TJRN - 0801330-91.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801330-91.2024.8.20.5153 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32440533) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801330-91.2024.8.20.5153 Polo ativo RIVALDO MIRANDA DA SILVA Advogado(s): JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO CONTADA DA APOSENTADORIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Município de São José do Campestre/RN contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída a servidor aposentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) existência de prescrição; (ii) direito à conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional de cinco anos inicia-se na data da aposentadoria, conforme entendimento do STJ (Tema 1086 e REsp 1.254.456/PE). 4.
A indenização é devida independentemente de requerimento administrativo ou demonstração de interesse da Administração, para evitar enriquecimento ilícito (STF, Tema 635). 5.
A alegação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a obrigação de pagamento de valores devidos por decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição para a conversão da licença-prêmio em pecúnia conta-se da aposentadoria. 2.
A indenização é devida sem necessidade de requerimento administrativo ou prova de interesse da Administração. 3.
Limites fiscais não afastam o pagamento de condenação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE; STJ, REsp 1881283/RN, Tema 1086; STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de São José de Campestre/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0801330-91.2024.8.20.5153) contra si promovida por Rivaldo Miranda da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o município de São José do Campestre/RN na obrigação de efetuar o pagamento de indenização por 01 (uma) licença-prêmio não usufruída, correspondente a três vezes o valor da última remuneração, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, em razão do valor ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. (...) O apelante, nas razões de recurso, apontou inicialmente a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de 21/11/2019, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
No mérito, defendeu a improcedência da pretensão autoral, uma vez que a concessão de licença-prêmio depende de requerimento e comprovação dos requisitos legais, o que não restou demonstrado.
Ressaltou ainda que, diante das graves dificuldades financeiras enfrentadas e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a imposição de despesa adicional inviabilizaria a gestão municipal e configuraria enriquecimento ilícito dos beneficiários.
Com base nisso, pugnou pelo provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, refutando a tese do demandado e requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Busca o ente público a reforma da sentença que o condenou a indenizar a parte autora pelo valor correspondente a uma licença-prêmio não usufruída, correspondente a três vezes o valor da última remuneração.
A licença-prêmio pleiteada encontra respaldo no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São José do Campestre (Lei nº 443/97), que prevê a concessão de três meses de licença a cada quinquênio ininterrupto de exercício (art. 102).
Comprovado, pela Certidão de Id. 30735647, o vínculo do promovente com o Município e a ausência de fruição de um período de licença-prêmio, bem como inexistindo registro de penalidades funcionais ou impedimentos legais, resta caracterizado o direito à indenização pretendida.
Além do mais, observa-se que a aposentadoria do recorrido ocorreu em 29 de maio de 2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 21 de novembro de 2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Sobre isso, é entendimento pacífico que a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia somente se torna exigível com a aposentadoria, marco que rege a contagem do prazo prescricional.
Assim, o demandante faz jus ao recebimento da indenização correspondente à totalidade do período de licença não usufruída, e não apenas às parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ato de aposentação.
Outro ponto que merece registro é que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é cabível a conversão da licença-prêmio e das férias não usufruídas em pecúnia, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE.
ADMISSÃO DO INCIDENTE E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre que deu provimento ao recurso inominado, ao fundamento de que o prazo quinquenal para conversão das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas em pecúnia deve ser contado da manifestação final do Tribunal de Contas do Estado, por ser a aposentadoria um ato complexo, afastando-se o reconhecimento da prescrição. 2.
Admitindo-se o Incidente, no mérito, tem-se que a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada. 3.
Deveras, deve ser deferido o pedido para que se reconheça a prescrição da pretensão deduzida na Ação Declaratória, na medida em que o STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4.
Registre-se, por pertinente, que a Segunda Turma, no julgamento dos Embargos Declaratórios no REsp 1.634.035/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou a fundamentação do acórdão para aplicar a tese firmada no repetitivo. 4.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deferido. (PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) (destaques acrescentados) Em consonância com esse entendimento, destacam-se julgados de Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. 1.
