TJRN - 0806698-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806698-54.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DIANA SILVA DE SOUZA Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO Polo passivo IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO e outros Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A respeito do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou o seu entendimento por ocasião do julgamento do RE nº 598.099, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011, e no RE n. 837.311, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, ambos submetidos à sistemática de Repercussão Geral. 2.
No caso dos autos, conforme se verifica no Edital nº 001/2018 – PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS DO TRAIRI/AGRESTE POTIGUAR e no Resultado Final do Concurso (Id 19806237 – página 37 e Id 19806238 – página 38), a agravada foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital (18 vagas), classificada em 99º lugar, de maneira que possui mera expectativa de direito à nomeação. 3.
Tal expectativa apenas convolar-se-ia em direito subjetivo à nomeação acaso verificadas uma dentre as hipóteses excepcionais discriminadas no julgamento do RE 837311, pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) a ocorrência de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); b) verificado o surgimento de novas vagas; ou c) diante da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DIANA SILVA DE SOUZA, contra decisão interlocutória (Id. 100078292 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800559-34.2023.8.20.5126, indeferiu o pedido liminar formulado. 2.
Aduz, em suas razões, quem prestou concurso para o cargo de professora pedagoga, referente ao edital de abertura 01/2018 – PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS DO TRAIRI/AGRESTE POTIGUAR. 3.
Afirma a existência de preterição da impetrante, em razão de contratações temporárias realizadas pelo Município de Santa Cruz. 4.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a reforma da decisão questionada, com a nomeação da recorrente no cargo de professora pedagoga, conforme Edital nº 01/2018. 5.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, tornando definitiva a liminar recursal. 6.
Em decisão de Id 20340898, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal. 7.
Contrarrazões não apresentadas, conforme se observa na certidão de Id 21461610. 8.
Com vista dos autos, Drª.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 21488322) . 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar quanto à sua nomeação ao cargo de professora pedagoga, referente ao concurso regido pelo Edital 01/2018 – PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS DO TRAIRI/AGRESTE POTIGUAR. 12.
Verifico não assistir razão à parte agravante. 13.
A respeito do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou o seu entendimento por ocasião do julgamento do RE nº 598.099, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011, e no RE n. 837.311, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, ambos submetidos à sistemática de Repercussão Geral. 14.
Neste último recurso, foram estabelecidos parâmetros orientadores para a solução de casos como este, nos seguintes termos: "[...] 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, processo eletrônico repercussão geral – mérito, grifos acrescidos) 15.
No caso dos autos, conforme se verifica no Edital nº 001/2018 – PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS DO TRAIRI/AGRESTE POTIGUAR e no Resultado Final do Concurso (Id 19806237 – página 37 e Id 19806238 – página 38), a agravada foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital (18 vagas), classificada em 99º lugar, de maneira que possui mera expectativa de direito à nomeação. 16.
Tal expectativa apenas convolar-se-ia em direito subjetivo à nomeação acaso verificadas uma dentre as hipóteses excepcionais discriminadas no julgamento do RE 837311, pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) a ocorrência de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); b) verificado o surgimento de novas vagas; ou c) diante da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 17.
Na hipótese, não se pode afirmar a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração decorrente da contratação temporária para a mesma função. 18.
Esse é o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência desta Corte e, também, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em adoção aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA.
NOMEAÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - No que concerne à possibilidade de nomeação do recorrente, não restou demonstrada pelo impetrante a existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança para convocação para o cargo de agente de polícia. É que inexiste prova nos autos da alegada preterição.
De acordo com o edital do concurso em apreço, assim como das portarias de nomeação, verifica-se a previsão de 189 vagas para referido cargo, sendo que não foram nomeados candidatos em posição inferior à do recorrente.
Ademais, encontrando-se o candidato na 449ª colocação não há como considerá-lo aprovado dentro das vagas previstas no instrumento editalício.
II - A jurisprudência desta Corte e do STF consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações temporárias irregulares.
III - No acórdão recorrido adotou-se o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar que há cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares são suficientes para alcançar sua classificação, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
Nesse sentido: RMS 33.662/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 15/5/2015; RMS 46.771/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 5/12/2014;AgRg no RMS 38.736/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 16/5/2013.) IV - No caso dos autos não há comprovação da existência de cargo efetivo vago suficiente para alcançar a classificação da impetrante, nem tampouco de que as contratações precárias sejam, de fato, irregulares.
V - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido.
VI - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Precedente: RE 837.311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016.
Essa é a orientação adotada no STJ: AgRg no RMS 46.249/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016.
VII - No caso em exame, não existe prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação.
