TJRN - 0804294-21.2021.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL LINO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:37
Juntada de devolução de ofício
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08/07/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 00:23
Juntada de diligência
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24/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804294-21.2021.8.20.5102 Autor(a): JOSE CARLOS DE MORAIS BARACHO Réu: MANOEL LINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Frustrado o bloqueio via SISBAJUD e, havendo requerimento expresso da parte Exequente para continuidade da execução, defiro em parte os pedidos e autorizo a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência, registre-se a penhora e expeça-se mandado de avaliação com a indicação do(s) bem(ns).
Ato contínuo, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.
Não havendo êxito na penhora via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, devendo ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente indicados pelo Exequente.
Realizada a penhora, intime-se o exequente para manifestação, inclusive sobre a avaliação, assim como, para demonstrar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, possibilitando o complemento da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens e, não havendo, durante o período de busca, indicação de bem(ns) específico(s) pelo Exequente retornem-me conclusos os autos para extinção da execução.
Autorizo, caso solicitado pela parte, a expedição de certidão de crédito para fins de cadastramento nos órgãos de restrição ao crédito, na forma do art. 782, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas de constrição, a fim de não serem frustradas as diligências eletrônicas.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
11/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:20
Juntada de termo
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04/11/2024 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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30/09/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:22
Decorrido prazo de MANOEL LINO DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:18
Decorrido prazo de MANOEL LINO DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:38
Juntada de diligência
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05/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 15:58
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Seu Quincó/Majó em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 05:18
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 06:23
Decorrido prazo de Seu Quincó/Majó em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:21
Audiência conciliação realizada para 12/04/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/02/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 00:45
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 00:42
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:40
Audiência conciliação redesignada para 12/04/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:33
Audiência conciliação designada para 15/02/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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