TJRN - 0808223-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0808223-71.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Jamilly de Souza Costa Advogadas: Indyara Camilo dos Santos Bandeira e outra Impetrada: Instituto de Previdência dos Servidores do RN Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAMILLY DE SOUZA COSTA contra ato do Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e do Presidente da Junta Médica do IPERN, indicando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões iniciais (petição de id.
Num. 20281415 - Pág. 1/12), a Impetrante informou que é professora permanente do quadro de servidores da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, atualmente lotada na Escola Estadual Professora Adélia S.
Gurgel, em Nísia Floresta/RN, esclarecendo que, na data de 26 de abril de 2023, “deu à luz na Maternidade Dr.
Delfin Gonzalez”, fato que ensejou o requerimento de sua licença-maternidade com base no nascimento prematuro de sua filha, nos termos do artigo 94 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, obtendo informação, em 16 de maio de 2023, sobre a concessão de sua licença-maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto, ou seja, de 26/04/2023 até 22/10/2023.
Explicou, em seguida, que apenas 2 (dois) dias após o nascimento, e no mesmo local, a bebê recém-nascida veio a óbito em decorrência de acidose metabólica, insuficiência renal aguda, hipertensão pulmonar, hipoplasia pulmonar, hidropsia fetal e prematuridade, aduzindo que, em razão do referido evento e por ocasião de consulta na qual o seu esposo buscava afastamento para tratamento psicológico, a mesma médica responsável pela perícia da Impetrante entendeu que não seria mais o caso de concessão de licença-maternidade, mas de licença específica para tratamento de saúde, motivo pelo qual revogou a licença anteriormente concedida, permitindo-lhe apenas 60 (sessenta) dias de afastamento, finalizados em 27 de junho de 2023, sendo esta a razão da presente impetração, que buscou, desde o princípio, a concessão ou preservação do benefício deferido inicialmente, o qual traduziria direito constitucional que garante proteção à maternidade e à gestante, e não apenas ao infante.
Juntou os documentos identificados do ID. 20281418 (página 13) ao ID. 20281930 (página 105).
Observa-se que a ação mandamental teve tramitação regular, nesta instância, havendo decisão no ID. 20321698 (páginas 106-110), proferida pelo Juiz Convocado RICARDO TINOCO, no exercício desta jurisdição por força de substituição legal, na qual restou deferido o pleito liminar, determinando “que as autoridades impetradas procedam com o imediato restabelecimento da licença-maternidade da Impetrante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme notificação de Num. 20281925 - Pág. 1, até o dia 22/10/2023”.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte trouxe manifestação defensiva, no ID. 20573205 (páginas 119-122), apresentando, ainda, recurso de Agravo Interno no ID. 20573207 (páginas 123-127), argumentando, em suma, que a “lei é clara e evidente ao estabelecer que a licença por motivo de gestação será concedida pelo prazo de 30 dias no caso de natimorto”, de modo que o Instituto teria apenas cumprido o artigo 94, §§ 1º e 2º, da LCE nº 122/1994, não podendo ser obrigado a conceder a licença em questão em favor da Impetrante, sob pena de tratamento desigual em relação a outras servidoras, pugnando, ao final, pela denegação do writ e, no Agravo Interno, pelo provimento do recurso com vistas a reformar a decisão liminar.
A Impetrante apresentou contrarrazões ao recurso regimental, no ID. 20951519 (páginas 129-137), enfatizando os fundamentos da decisão liminar e ressaltando que o IPERN busca aplicar à situação do caso concerto norma que se direciona somente aos casos de “natimorto”, defendendo, assim, a confirmação da decisão liminar e concessão final da segurança.
A autoridade coatora trouxe informações adicionais no ID. 21210640, e instado a se manifestar, o ente ministerial, por meio de sua 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do writ e concessão da segurança.
