TJRN - 0805186-15.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:58
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:59
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805186-15.2021.8.20.5106 Parte Demandante: EDMILSON ALVES BEZERRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE Parte Demandada: CONDOMINIO ALTO DA BELA VISTA ECO RESIDENCIAL e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EDMILSON ALVES BEZERRA JÚNIOR em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em relação à análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor em petição de ID nº 101455094.
Pugnou pela concessão de efeitos infringentes para que seja concedida a gratuidade judiciária, suspendendo a cobrança da sucumbência processual.
Oportunizado o contraditório, os réus ofertaram contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Assiste razão ao embargante.
A gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo e fase processual pela parte que alegue a sua hipossuficiência de arcar com os ônus financeiros do processo.
No caso dos autos, conquanto o autor tenha recolhido inicialmente as custas do processo, apresentou pedido, antes de ser proferida sentença que homologou o seu pedido de desistência, juntando na oportunidade cópia do seu contracheque no qual se observa-se o recebimento mensal de salário de R$ 2.022,47, portanto, compatível com a concessão do benefício da gratuidade requerida.
Outrossim, os embargados, malgrado intimados a se manifestarem sobre os embargos ofertados, não demonstraram a capacidade financeira do demandante, razão pela qual por força do art. 99, § 3º, do CPC, impõe-se presumir a hipossuficiência de recursos.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para conceder a gratuidade judiciária em favor do autor, suspendendo consequentemente a sua obrigação de pagar as custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/09/2023 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 08:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:22
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:52
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:18
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:07
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:34
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:06
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805186-15.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMILSON ALVES BEZERRA JUNIOR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTIANA DIAS - RN10418, ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE - RN11067 Parte Ré: REU: CONDOMINIO ALTO DA BELA VISTA ECO RESIDENCIAL e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Advogado do(a) REU: RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES - RN14778 Advogado do(a) REU: PAULO MOISES DE CASTRO ALVES - RN0009016A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 103203806 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 103203806.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
08/08/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 15:27
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 15:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805186-15.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDMILSON ALVES BEZERRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE, ANA CRISTIANA DIAS Demandado: CONDOMINIO ALTO DA BELA VISTA ECO RESIDENCIAL e outros (3) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por EDMILSON ALVES BEZERRA JUNIOR, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CONDOMINIO ALTO DA BELA VISTA ECO RESIDENCIAL e outros (3), igualmente qualificado(a)(s).
Intimado para se manifestar sobre o pleito de desistência, a parte demandada apresentou concordância, contudo pugnou por sua condenação em honorários advocatícios.
O pedido de desistência da ação pelo autor importa na extinção processual, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida ao ID 69675487.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa de ID 67674895.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/07/2023 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 16:40
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:44
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 20:18
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
14/12/2022 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 00:28
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/10/2022 18:52
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 21/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:52
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 21/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:52
Decorrido prazo de RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:34
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:13
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 23/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 21:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 07:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:13
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 13/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:34
Decorrido prazo de CHRISTYANN FERNANDES DE QUEIROZ em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:34
Decorrido prazo de CLARISSA BATISTA BARRA em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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