VIII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no RMS 49.377/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE FLAGRANTE NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS APONTADAS.
VAGAS SURGIDAS, MEDIANTE APOSENTADORIA DE SERVIDORES, EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O PRÓPRIO EDITAL NÃO CONTEMPLOU TAIS VAGAS.
NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO DA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE PREDOMINA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AÇÃO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança n. 2017.013708-6, Tribunal Pleno Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Red. p/ acórdão Des.
Judite Nunes, j. 4/7/2018) 19.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806698-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
25/09/2023 20:01
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806698-54.2023.8.20.0000- AGRAVANTE: FRANCISCA DIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS PHILLIP ARAÚJO DE MACEDO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DIANA SILVA DE SOUZA, contra decisão interlocutória (Id. 100078292 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800559-34.2023.8.20.5126, indeferiu o pedido liminar formulado. 2.
Aduz, em suas razões, quem prestou concurso para o cargo de professora pedagoga, referente ao edital de abertura 01/2018 – PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS DO TRAIRI/AGRESTE POTIGUAR. 3.
Afirma a existência de preterição da impetrante, em razão de contratações temporárias realizadas pelo Município de Santa Cruz. 4.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a reforma da decisão questionada, com a nomeação da recorrente no cargo de professora pedagoga, conforme Edital nº 01/2018. 5.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, tornando definitiva a liminar recursal. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar quanto à sua nomeação ao cargo de professora pedagoga, referente ao concurso regido pelo Edital 01/2018 – PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS DO TRAIRI/AGRESTE POTIGUAR. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Verifico não assistir razão à parte agravante. 12.
A respeito do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou o seu entendimento por ocasião do julgamento do RE nº 598.099, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011, e no RE n. 837.311, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, ambos submetidos à sistemática de Repercussão Geral. 13.
Neste último recurso, foram estabelecidos parâmetros orientadores para a solução de casos como este, nos seguintes termos: "[...] 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, processo eletrônico repercussão geral – mérito, grifos acrescidos) 14.
No caso dos autos, conforme se verifica no Edital nº 001/2018 – PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS DO TRAIRI/AGRESTE POTIGUAR e no Resultado Final do Concurso (Id 19806237 – página 37 e Id 19806238 – página 38), a agravada foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital (18 vagas), classificada em 99º lugar, de maneira que possui mera expectativa de direito à nomeação. 15.
Tal expectativa apenas convolar-se-ia em direito subjetivo à nomeação acaso verificadas uma dentre as hipóteses excepcionais discriminadas no julgamento do RE 837311, pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) a ocorrência de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); b) verificado o surgimento de novas vagas; ou c) diante da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 16.
Na hipótese, não se pode afirmar a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração decorrente da contratação temporária para a mesma função. 17.
Esse é o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência desta Corte e, também, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em adoção aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA.
NOMEAÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - No que concerne à possibilidade de nomeação do recorrente, não restou demonstrada pelo impetrante a existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança para convocação para o cargo de agente de polícia. É que inexiste prova nos autos da alegada preterição.
De acordo com o edital do concurso em apreço, assim como das portarias de nomeação, verifica-se a previsão de 189 vagas para referido cargo, sendo que não foram nomeados candidatos em posição inferior à do recorrente.
Ademais, encontrando-se o candidato na 449ª colocação não há como considerá-lo aprovado dentro das vagas previstas no instrumento editalício.
II - A jurisprudência desta Corte e do STF consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações temporárias irregulares.
III - No acórdão recorrido adotou-se o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar que há cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares são suficientes para alcançar sua classificação, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
Nesse sentido: RMS 33.662/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 15/5/2015; RMS 46.771/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 5/12/2014;AgRg no RMS 38.736/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 16/5/2013.) IV - No caso dos autos não há comprovação da existência de cargo efetivo vago suficiente para alcançar a classificação da impetrante, nem tampouco de que as contratações precárias sejam, de fato, irregulares.
V - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido.
VI - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Precedente: RE 837.311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016.
Essa é a orientação adotada no STJ: AgRg no RMS 46.249/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016.
VII - No caso em exame, não existe prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação.
VIII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no RMS 49.377/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE FLAGRANTE NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS APONTADAS.
VAGAS SURGIDAS, MEDIANTE APOSENTADORIA DE SERVIDORES, EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O PRÓPRIO EDITAL NÃO CONTEMPLOU TAIS VAGAS.
NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO DA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE PREDOMINA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AÇÃO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança n. 2017.013708-6, Tribunal Pleno Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Red. p/ acórdão Des.
Judite Nunes, j. 4/7/2018) 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 19.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). 21.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
14/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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