaria a marca, placa, ou seja toda característica do veículo citado.
Além do mais a ré não presenciou o fato, baseando-se, tão somente, em relatos de pessoa que sequer consta no boletim de ocorrência de trânsito a qualificação da dessa pessoa, o que aliás sequer é citada no citado boletim de trânsito, não sendo identificada, já que nada consta sobre seu nome.
Dessa suposta colisão como disse anteriormente não consta qualquer indício da colisão, tinta da cor do carro da ré no automóvel da autora.
A ré é aposentada e como demonstrado reside no bairro Planalto, Natal-RN, e raramente sai de casa e quando sai, percorre apenas dois caminhos a seguir, Capim Macio onde mora sua mãe e para tratamento médico onde os consultórios médicos cardiologista e ortopedista para tratamento da coluna,sendo os consultórios sediados em Lagoa Nova, portanto não há qualquer possibilidade de passar por Morro Branco, que fica totalmente fora de sua rota até mesmo esporadicamente, pois nada tem a fazer naquele bairro.
Outro fato estranho que há do quer duvidar é o fato da autora juntar aos autos dois orçamentos de espelho retrovisor, em que pese não ser valores de grande porte, não se verificar que a autora tenha efetuado seu conserto, já que não existe nos autos o recibo de pagamento do reparo cobrado pelo prestador de serviços na substituição do espelho retrovisor, o que deixa dúvidas e inverdade na alegação da autora, já que pleiteia seu reembolso.
Assim sendo requer a ré, seja totalmente julgada a ação totalmente improcedente, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a condenação da autora em danos causados a ré que pode ser no mesmo valor pleiteado pela Autora na Petição inicial, caso esse seja esse o entendimento de V.
Exa., é o que desde já requer.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie.
Em função de tais argumentos, a parte requerida pugna pela improcedência dos pleitos autorais, além de "honorários advocatícios, bem como a condenação da autora em danos causados a ré que pode ser no mesmo valor pleiteado pela Autora na Petição inicial".
A petição inicial está acompanhada do Boletim de Ocorrência lavrado pela parte autora junto à autoridade policial, e nele se verifica a seguinte narrativa acerca do evento danoso: A comunicante compareceu a esta unidade policial e informou que na data e hora citados, seu veículo tipo Ford/Fiesta encontrava-se estacionado no local do acidente, quando a condutora do veículo tipo GM/ONIX, também supracitado, colidiu com o veículo da comunicante, causando danos materiais.
Disse que percebeu o dano após a colisão, pois a envolvida evadiu-se do local e populares anotaram a placa.
Informou que no local em que o veículo estava estacionado fica em frente a Mari Modas e a uma farmácia.
Vê-se, então, que a autora somente foi capaz de apontar a parte requerida como a causadora do dano ao seu automóvel pelo fato de que populares teriam anotado a placa do veículo envolvido no acidente.
Tal fato é sobremodo importante no caso sob exame, pois o veículo causador do acidente evadiu-se do local após a colisão, e, ao que indica a autora, somente foi identificado porque populares conseguiram anotar sua placa, tendo-lhe entregado manuscrito contendo a identificação da placa, que foi acostado aos autos.
Ora, em tal situação (colisão com evasão do local do acidente para evitar a responsabilização), a palavra da parte autora ganha especial relevância, já que, como seu veículo estava estacionado no local do acidente (e, portanto, ela não presenciou o sinistro), somente tomou conhecimento dos dados do automóvel que teria dado causa ao acidente em momento posterior, por meio de populares, que tiveram o cuidado de anotar a placa do veículo causador do dano.
Ora, em tal situação, cabia à parte requerida demonstrar uma de duas coisas: ou que seu veículo não apresentava sinais de colisão compatíveis com o dano causado ao automóvel da parte autora ou que seu automóvel estava em outro lugar no momento do acidente.
Ambas as provas estavam em seu poder produzir.
Já que dispõe do veículo, poderia apresentar laudo técnico comprovando que ele não possuía avaria condizente com a dinâmica do acidente narrada pela parte autora.
Ademais, poderia comprovar, por meio de documentos ou testemunhas, que seu veículo estava em outro lugar da cidade, no momento do acidente.
Nenhuma dessas provas alternativas (ou qualquer outra) foi produzida pela parte demandada para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Pelo contrário.
A requerida levantou argumentos evasivos, tais como "sequer se lembra do fato se é que aconteceu" e "raramente sai de casa e quando sai, percorre apenas dois caminhos", os quais não são aptos a desvencilhar seu veículo do acidente narrado nos autos, já que, como se disse, estão desacompanhados de provas que lhes deem sustentação.
Assim, os documentos que acompanham a inicial, notadamente o relato do Boletim de Ocorrência (dando conta de que populares teriam anotado a placa do automóvel da requerida, que se evadiu do local após a colisão) e os orçamentos (que retratam danos condizentes com o relato por ela apresentado), aliados à total ausência de provas apresentadas pela parte requerida (de que seu veículo não sofreu colisão compatível com a indicada pela autora ou de que seu automóvel estaria em outro lugar da cidade, por ocasião do acidente) corroboram a narrativa autoral.
Como se pontuou, a parte requerida abriu mão de produzir as provas que poderiam demonstrar que não era o seu veículo o que havia sido apontado pelos populares como o responsável pelo evento danoso, mas não o fez, de modo que não desvencilhou do ônus a ela imposto, a teor do art. 373, II, do CPC, de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.
Conclui-se, portanto, que os danos causados ao automóvel da autora foram provocados pelo veículo de propriedade da requerida, que atingiu o primeiro enquanto aquele estava estacionado, deixando o local em seguida, mas tendo sua placa anotada por populares que visualizaram o acidente e puderam informar à autora sobre o causador do acidente.
Dessa forma, entendo que a parte demandada deve indenizar a prejudicada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a autora fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado, na forma dos orçamentos apresentados.
A alegação da requerida de que a autora não apresentou o recibo de pagamento para comprovar o reparo do veículo não é suficiente para descredibilizar os orçamentos apresentados.
Isso porque, para fins de comprovação dos danos e dos custos de reparo, a simples apresentação dos orçamentos já é válida e suficiente.
Não há exigência legal de que o recibo de pagamento seja apresentado nos autos, especialmente quando se trata de orçamentos que demonstram os custos estimados para os reparos.
Portanto, a ausência do recibo de pagamento não invalida os orçamentos, que servem como prova de que o veículo sofreu danos e que o valor indicado é compatível com os serviços de reparo necessários.
O que importa é a consistência e a veracidade dos orçamentos apresentados, e não a documentação adicional, como o recibo de pagamento, que não é requisito obrigatório para tal comprovação.
Não existe justa causa para desqualificar os documentos trazidos pela autora, já que formalmente corretos, sem contorno de vício e nem prova contrária capaz de demonstrar cabalmente que ostentam valor excessivo.
Os valores, orçados por diferentes empresas, reconhecidas na cidade, revelaram valores aproximados, sendo mais um indicativo do acerto da avaliação realizada.
Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado com base no valor do menor orçamento apresentado (R$ 200,00, ID 105713465 - Pág.3).
Finalmente, uma vez comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso, a improcedência dos pedidos contrapostos apresentados pela parte demandada é impositiva. - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a requerida KEILA KRISTINA CAMPOS GONCALVES a pagar à parte autora a quantia de R$ 200,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:42
Decorrido prazo de KEILA KRISTINA CAMPOS GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:34
Outras Decisões
-
23/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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