Nota-se, ainda, que o writ chegou a ser pautado e levado em mesa de julgamento, perante o colegiado do Tribunal Pleno desta Cote de Justiça, em sessão virtual, sendo que antes de finalizada a sessão foi observada justa causa para a sua retirada de pauta. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese toda a tramitação acima relatada, e a sensibilidade deste julgador em torno do direito de fundo defendido desde a exordial, é forçoso considerar que existe circunstância formal que impede o julgamento meritório deste writ perante a competência originária desta Corte, o que foi oportunamente observado durante o julgamento colegiado, na sessão virtual acima referida. É que a Impetrante direciona a sua pretensão contra ato de competência exclusiva do Diretor-Presidente do IPERN, instituto que detém plena autonomia e legitimidade para responder pelos processos administrativos referentes aos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, e essa legitimação passiva exclusiva do Presidente do IPERN, em relação a ações mandamentais contendo pedidos dessa natureza, está sedimentada na jurisprudência desta Corte de Justiça, especialmente a partir da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou o artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Trago, nesse sentido, precedente recente deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.
ILEGITIMIDADE DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO IPERN.
EXEGESE DO ART. 95, IV, DA LCE 308/2005, ALTERADA PELA LCE 547/2015.
AUTORIDADE COATORA QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 71, I, “E”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RN.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO COM OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PELAS PARTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, § 5°, DA LEI N° 12.016/2009 AO CASO CONCRETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0009099-69.2017.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, ASSINADO em 17/06/2022)
Por outro lado, consoante também destacado no aresto acima transcrito, este Tribunal não é competente para processar e julgar, originariamente, ação mandamental impetrada em face exclusivamente do Presidente do IPERN, em virtude do mesmo não possuir foro por prerrogativa de função, não integrando expressamente o rol de autoridades elencadas no artigo 71, inciso I, alínea "e", da Constituição Estadual, conforme termos da Súmula nº 2 desta Corte de Justiça, abaixo transcrita: "A competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na Constituição Estadual não pode ser ampliada por legislação estadual infraconstitucional." (DJe de 12/12/2013 – ano 7 – edição 1471) Logo, sem necessidade de maiores ilações, determino a redistribuição do feito à primeira instância, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por sorteio, conforme artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo competente o exame de aproveitamento (confirmação) ou não dos atos (especialmente os decisórios) já praticados nestes autos.
Não havendo insurgência contra o presente decisum, cumpra-se a determinação nele contida com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808223-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
17/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:06
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIANA CALDEIRA LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno AgRg no Mandado de Segurança N° 0808223-71.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores do RN Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Jamilly de Souza Costa Advogadas: Indyara Camilo dos Santos Bandeira e outra Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando a interposição de recurso de agravo interno em face da decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência, e respeitando a dicção do artigo 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte Impetrante, ora Agravada, por meio de suas advogadas, para que apresente contrarrazões ao referido recurso, no prazo legal, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
10/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:29
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2023 18:06
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO GASPAR GURGEL - PRESIDENTE DA JUNTA MÉDICA DO IPERN em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0808223-71.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: JAMILLY DE SOUZA COSTA Advogado(s): INDYARA CAMILO DOS SANTOS BANDEIRA, MARIANA CALDEIRA LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E PRESIDENTE DA JUNTA MÉDICA DO IPERN ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição legal: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jamilly de Souza Costa contra ato do Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e o Presidente da Junta Médica do IPERN, indicando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões iniciais (petição de id.
Num. 20281415 - Pág. 1/12), a impetrante informa que é professora permanente do quadro de servidores da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, atualmente lotada na escola estadual Professora Adélia S.
Gurgel, em Nísia Floresta/RN.
Esclarece que, na data de 26 de abril de 2023, deu à luz uma filha na Maternidade Dr.
Delfin Gonzalez, fato que ensejou o requerimento de sua licença-maternidade com base no nascimento prematuro de sua filha, nos termos do art. 94 da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, motivo pelo qual, em 16 de maio de 2023, obteve informação sobre a concessão de sua licença-maternidade por um período de 180 dias, a contar da data do parto, de 26/04/2023 até 22/10/2023.
Explica que, apenas dois dias de vida após o nascimento de sua filha, e no mesmo local, a bebê recém-nascida veio a óbito em decorrência de acidose metabólica, insuficiência renal aguda, hipertensão pulmonar, hipoplasia pulmonar, hidropsia fetal e prematuridade.