Preliminar de prescrição rejeitada.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças não gozadas tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 2.
Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos para obter o direito à licença-prêmio, o gozo passa a ser direito adquirido do servidor, sendo cabível a conversão em pecúnia, caso ele não usufrua dos períodos de licença a que faria jus. 3.
Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001/RJ entendeu, em sede de repercussão geral, reconhecer que é assegurado ao servidor público a conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, permitindo tal conversão quando o servidor passa para inatividade. 4.
Outrossim, verifica-se que tem o apelado direito à indenização pela licença-prêmio não gozada nos períodos descritos na inicial, sob pena de enriquecimento sem causa do Município réu. 5.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010866020218190003, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – LICENÇA-PRÊMIO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PREJUDICIAL REJEITADA - APLICABILIDADE DA LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 4.594/2004) EM DETRIMENTO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ — CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – DIREITO AO BENEFÍCIO – APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE Dos documentos emitidos pela Administração Pública, na prática de seus atos – RECURSOS DE APELAÇÕES DESPROVIDOS. 1.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Demonstrado o período aquisitivo e a condição de profissional da educação descrita no artigo 57 da Lei 4.594, de 2 de julho de 2004, a legislação especial deve prevalecer sobre a regra geral, assegurado ao servidor o direito à licença-prêmio. 3.
Adquirido e não usufruído o direito à licença-prêmio e constatada a impossibilidade de fruição no futuro, em razão de inatividade, o servidor faz jus à conversão em pecúnia, de caráter indenizatório, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4.
O entendimento exarado pela doutrina e jurisprudência é o de que os documentos emitidos pela Administração Pública, na prática de seus atos, possuem presunção de veracidade, ou seja, até que se faça prova contrária, os fatos ali expostos deverão ser considerados verdadeiros. 5.
Prejudicial rejeitada.
Apelos desprovidos. (TJ-MT 10352495920188110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 31/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/06/2021) FÉRIAS.
LICENÇA PRÊMIO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Os benefícios adquiridos, ainda que não usufruído pelo servidor quando ativo, constituem direito adquirido e podem ser convertidos em pecúnia após a aposentadoria.
Vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10566421620208260053 SP 1056642-16.2020.8.26.0053, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/03/2021) (grifos acrescidos) Tal posicionamento se baseia na premissa de que o fato de não usufruir de direito legalmente previsto, optando o servidor por continuar em exercício, a Administração utilizou dos seus serviços prestados, de forma que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do ente federativo.
Além do mais, a parte autora trouxe aos autos a prova do vínculo funcional, do ato de aposentadoria demonstrando o tempo de serviço, certidão contendo a informação quanto ao não usufruto de um período de licença-prêmio, dentre outros elementos que corroboram com suas alegações, diferentemente do requerido que não apresentou qualquer elemento probatório a invalidar tais argumentos, desatendendo, portanto, o preceito normativo do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto à alegação do ente público de impossibilidade de custear a despesa objeto da condenação, esta Corte, em conformidade com a jurisprudência nacional, especialmente a firmada pelos Tribunais Superiores, tem reiteradamente afastado a validade do argumento de que o atingimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) possa servir como obstáculo legítimo à concessão de vantagens legalmente asseguradas aos servidores públicos.
Com a referida compreensão são os arestos adiante (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DA ATIVA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE AOS ATUAIS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA CARREIRA (3º SARGENTO PM).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO.
LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ARGUMENTO INAPLICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRECEDENTES DA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0804395-43.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/10/2018).
Pontue-se, como reforço argumentativo, que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento dos limites de gasto com pessoal, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, motivo pelo qual não prospera a tese encartada pelo requerido.
Com base nisso, deve ser mantido o veredicto singular, eis que proferido de acordo com a lei e a jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em razão do resultado do julgamento, majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na sentença (art. 85, § 11, do CPC), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801330-91.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
24/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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