TJRN - 0100956-24.2018.8.20.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 21:44
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 10:19
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 07:44
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DAMIAO em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100956-24.2018.8.20.0143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira e outros REU: JOAO DE DEUS DAMIAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao Sr.
JOÃO DE DEUS DAMIÃO, a prática da conduta delitiva tipificada no art. 129, caput, do Código Penal.
Laudo pericial pela incapacidade parcial do acusado apresentado ao id nº 95351011.
Resposta à Acusação apresentada ao id nº 100993707, suscitando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de declaração da extinção da punibilidade, uma vez que esta não se verifica - id nº 102125143.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código Penal veda que pessoas que não tenham capacidade mental de entender que cometeram um crime sejam punidas.
Para esses casos, a lei prevê a aplicação de medidas de segurança, através de internação ou tratamento ambulatorial.
O Código de Processo Penal, nos artigos 149 a 154, prevê o chamado “Incidente de insanidade”, que consiste no procedimento para verificação, através de pericia médica, da saúde mental do réu, em processo penal.
Este procedimento tramita em processo diverso da ação penal e, após a apresentação do laudo, os processos são reunidos.
Após a constatação da incapacidade, mesmo que esteja preso (provisoriamente ou em cumprimento de pena), o réu deve ser internado em manicômio judiciário ou outro estabelecimento equivalente.
Se a perícia verificar que a incapacidade surgiu após o cometimento do crime, o réu poderá ser internado para tratamento enquanto perdurar a enfermidade.
Neste período, o processo fica suspenso.
Noutra perspectiva, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição: "Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais.
Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas." (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.904.590/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 19/10/2021). "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
EXECUTADA INCAPACITADA DE CUMPRIR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
TRATAMENTO MÉDICO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal.
Precedentes. 2.
In casu, o tratamento médico da condenada que ensejou a suspensão da execução de pena restritiva de direitos pelo juízo da execução penal não é causa legal de suspensão da prescrição da pretensão executória. 3.
Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp 1371909/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018, sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES.
PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL).
PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. [...] 3.
Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei.
Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente." (HC 270.474/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013, sem grifos no original.) No mesmo sentido, acerca da necessária observância do princípio da legalidade estrita para a criação de causas suspensivas da prescrição penal e da inexistência de suspensão prescricional no curso de incidentes processuais, leciona GUILHERME NUCCI: "É preciso destacar que a suspensão do processo criminal por motivos diversos aos previstos expressamente em lei não autoriza a suspensão da prescrição.
Ilustrando, se o juiz suspender o curso do processo para aguardar decisão a ser proferida em procedimento administrativo (embora possa ter a denominação de processo administrativo), não é suficiente para deter o curso da prescrição.
O mesmo ocorre se o processo for suspenso para aguardar a realização de laudo pericial para a constatação de inimputabilidade (incidente de insanidade mental) ou qualquer outra forma de procedimento incidente (por exemplo, o de suspeição)" (In: NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte geral. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 879, sem grifos no original).
Com efeito, não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais.
Logo, se a instauração de incidente de sanidade mental não está elencada na norma material como fator de interrupção ou suspensão da prescrição, não pode haver aplicação analógica de causas de interrupção da prescrição em prejuízo do réu.
Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o suposto crime ocorreu no dia 13 de agosto de 2018, sendo a denúncia ofertada e recebida em 13 de março de 2023.
Nesta perspectiva, ressalte-se que o crime imputado possui pena máxima em abstrato no patamar de 01 (um) ano, conforme art. 129 do CP: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Consoante dicção do art. 109, V do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Ademais, o art. 111, I, informa que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou, sendo interrompida, conforme art. 117, I, pelo recebimento da denúncia ou queixa, de acordo com o caso.
Neste sentido, verifica-se o decurso do prazo de 04 anos e 07 meses para o oferecimento da denúncia após a consumação do crime imputado, prazo este superior ao descrito no art. 109, V do código penal, encontrando-se a pretensão punitiva prescrita, conforme disposto pela defesa.
Destarte, em razão do decurso do tempo, mostra-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao autor do fato.
Assim, se a máquina do Estado não foi capaz de, dentro do prazo que lhe é designado, dar fiel cumprimento à lei, não deverá ocupar-se inutilmente naquele caso, já prescrito, e possibilitar que com outros o mesmo ocorra. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinta a punibilidade de JOÃO DE DEUS DAMIÃO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, artigo 109, inciso V, todos do Código Penal brasileiro.
Em havendo, recolha-se eventual mandado de prisão preventiva expedido durante o curso do processo, pelos fatos descritos nesta ação.
Devolva-se, ao acusado, o valor porventura recolhido como fiança, se houver.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:26
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:42
Recebida a denúncia contra JOÃO DE DEUS DAMIÃO
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13/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:28
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:56
Juntada de laudo pericial
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25/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:25
Recebidos os autos
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30/08/2022 02:36
Digitalizado PJE
-
18/04/2022 09:47
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
05/08/2020 11:10
Recebido os Autos do Advogado
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05/08/2020 01:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2020 09:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/10/2019 04:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2019 01:49
Concluso para despacho
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31/07/2019 04:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 04:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/07/2019 11:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/07/2019 11:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/07/2019 02:53
Concluso para despacho
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15/07/2019 02:41
Remetidos os Autos ao Promotor
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09/07/2019 03:16
Apensamento
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09/07/2019 03:15
Incidente Processual Iniciado
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03/07/2019 09:23
Outras Decisões
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03/07/2019 02:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 02:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/02/2019 08:56
Concluso para decisão
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07/02/2019 08:54
Certidão expedida/exarada
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06/02/2019 09:16
Redistribuição de Processo - Saida
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06/02/2019 09:16
Redistribuição por sorteio
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06/02/2019 09:14
Expedição de ofício
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05/02/2019 04:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/02/2019 04:16
Recebidos os autos do Magistrado
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04/02/2019 10:11
Incompetência
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08/11/2018 11:56
Concluso para decisão
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08/11/2018 11:55
Juntada de Parecer Ministerial
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06/11/2018 11:57
Recebidos os autos do Ministério Público
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26/10/2018 09:34
Remetidos os Autos ao Promotor
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24/10/2018 11:31
Certidão expedida/exarada
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24/10/2018 09:49
Mero expediente
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24/10/2018 07:45
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/10/2018 08:44
Remetidos os Autos ao Promotor
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18/10/2018 08:22
Audiência
-
18/10/2018 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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