Aduz que, em razão do referido evento, e em razão de consulta na qual o seu esposo buscava afastamento para tratamento psicológico, a mesma médica responsável pela perícia da Impetrante entendeu que não seria mais o caso de concessão de licença-maternidade, mas também de licença tratamento para a Impetrante, motivo pelo qual revogou a licença anteriormente concedida, permitindo-lhe apenas 60 (sessenta) dias de afastamento, finalizados em 27 de junho de 2023.
Informa que questionou o referido ato mediante requerimento administrativo (SEI nº 00410030.001708/2023-67) ainda pendente de resposta, mas que, em razão do seu estado atual decorrente do triste evento, diagnosticada com ansiedade e depressão, foi novamente afastada para tratamento psiquiátrico por mais 30 (trinta) dias, prazo este que se encerra em 26 de julho de 2023.
Argumenta que é preciso diferenciar os conceitos de “natimorto”, quando a criança é retirada do útero da mãe já sem vida, de “neomorto”, que é a morte do recém-nascido ou morte neonatal, ocorrida entre 0 (zero) e 28 (vinte e oito) dias, uma vez que a interpretação que foi conferida pelo IPERN não considera a distinção das situações jurídicas para fins de concessão da licença pretendida.
Defende que, como direito constitucional que garante proteção à maternidade e à gestante, para que o benefício seja concedido é preciso observar apenas o evento “parto”, bastando, para tanto, a apresentação da certidão de nascimento, tanto que a própria lei de regência estadual faz referência ao nascimento do prematuro, de modo que, na sua situação em específico, possui direito líquido e certo ao período total de sua licença-maternidade.
Por tais motivos, pede, inicialmente, assistência judiciária gratuita ante a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família e, liminarmente, busca a concessão da segurança para lhe assegurar o direito de afastamento para gozo de licença-maternidade pelo período de 120 dias ou os 180 dias como foi deferido anteriormente pela Junta Médica do IPERN.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de justiça gratuita, entendo por seu deferimento, conforme estabelece o art. 98 do CPC e art. 4.º da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.510/1986, ficando, porém, suspensa a cobrança das despesas do processo enquanto perdurar a impossibilidade de a impetrante efetuar o seu pagamento até o limite de 5 anos, quando, então, a obrigação tornarseá prescrita, nos termos do art. 12 da referida lei.
No que concerne à pretensão de concessão liminar da segurança, ressalte-se que o instituto do Mandado de Segurança está previsto dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, LXIX, verbis: Art. 5º. (Omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.” A Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece em seu art. 1.º que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, ainda, é mister a demonstração, pelo impetrante, dos requisitos contidos no art. 7.º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, acaso somente concedida por ocasião do julgamento da demanda.
Na hipótese dos autos, verifico que a impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, de forma suficiente, ainda que em juízo de cognição sumária, o seu direito líquido e certo e a possível violação por parte das autoridades impetradas, cuja omissão tem o condão de lhe provocar danos irreparáveis.
Isto porque, como relatado e conforme certidão de nascimento acostada no documento de Num. 20281923, a Impetrante deu a luz uma filha em 26 de abril de 2023 que, por problemas decorrentes da prematuridade, veio a óbito quarenta e cinco horas depois, de acordo com a certidão de óbito acostada no documento de Num. 20281924.
A Autoridade impetrada, no entanto, a despeito de ter deferido a licença-maternidade da impetrante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Num. 20281925 - Pág. 1), concedeu-lhe, posteriormente, apenas licença para tratamento, inicialmente deferida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme notificação de Num. 20281926, e, diante da permanência de sintomas depressivos (atestado médico de Num. 20281927), prorrogada por mais 30 (trinta) dias (Num. 20281928), prevista para finalizar, então, em 26 de julho de 2023.
O ato questionado, contudo, tem o condão de representar conduta ilegal passível de correção pelo Poder Judiciário, uma vez que a autoridade impetrada, de forma tácita e sem respaldo legal, revogou a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias da impetrante, concedendo-lhe, em seu lugar, apenas licença para tratamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
A esse respeito, destaque-se que a legislação de regência estadual é clara em conferir o direito da Impetrante à licença maternidade a partir do parto prematuro, conforme previsão do art. 94, § 1.º, da LCE n.º 122/1994, verbis: Art. 94. É concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 1º.
No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto. § 2º.
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício. § 3º.
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de licença.
Como se vê, a lei estadual apenas ressalva o prazo de 30 (trinta) dias para o caso de natimorto, que não é o caso da Impetrante, vez que sua filha nasceu com vida e somente veio a óbito dois dias após o nascimento, se enquadrando no conceito de morte neonatal que não implica em revogação do direito constitucional que lhe assegura um mínimo de tempo adequado ao restabelecimento de suas condições físicas e psíquicas para o retorno ao trabalho.
E não poderia ser diferente, uma vez que a Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade como direito social e, em seu art. 7.º, inciso XVIII, garante a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, de modo que, nos termos da própria lei estadual que regulamenta o referido direito, não há qualquer condicionamento da licença-maternidade à permanência com vida do infante, bastando o evento “parto”, conferindo-se condições iguais à segurada na hipótese de nascimento com vida ou parto de criança que, ainda no período neonatal ou posterior, vem à óbito.
Como destacado pela própria Impetrante, no caso em tela, não se trata de natimorto, uma vez que o óbito ocorreu apenas dois dias após o nascimento da criança.
No entanto, o afastamento da servidora após o parto tem como fato gerador não só o nascimento do filho, mas também a gestação que, como é sabido, ocasiona à mulher transtornos físicos naturais e até psíquicos, e o fato de a criança ter falecido apenas reforça a necessidade de afastamento para pleno restabelecimento físico, mental e emocional da puérpera.
Ademais, não havendo qualquer distinção legal acerca das condições para manutenção da licença-maternidade da servidora, inexistindo qualquer obstáculo ao seu gozo pelo fato de a criança ter falecido após o parto, caberia à autarquia previdenciária apenas garantir o direito constitucionalmente previsto, mas não conferir qualquer distinção que não foi realizada pelo legislador, uma vez que, se o legislador pretendesse reduzir a licença, nesta hipótese, teria feito expressamente, mas não o fez.
Assim, considerando o parto e o nascimento com vida da criança, que somente veio a óbito posteriormente, tal circunstância não deve ser óbice para o reconhecimento do direito constitucional da licença maternidade à Impetrante, ante a sua evidente necessidade de recuperação após o parto, neste caso, agravada pela morte da criança.
Não se resguardar tal direito à mãe que perdeu o seu filho, pelo fato de se fazer uma leitura restrita das licenças possíveis de serem concedidas ao servidor, aniquilando a previsão constitucional que assegura a proteção à maternidade de forma ampla, é aderir a uma interpretação reducionista que não se coaduna com o arcabouço constitucional dos direitos fundamentais, desconsiderando o direito da mãe que, ao invés de ir para casa para desfrutar da companhia de seu filho, tem de travar uma batalha contra a dor do luto.
Por fim, ressalte-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 94, caput, da LCE n.º 122/1994 deve ser interpretado em consonância com a Lei Complementar Estadual n.º 358/2008 e Decreto Estadual n.º 21.557/2010 que, em seu art. 1.º, estabelece que “Fica ampliado, em sessenta dias, o prazo da licença maternidade prevista no art. 94 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, passando essa licença a durar cento e oitenta dias”.
Verifico, assim, que os motivos apresentados pela impetrante revelam-se, numa primeira análise, suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Por essas razões, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da medida liminar pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada restabeleça a licença-maternidade da Impetrante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme notificação de Num. 20281925 - Pág. 1.
Ante o exposto, concedo liminarmente a segurança e determino que as autoridades impetradas procedam com o imediato restabelecimento da licença-maternidade da Impetrante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme notificação de Num. 20281925 - Pág. 1, até o dia 22/10/2023.
Publique-se.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator em substituição legal -
10/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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